TRF2 - 5002195-18.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 11:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/09/2025 11:04
Transitado em Julgado - Data: 06/09/2025
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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06/09/2025 00:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 15:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002195-18.2025.4.02.5103/RJAUTOR: LUCIANA GOMES DA SILVA PURCINOADVOGADO(A): MARCELLI MORAIS RANGEL (OAB RJ228099)SENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/652.503.694-5 desde a cessação ocorrida em 09/03/2025, e mantê-lo até 13/05/2026 (DCB), sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar as parcelas atrasadas a partir do dia posterior à cessação do benefício, até o efetivo restabelecimento, atualizadas monetariamente, a contar de cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais. Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I. -
12/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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12/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 12:41
Julgado procedente em parte o pedido
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08/08/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - 05/08/2025 12:55:57)
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04/08/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 17:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 21:59
Juntada de Petição
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 16:20
Determinada a citação
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03/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJCAM03F)
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02/06/2025 15:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 11:46
Juntada de Petição
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29/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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01/04/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 08:45
Perícia designada - <br/>Periciado: LUCIANA GOMES DA SILVA PURCINO <br/> Data: 13/05/2025 às 17:00. <br/> Local: CEPER-CA - DEMÉTRIO - Praça do Santíssimo Salvador, 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: DEMETRIO CRESPO WAKED FILHO
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01/04/2025 08:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM03F para CEPERJA-CA)
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01/04/2025 08:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/03/2025 19:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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31/03/2025 12:44
Juntado(a)
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31/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
TRASLADO DE PEÇAS • Arquivo
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