TRF2 - 5082451-22.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082451-22.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUIS CARLOS BESERRA LOIOLA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE BARROS FONSECA (OAB RJ034252) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de restabelecimento de auxilio por incapacidade temporária, por falta de qualidade de segurado na data de início da incapacidade afirmada no laudo da prova pericial.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que apresenta incapacidade desde a cessação de benefício por incapacidade temporária anteriormente fruído.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria suscitada no recurso foi decidida com os seguintes fundamentos: "(...) No caso em análise, o laudo anexado ao evento 28 constatou ser a parte autora acometida de "M54.2 - Cervicalgia - M54.5 - Dor lombar baixa", resultando-lhe incapacidade para o exercício de atividades laborativas, com seu termo inicial em 29/05/2023.
Ocorre que a parte autora não preenche o requisito relativo à qualidade de segurado.
Uma vez que esta percebeu benefício por incapacidade até 03/2021, conforme dados do CNIS (4.2), mantendo seu vínculo jurídico com a previdência até 15/05/2022.
Ou seja, na DII (29/05/2023), não mais preenchia o requisito relativo à qualidade de segurado.
A parte autora sequer impugnou o laudo quanto à retroatividade da data de incapacidade, não havendo elementos apontando para a presença dos sintomas incapacitantes até o último momento de manutenção do vínculo com o RGPS.
Portanto, em que pese a constatação da incapacidade, a improcedência é medida que se impõe." Apesar da irresignação do recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, nos seguintes termos: "Motivo alegado da incapacidade: DOR LOMBAR E DOR CERVICAL Histórico/anamnese: PERICIADO REFERE DOR LOMBAR HA 10 ANOS.
REFERE AINDA DOR CERVICAL COM IRRADIACAO PARA MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO Documentos médicos analisados: - LAUDO MÉDICO 29/05/23 - INFORMANDO DOR CERVICAL E LOMBAR/ENCAMINHAMENTO PARA NEUROCIRURGIAO- TC CERVICAL 18/02/2020 - PROTUSAO C3C4/C6C7 + ABAULAMENTO L4L5S1- RNM LOMBAR 03/04/21 - ABAULAMENTO L1L2/L2L3 COM ROTURA ANEL FIBORSO- RNM LOMBAR 28/04/22 - ANTEROLISTESE L5S1/ ABAULAMENTO L1L2/L2L3/L5S1- LAUDO MÉDICO 25/05/20 E 29/03/2021 - DOR CERVICAL, RIGIDEZ ARTICULAR, PERDA DE FORCA - M545/M542- ENMG 24/06/23 - STC BIL , MAIS INTENSA A ESQ + RADICULOPATIA L3L4L5 Exame físico/do estado mental: ADENTRA AO CONSULTORIO COM MARCHA DENTRO DA NORMALIDADEAO EXAME - CERVICALGIA COM LIMITACAO DO ARCO DE MOVIMENTO EM OMBRO ESQUERDOLASEGUE NEGATIVO Diagnóstico/CID: - M54.2 - Cervicalgia - M54.5 - Dor lombar baixa Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): PROVAVEL CAUSA ADQUIRIDA A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO (...) DID - Data provável de Início da Doença: 2013 (...) O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM Observações sobre o tratamento: FISIOTERAPIA Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: LIMITACAO PARA MOBILIDADE COM MEMBROS SUPERIORES POR DOR IRRADIADA DA CERVICAL - DII - Data provável de início da incapacidade: 29/05/23 - Justificativa: DATA EM QUE SEU MÉDICO ASSISTENTE INDICA AVALIACAO DE ESPECIALISTA PARA POSSIBILIDADE CIRURGICA. - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 3 MESES APOS ADESAO AO TRATAMENTO PROPOSTO. - Observações: AGUARDANDO CONSULTA COM NEUROCIRURGIAO." Ademais, verifico que o autor ajuizou a demanda em 01/08/2023, mais de dois anos após a cessação de seu benefício.
No exame pericial, realizado em 14/09/2023, foi constatada a existência da patologia afirmada e a incapacidade dela resultante.
O perito, no entanto, disse ser impossível afirmar sobre a existência de incapacidade em momento anterior a 29/05/2023.
A afirmação do momento em que a incapacidade se instalou deve resultar de um juízo jurídico – não estritamente médico -, tendo em conta todo o quadro probatório, conforme a norma do art. 479 do Código de Processo Civil. Conforme a jurisprudeência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em se tratando de restabelecimento de benefício, é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, desde que o postulante atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: 1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; 3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto. (PEDILEF 00355861520094013300, JUÍZA FEDERAL ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, TNU, DOU 31/05/2013 pág. 133/154).
No caso concreto, a patologia do autor alterna períodos de agudização e melhora dos sintomas e transcorreram mais de dois entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda.
Não é possível, portanto, presumir a continuidade do estado incapacitante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 18:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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16/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/03/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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21/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/02/2024 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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05/02/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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05/02/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/01/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 15:01
Determinada a intimação
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30/01/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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09/01/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/01/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/01/2024 20:05
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 16:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/11/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/11/2023 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/11/2023 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/10/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/10/2023 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 12:38
Juntada de Petição
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25/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/09/2023 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/09/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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02/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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25/08/2023 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS CARLOS BESERRA LOIOLA <br/> Data: 14/09/2023 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DANNY ARAU
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21/08/2023 08:09
Juntada de Petição
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19/08/2023 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2023 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2023 19:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2023 13:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2023 13:39
Determinada a intimação
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01/08/2023 17:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2023 17:07
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/08/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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