TRF2 - 5008298-75.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:51
Determinada a intimação
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05/09/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008298-75.2024.4.02.5006/ESAUTOR: LUIZ CARLOS GASPARINIADVOGADO(A): ELVIS VINICIUS GONCALVES OLIVEIRA (OAB ES035258)SENTENÇAna forma do art. 485, VI, do CPC, com relação aos pedidos de alteração do período reconhecido de 12/01/2000 a 29/01/2000 para 26/10/2000 a 01/02/2001.
II - JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, com relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade do período de 22/06/2016 a 19/06/2017.
Condeno a parte autora em custas e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4°, III, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no Evento 10, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
14/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 19:32
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008298-75.2024.4.02.5006/ES AUTOR: LUIZ CARLOS GASPARINIADVOGADO(A): ELVIS VINICIUS GONCALVES OLIVEIRA (OAB ES035258) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
Na petição inicial, o autor relata diversos vínculos empregatícios que teriam sido exercidos sob condições insalubres ou perigosas.
No entanto, ao descrever os períodos, ora afirma que foram reconhecidos como especiais pelo INSS, ora alega que não houve tal reconhecimento, o que torna a peça inicial ambígua e de difícil compreensão.
Ao final da peça inicial requer "pelo reconhecimento e averbação dos períodos contributivos de tempo especial não reconhecidos pelo INSS, qual sejam: 12/01/2000 a 29/01/2000, 21/03/2003 a 06/12/2008, 06/11/2015 a 21/06/2016, e 22/06/2016 a 19/06/2017".
Contudo, conforme se verifica da análise do documento juntado no Evento 1, RESPOSTA13, fls. 4/6, os períodos de 12/01/2000 a 29/01/2000, 21/03/2003 a 06/12/2008 e 06/11/2015 a 21/06/2016 já foram reconhecidos como tempo especial pela 15ª Junta de Recursos da Previdência Social, conforme trechos da decisão administrativa transcritos a seguir: Nesses termos, considerando que o pedido deve ser certo e determinado, nos termos do art. 322 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o objeto do pleito, especificando com precisão os períodos de atividade para os quais pretende o reconhecimento da especialidade, bem como se requer o reconhecimento de algum período como tempo comum.
Cumprido, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para sentença. -
22/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/05/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/01/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 19:02
Determinada a citação
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14/01/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 16:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS506J)
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14/01/2025 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESLIN01F)
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13/01/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 19:42
Decisão interlocutória
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13/01/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 13:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS504J)
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05/12/2024 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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RESPOSTA • Arquivo
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