TRF2 - 5006248-94.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:55
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 00:55
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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27/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 18:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 17:36
Juntado(a)
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21/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006248-94.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSE INACIO SANTOS CRIZANTO DA SILVAADVOGADO(A): Ricardo Buchele Rodrigues (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) anexe os seguintes documentos: a) Cópia do RG, uma vez que o constante dos autos encontra-se cortado. b) Cópia integral da CTPS. c) apresente comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza. (ii) para subsidiar a aferição atual da incapacidade para o trabalho, apresente laudo médico atualizado, com descrição (a) da doença e das limitações que ela impõe, (b) da atividade para a qual alega estar incapacitado e (c) da estimativa do prazo pelo qual deve perdurar a incapacidade.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise da incapacidade ficará adstrita aos documentos anexados ao processo; (iii) tendo em vista a possibilidade de realização de apenas uma perícia médica nos processos que versem sobre benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral (art. 1º, § 4º, Lei 13.876/2019), indique a especialidade médica pretendida para a realização do exame.
Não sendo feita a indicação, será designado perito ortopedista ou clínico geral. (iv) considerando que, nos termos da Portaria DIRFO/SJRJ nº 1, de 1º/10/2024, os autos serão remetidos à Central de Perícias (CEPER), e ante a possibilidade de ocasionalmente a Central não contar com médico na especialidade requerida na inicial (ou no item anterior), indique especialidade alternativa/subsidiária para a realização da perícia.
Não sendo feita a indicação, será designado perito clínico geral.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
30/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:26
Determinada a intimação
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30/07/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 12:52
Juntado(a)
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23/06/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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