TRF2 - 5007659-37.2023.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007659-37.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: JOSE PAULO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
04/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 11:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO43
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04/09/2025 11:16
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007659-37.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: JOSE PAULO SANTOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDÊNCIÁRIO.
PRENTENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMAENTE RECONHECIDA.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QEU NÃO AUTORIZAM DESDE LOGO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SUBMISSÃO DO AUTOR À ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
TEMA N.º 177 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu benefício por incapacidade temporária.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade total e permanente, consideradas as condições pessoais e sociais.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) 7. A parte autora impugnou o laudo pericial, por meio da petição do evento 34, ao alegar que a parte autora possui 57 anos de idade e estudou apenas até a 4ª série do ensino fundamental, o que caracteriza impossibilidade de encaminhamento para reabilitação profissional, pelo que pede a concessão de aposentadoria por invalidez. 8. Ressalto que não ficou comprovada a presença de incapacidade total e permanente do segurado sem a possibilidade de reabilitação, pressupostos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. 9.
Nos termos do enunciado nº 47 da súmula da jurisprudência da TNU, ao analisar as condições pessoais do autor, verifico que ele possui 57 anos de idade, ensino fundamental incompleto. A possibilidade de reabilitação para ocupação adequada, de acordo com suas limitações funcionais, mediante processo de reabilitação, com a possibilidade de retomada de atividades laborativas, levam-me a reconhecer apenas o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença. 10. Ante a recomendação de submissão do segurado à reabilitação profissional, o INSS deverá observar o disposto no Tema 177, da Turma Nacional de Uniformização: "1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." 11. Pode-se observar, assim, com base nas conclusões registradas no laudo pericial quanto ao início da incapacidade, em cotejo com os demais elementos probatórios dos autos, que estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício de auxílio doença - NB 639.773.673-7, desde a data do requerimento administrativo, em 05/07/2022, nos termos da inicial. Determino, ainda, o encaminhamento do autor para análise administrativa de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional. 12. 12.
Convém ressalvar que o benefício deve ser mantido pelo prazo mínimo de 120 dias, período no qual o autor deve se submeter à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema TNU 177), sem prejuízo de novo requerimento administrativo de prorrogação (...)" Diante do reconhecimento de incapacidade parcial e permanente, aplicam-se as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no tema representativo de controvérsia n.º 177: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
A sentença de primeiro grau valorou fundamentadamente as condições pessoais e sociais do autor no sentido do enunciado n.º 47 da Súmula de Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
O recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova de prova capazes de sustentá-lo.
Portanto, a obrigação que se impõe ao INSS não é a de manter o benefício até a efetiva reabilitação – que pode não ocorrer, inclusive, por omissão do segurado – mas de encaminhá-lo à análise de elegibilidade à reabilitação, que deverá ter por premissa a existência de incapacidade parcial e permanente.
Por outro lado, a cessação do benefício do autor somente poderá ocorrer em caso de recuperação superveniente da capacidade, que deverá ser objetivamente demonstrada, de forma a evidenciar a melhora do quadro frente àquele considerado no processo jurisdicional; por conclusão do programa de reabilitação ou por omissão do autor em aderir a este programa.
Caso o autor seja não seja considerado elegível à reabilitação profissional por motivos outros que não a recuperação da capacidade laborativa (que, se for o caso, deve ser demonstrada objetivamente), a consequência lógica será a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permamente.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 177.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
08/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:35
Conhecido o recurso e não provido
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22/03/2025 21:45
Juntada de Petição
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09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 14:40
Juntada de Petição
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16/04/2024 10:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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16/04/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/03/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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18/03/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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26/02/2024 22:13
Juntada de Petição
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22/02/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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22/02/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 18:33
Julgado procedente em parte o pedido
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27/09/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/09/2023 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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27/08/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2023 19:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2023 19:27
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 19:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/08/2023 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2023 18:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2023 11:56
Juntada de Petição
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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16/06/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2023 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/06/2023 15:00
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE PAULO SANTOS DA SILVA <br/> Data: 28/06/2023 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GABRIELA G
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14/06/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 13:33
Determinada a intimação
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14/06/2023 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/05/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:00
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/05/2023 13:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/05/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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