TRF2 - 5035820-92.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035820-92.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MICHELA RODRIGUESADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação retro no evento 36, PET1, DEFIRO a dilação de prazo requerida, por 15 (quinze) dias.
Fica a parte cientificada de que deverá cumprir o prazo constante na programação do e-Proc. -
15/09/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:15
Despacho
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09/09/2025 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035820-92.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MICHELA RODRIGUESADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade, proposta por M.R. em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O autor pleiteia: 1) o restabelecimento do benefício auxílio por incapacidade temporária a partir de 21/07/2015, data posterior à cessação do benefício; 2) a concessão de aposentadoria por invalidez; 3) eventual majoração de 25% sobre o valor do benefício, a partir da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; e 4) a concessão de auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional.
Na inicial, sustenta a parte autora, em suma, que recorreu administrativamente da prorrogação do benefício por incapacidade em 13/01/2015, pago até o dia 20/07/2015, cessado após a realização de perícia administrativa que alegou ausência de incapacidade laborativa; que apresenta patologias que a incapacitam para o trabalho, conforme demonstrado por laudos médicos anexados; e que preenche todos os requisitos para o restabelecimento do benefício pleiteado.
A parte autora apresentou dados sobre o requerimento administrativo, informando que o número do benefício é 31/609.194.744-7 e que a razão do indeferimento foi a não constatação de incapacidade laborativa.
A autora alegou que a cessação do benefício foi injusta, uma vez que suas patologias, como transtornos mentais e comportamentais, a incapacitam para o trabalho.
Requereu, ainda, a tutela provisória de urgência, argumentando que a situação de vulnerabilidade financeira e a natureza alimentar do benefício justificam a urgência (evento 1, PETIÇÃO INICIAL).
Em despacho (evento 3, DESPADEC1), o juízo intimou a parte autora para se manifestar acerca da perda da qualidade de segurada, considerando que seu benefício de auxílio-doença cessou em 07/2015, bem como não consta dos autos recolhimentos ao RGPS em período posterior. Em manifestação (evento 12, PET1), a autora informou que é portadora de transtornos mentais e comportamentais, agravados ao longo do tempo, e atualmente encontra-se incapacitada, realizando tratamentos psiquiátricos.
Alega que a continuidade do estado incapacitante deve ser reconhecida, uma vez que a incapacidade decorre da mesma doença que ensejou a concessão do benefício anteriormente.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) sustenta que, em casos de restabelecimento de benefício por incapacidade, deve-se considerar a continuidade do estado incapacitante, fixando a data de início da incapacidade na data da cessação indevida do benefício.
A decisão anterior que fixou a data de início da incapacidade na data da perícia médica é contestada, uma vez que laudos médicos posteriores ao cancelamento do benefício indicam a permanência da enfermidade.
Assim, a autora requer o deferimento do pedido para que o restabelecimento do benefício ocorra desde a data da cessação indevida, considerando que a data do laudo particular que atesta a incapacidade é 05/02/2024.
O juízo, em despacho (evento 14, DESPADEC1), indeferiu o pedido de tutela de urgência, considerando que a parte autora não apresentou documentação suficiente que comprovasse a continuidade do tratamento da doença alegada, gerando dúvida sobre sua condição de segurada.
O INSS, em sua contestação (evento 18, CONT1), alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, uma vez que não houve pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa, conforme entendimento do STF e da TNU.
No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a perícia médica concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
Em ato ordinatório (evento 19, ATOORD1), o juízo intimou a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo réu, no prazo de 15 dias.
Em réplica (evento 22, REPLICA1), a parte autora refuta os argumentos do INSS, afirmando que a ausência de requerimento de prorrogação não implica na inexistência de incapacidade, uma vez que a condição de saúde se mantém.
Alega que a jurisprudência já reconhece a continuidade do estado incapacitante, mesmo sem o pedido de prorrogação.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 30, CNIS2) e a Informação de Benefício (evento 30, INFBEN4) juntados.
Instadas as partes sobre a manifestação sobre provas, a parte autora requereu, na réplica, perícia médica na especialidade psiquiatria (evento evento 22, REPLICA1).
O INSS não se manifestou. Feitas tais considerações, passo a sanear o feito, tendo em vista a não incidência das hipóteses dos artigos 354 e 355 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos laudos médicos que atestem a continuidade de sua incapacidade desde a cessação do benefício.
Após, intime-se o INSS, concedendo-lhe o mesmo prazo.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
14/08/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:38
Determinada a intimação
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09/06/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:33
Juntado(a)
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 09:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 20
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/03/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/03/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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07/03/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/01/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/01/2025 13:07
Despacho
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19/12/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 10:53
Juntada de Petição
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 11:09
Determinada a intimação
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05/11/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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