TRF2 - 5001183-48.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:32
Juntada de Petição
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09/09/2025 17:06
Juntada de Petição
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22/08/2025 17:18
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 11:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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31/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001183-48.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: OSCAR AUGUSTO ROLIMADVOGADO(A): JANINE GONCALVES DE ARAUJO EYNG (OAB RJ121444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 11, em relação à decisão do evento 5, em que o recorrente alega vício de omissão.
Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a decisão não enfrentou o pedido de antecipação da tutela formulado no evento 3, relativo à autorização para depósito judicial do valor incontroverso cobrado nas faturas mensais do cartão de crédito.
Decido.
Os embargos de declaração possuem índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (art. 1.022 do CPC), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Registro que, para fins de oposição dos embargos de declaração sob a alegação de omissão, o parágrafo único do art. 1.022 do CPC estabelece o seguinte: Art. 1.022. (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
No caso, o recorrente sustenta não ter condições de pagar o valor integral cobrado na fatura sem prejuízo de seu sustento.
Por esse motivo, pretende efetuar o depósito judicial apenas dos gastos efetivamente realizados até 07/02/2025, data em que cancelou seu cartão de crédito.
Assim, de pronto se observa que as razões trazidas nos presentes aclaratórios não se amoldam ao conceito legal de omissão, senão traduzem típica arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência das Cortes Recursais próprias.
De outra ponta, necessário destacar que os depósitos judiciais atualmente são corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 37, II, Lei n.º 14.973/24), ao passo que os débitos de cartão de crédito têm taxa de juros mensais que ultrapassam os 5,04%, a depender da opção feita pelo devedor (evento 3, ANEXO13).
Nessa senda, independentemente do resultado desta demanda, eventual autorização do depósito nos moldes pleiteados resultará em complexo fechamento de contas ao final do processo.
Ademais, o autor tem a faculdade de fazer pagamento parcial da fatura, incluindo apenas os valores que entende devidos e se isentando da cobrança dos juros contratuais indiscutivelmente mais altos que a correção monetária feita sobre os depósitos judiciais.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Devolvo o prazo recursal à embargante.
Intime-se. -
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 17:55
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/07/2025 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 18:11
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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