TRF2 - 5011103-55.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011103-55.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: ALOIZIO BARBOSA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
FRENTISTA.
HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO APÓS 05/03/1997.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
IMPROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA POR MAIORIA.
I.
CASO EM EXAME1.
Remessa necessária e apelações cíveis interpostas por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o exercício de atividade especial e determinou a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com pagamento de diferenças retroativas à DER (03/09/2014), observada a prescrição quinquenal.
O INSS postulou a exclusão de todos os períodos reconhecidos como especiais e a restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
O autor requereu o reconhecimento de novos períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial desde a DER.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados como frentista, após 05/03/1997, podem ser reconhecidos como atividade especial diante menção genérica de a hidrocarbonetos e óleos minerais no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); (ii) determinar se, em razão do tempo de contribuição apurado, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com ou sem reconhecimento dos períodos posteriores a 1997 como especiais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência admite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, desde que comprovado o vínculo empregatício, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.4.
Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, admite-se a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos por documentação técnica, como PPP e LTCAT, conforme orientação do Tema 53 da TNU.5.
A partir de 06/03/1997, conforme o Tema 298 da TNU, é indispensável a especificação do agente nocivo no PPP para reconhecimento de atividade especial, sendo insuficiente a mera menção a “óleos e graxas” ou “hidrocarbonetos aromáticos”.6.
Os PPPs e LTCAT constantes dos autos indicam exposição genérica a “vapores de combustíveis”, “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos (BTX<0,10)”, sem detalhamento técnico das substâncias presentes ou de sua classificação na LINACH, inviabilizando o enquadramento dos períodos posteriores a 05/03/1997.7.
Ainda que o LTCAT mencione periculosidade, esta não é suficiente para fins de aposentadoria especial, que exige comprovação de insalubridade com base em agente nocivo previsto na legislação previdenciária.8.
O tempo de contribuição total apurado até a DER (03/09/2014), mesmo sem o reconhecimento dos períodos de 1999 a 2014 como especiais, é suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com aplicação do fator previdenciário.9.
Mantida a revisão da RMI apenas nos períodos incontroversos já reconhecidos como especiais, observando-se a prescrição quinquenal e os critérios de atualização estabelecidos nos Temas 810/STF e 905/STJ.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
Recurso da parte autora improvido.
Recurso do INSS parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.Tese de julgamento:1.
O reconhecimento de atividade especial por exposição a hidrocarbonetos ou óleos e graxas, após 05/03/1997, exige a especificação técnica do agente nocivo, nos termos do Tema 298 da TNU.2.
A mera indicação genérica de exposição a vapores de combustíveis, óleos e graxas, sem identificação precisa do composto e sua classificação na LINACH, é insuficiente para caracterização de tempo especial.3.
Ainda que afastados os períodos posteriores a 1997 como especiais, é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição quando o tempo total apurado até a DER for suficiente, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com aplicação do fator previdenciário.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/91, arts. 29; Lei nº 9.876/99; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 4º e 11; Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 298, PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS; TNU, Tema 53; STJ, REsp 1.384.418/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2013; TRF2, AC 5001570-70.2024.4.02.5118, 10ª Turma Especializada, j. 27.02.2025; TRF2, AC 5001992-61.2022.4.02.5006, 9ª Turma Especializada, j. 25.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora e o Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 05/03/1997 e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para afastar a averbação dos períodos de 01/04/1999 a 01/02/2012 e de 01/06/2012 a 15/12/2014 como tempo especial, bem como assegurar ao Sr.
Aloizio Barbosa Gonçalves a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) em 03/09/2014, a ser calculado nos moldes do art. 29 da Lei 8.213/91, com redação da Lei 9.876/99 e incidência do fator previdenciário, mantida a revisão da RMI, caso mais vantajosa, quanto aos períodos incontroversos reconhecidos como especiais na sentença, observados os critérios de atualização e a prescrição quinquenal fixados pelo juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
01/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/08/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 16:11
Juntado(a)
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23/07/2025 09:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB05
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23/07/2025 09:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 09:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 09:15
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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01/07/2025 11:07
Juntado(a)
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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17/06/2025 18:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/06/2025
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17/06/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/06/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 301
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16/06/2025 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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20/05/2024 16:26
Juntada de Petição
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16/05/2022 13:25
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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16/11/2021 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/11/2021 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/11/2021 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/11/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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