TRF2 - 5003912-44.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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26/08/2025 02:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 18:52
Juntada de Petição
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22/08/2025 18:50
Juntada de Petição - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (RJ165048 - CELSO DE FARIA MONTEIRO)
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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14/08/2025 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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14/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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12/08/2025 00:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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07/08/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003912-44.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: SARA DE ANDRADE JUNGERADVOGADO(A): LEILIANE PINTO BORGES (OAB RJ213261)ADVOGADO(A): SUELLEN JUNGER DA SILVA (OAB RJ219310)AUTOR: ELIAS RODRIGUES DE MENEZESADVOGADO(A): LEILIANE PINTO BORGES (OAB RJ213261)ADVOGADO(A): SUELLEN JUNGER DA SILVA (OAB RJ219310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por SARA DE ANDRADE JUNGER e ELIAS RODRIGUES DE MENEZES, em face do(a) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual pretendem condenar as rés a restituírem a quantia paga em duplicidade, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Alegam os autores que por conta de erro no aplicativo da Caixa, realizaram no dia 01 de março, via Pix, um pagamento em duplicidade para saldar o valor da corrida feita com a segunda ré, Uber (evento 1, DOC8).
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC2 e evento 1, DOC5). Considerando a Meta 3 do CNJ, que estimula a solução consensual dos conflitos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao interesse na autocomposição.
Em caso de manifestação positiva, determino a remessa dos autos, após a resposta do réu, ao CEJUSC - SJM (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São João de Meriti) para designação de sessão de conciliação.
Com o retorno dos autos, frustrada a conciliação, venham os autos conclusos.
Da citação Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 14:32
Decisão interlocutória
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14/06/2025 01:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 23:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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