TRF2 - 5001227-22.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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15/09/2025 15:23
Expedição de ofício
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10/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5001227-22.2024.4.02.5103/RJRELATOR: EDUARDO FRANCISCO DE SOUZAREQUERENTE: GRACIANE LAURINDO PINHEIROADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO BOECHAT JUNIOR (OAB RJ202300)ADVOGADO(A): GIL ROCHA NETO (OAB RJ187781)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 03/09/2025 - RESPOSTA -
05/09/2025 04:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/09/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/09/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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27/08/2025 16:41
Expedição de ofício
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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19/08/2025 20:40
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001227-22.2024.4.02.5103/RJ REQUERENTE: GRACIANE LAURINDO PINHEIROADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO BOECHAT JUNIOR (OAB RJ202300)ADVOGADO(A): GIL ROCHA NETO (OAB RJ187781)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No Evento 46 a parte autora vem aos autos para informar que, diante a comunicação da ré (Evento 42) de não poder desbloquear a conta antiga, requer: (1) seja o valor de R$ 2.175,22 (dois mil e cento e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) já depositado judicialmente no evento 29, transferidos para a seguinte conta bancária deste patrono: banco NUBANK (0260), agência 0001, conta corrente 38539606-6, CPF *26.***.*08-30, Gil Rocha Neto; e (2) a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, num patamar nunca inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decido.
Quanto pedido de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se medida que não segue os parâmetros da razoabilidade.
Conforme descrito na sentença (Evento 19), o pedido inicial de condenação ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, foi arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que o quantum da reparação não fosse ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Reitero: "Quanto valor da indenização, como sabido, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Na hipótese dos autos, verifico que o valor descontado da conta da parte autora é de pequena monta (R$ 50,00).
Todavia, pertencia à autora e, consitui-se, portanto, no valor do dano material a ser reparado.
Assim, sopesados os fatos, tenho por razoável fixar em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a compensação pelos danos morais sofridos." Dessa forma, a impossibilidade da ré em reativar a conta bancária antiga não pode se tornar, assim, medida que justifique a obtenção de um valor inclusive ACIMA do pleiteado em inicial.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil reforça em seu art. 6º o Princípio da Cooperação, que deve ser observado por todos os envolvidos na relação processual em direção a uma decisão justa e efetiva.
Vejamos: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dito isso, não prospera o pedido de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino que seja o valor de R$ 2.175,22 (dois mil e cento e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) já depositado judicialmente no Evento 29, transferidos para a seguinte conta bancária: banco NUBANK (0260), agência 0001, conta corrente 38539606-6, CPF *26.***.*08-30, Gil Rocha Neto.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito.
Prazo: 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo notícia de satisfação, dê-se baixa e arquive-se. -
07/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:00
Determinada a intimação
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24/06/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 13:44
Determinada a intimação
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17/04/2025 12:22
Juntada de Petição
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19/03/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 13:13
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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19/03/2025 13:13
Transitado em Julgado - Data: 14/03/2025
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14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/02/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/12/2024 23:12
Juntada de Petição
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04/12/2024 23:11
Juntada de Petição
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02/12/2024 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/11/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/11/2024 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/10/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 19:54
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/06/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2024 14:37
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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01/05/2024 15:38
Juntada de Petição
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22/04/2024 19:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p38026325591 - SANDRA MARIA DE BARROS SOARES)
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19/04/2024 15:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2024 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2024 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/02/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 16:30
Determinada a intimação
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26/02/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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