TRF2 - 5002435-53.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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19/08/2025 15:39
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:38
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002435-53.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JOSE CARLOS SERAFIMADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a conceder ao autor, JOSE CARLOS SERAFIM, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo o cálculo do benefício observar o quadro mais favorável ao segurado.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 10/10/2023 (data do requerimento administrativo), e a DIP - Data do Início do Pagamento no primeiro dia do presente mês.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001).
Determino a intimação da CEAB/DJ para que implante o benefício ora concedido.
Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS.
Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em tempo, rejeito a sugestão de prevenção indicada pelo sistema de processo eletrônico, uma vez que o presente caso não se enquadra nas hipóteses de distribuição por dependência previstas nos artigo 286 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência.
Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão.
Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito.
Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 10:21
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - emitir GPS
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30/01/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 14:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 21:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2024 21:34
Determinada a citação
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23/05/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 15:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003435-59.2022.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 19, 46, 47
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28/03/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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