TRF2 - 5073086-70.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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26/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 09:37
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50685372220224025101/RJ referente ao evento 104
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 7
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 7
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5073086-70.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014)IMPETRANTE: MAURICIO OLIVEIRA FRANCOADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pelos advogados, Dr.
SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217.014) e Dr.
MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154.244), outrora constituídos pela parte autora (falecida) no processo 5068537-22.2022.4.02.5101, contra ato do MM.
Juízo da 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 90 daqueles autos), que indeferiu o destaque dos honorários advocatícios na expedição da RPV, conforme decisão abaixo transcrita: Dê-se ciência ao patrono dos autos que não procede seu requerimento de destaque dos honorários contratuais, na medida em que o Contrato de Prestação de Serviços perde sua validade com o óbito do contratante, como no caso dos autos.
Necessária se faz a juntada de novo contrato, subscrito por sucessor habilitado.
Da mesma forma, para expedição de RPV dos honorários sucumbencias, necessária a habilitação processual dos sucessores do falecido autor.
Defiro novo prazo de 10 dias para que eventuais interessados promovam suas habilitações no presente feito.
Nada sendo requerido no prazo determinado, remetam-se os autos ao arquivo geral, até ulterior manifestação.
Como visto, falecido o autor originário daquela demanda, o Juízo impetrado condiciona o destacamento dos honorários, em RPV, à apresentação de novo contrato subscrito por sucessor habilitado.
Dizem os impetrantes, em síntese, que a decisão impugnada é contrária a legislação vigente, já que afirmou que o contrato de prestação de serviços perde sua validade com o óbito do contratante.
Argumentam que tal alegação não tem qualquer cabimento, já que o serviço já estava concluído e sua validade encerrada.
Afirmam que a jurisprudência do STJ tem posicionamento pacífico de que o óbito do outorgante não impede o destaque dos honorários contratuais.
Auduzem que a decisão impetrada merece reforma, pois há grave lesão ao direito dos advogados atuantes no processo, portanto, deveria ter sido concedido o pedido de destacamento dos honorários contratuais no valor correspondente a 30% sobre o crédito da parte exequente, bem como dos honorários de sucumbência, com a xpedição de RPV em nome da sociedade de advogados.
Não há requerimento de liminar.
No mérito, postulam a concessão da segurança para que seja a autoridade impetrada compelida a expedir o RPV referente aos honorários contratuais requeridos no processo: 5068537-22.2022.4.02.5101, bem como dos honorários sucumbenciais em nome da Sociedade de Advogados Franco & Nascimento Advogados Associados.
Eis o breve relatório.
Ausente requerimento de concessão de medida liminar, providenciem-se as intimações e notificações, conforme abaixo, e em seguida voltem os autos para inclusão em pauta de julgamentos desta 3ª Turma.
Solicitem-se as informações à autoridade impetrada, com prazo de dez (10) dias.
Intime-se o INSS para eventual manifestação na qualidade de interessado.
Intime-se também o representante da autoridade impetrada, por meio da Advocacia Geral da União, para resposta no prazo de dez (10) dias.
Após, com as respostas, ou findos os respectivos prazos, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Por fim, voltem os autos para inclusão em pauta de julgamento do Colegiado. -
08/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 11:36
Decisão interlocutória
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05/08/2025 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA • Arquivo
INFORMAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA • Arquivo
INFORMAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA • Arquivo
INFORMAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA • Arquivo
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