TRF2 - 5019763-62.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
-
18/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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08/08/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019763-62.2025.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA LEANDRA DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): LUIZA HELENA RIBEIRO GOMES (OAB ES019887) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores descontados a título de mensalidades associativas em seu benefício previdenciário, bem como eventual indenização por danos morais.
Considerando que, na ADPF 1.236/DF, o Exmo.
Ministro Relator Dias Toffoli, em decisão proferida no dia 2/7/2025, homologou acordo interinstitucional e determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos praticados por terceiros entre março de 2020 e março de 2025, suspendo a presente demanda até ulterior deliberação pela Suprema Corte.
Nos termos da mesma decisão, também fica suspensa a prescrição das pretensões indenizatórias veiculadas na presente ação, enquanto perdurar a tramitação da mencionada ADPF, conforme assentado pelo STF.
Eventuais pedidos de cancelamento dos descontos de mensalidades das associações que estejam sendo debitados de seu benefício, devem ser feitos diretamente no INSS, conforme dispõe a Instrução normativa Pres/Inss nº 128, de 28 de março de 20221: Art. 657.
A revalidação da autorização de desconto de mensalidade associativa, assim como a solicitação de cancelamento da autorização poderá ser feita: [...] II - por intermédio dos canais remotos do INSS, sem a necessidade de atuação de servidores do Instituto para sua concretização, mediante fornecimento de protocolo ao beneficiário solicitante.
Intimem-se as partes.
Após, registre-se a suspensão no sistema processual.
Diligencie-se. -
30/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:12
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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29/07/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 21:47
Juntada de Petição
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12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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08/07/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 15:44
Não Concedida a tutela provisória
-
04/07/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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