TRF2 - 5016665-94.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5016665-94.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DENILDA SOUZA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB RJ172104) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE.
PREVALÊNCIA DO PARECER TÉCNICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação de benefício por incapacidade temporária a partir de 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa permanente, razão pela qual requer sua conversão. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso em comento, o laudo anexado aos autos (evento 21), constatou ser a parte autora acometida de "Fratura da extremidade distal da tíbia– CID S823", resultando-lhe incapacidade temporária, com termo inicial em 31/12/2023, e data de recuperação estimada para o prazo de 12 meses a contar de 31/12/2023, ou seja, em 31/12/2024.
Ocorre que, em consulta ao Sistema de Benefícios do INSS é possível verificar que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária, NB 648.812.110-7, de 26/6/2023 a 29/2/2024, e após, conseguiu nova concessão, por meio do benefício 648.812.110-7, concedido de 5/4/2024 a 31/7/2025 (evento 36, INFBEN1), abarcando, portanto, o período de incapacidade atestado pela perícia judicial.
Dessa forma, verifico que quanto ao período de incapacidade temporária indicado no laudo pericial há ausência de interesse processual (necessidade e utilidade) para o prosseguimento da demanda, por perda superveniente de objeto, tendo em vista que a pretensão autoral já foi satisfeita de maneira voluntária, independentemente de ordem judicial.
Ademais, no que tange ao pleito principal da autora, referente à conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, não sendo constatada tal incapacidade permanente no momento pericial, a improcedência torna-se medida de rigor. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, no que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 5.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 6. É certo que a análise da incapacidade não pode ocorrer exclusivamente com base em aspectos clínicos, devendo também ser consideradas as características pessoais e as condições sociais, a fim de se avaliar a ocorrência do fato gerador do benefício, bem como a definição do grau incapacidade, como se infere da inteligência da súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 7.
Contudo, no caso da parte recorrente, apesar de o laudo pericial expor limitações atuais à prática de atividades inerentes à sua profissão habitual, indica para uma razoável possibilidade de recuperação.
Vale dizer, não há elementos que permitam, neste momento, afirmar a existência de invalidez permanente. 8.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 9. Entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) 10. O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 10:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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15/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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13/02/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/02/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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20/01/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 19:43
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 16:22
Juntado(a)
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08/01/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 16:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/10/2024 15:34
Juntado(a)
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/07/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/06/2024 17:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/06/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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03/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/05/2024 21:33
Juntada de Petição
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21/05/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/04/2024 12:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/04/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2024 08:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/04/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/04/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/04/2024 08:02
Não Concedida a tutela provisória
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17/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DENILDA SOUZA SILVA <br/> Data: 19/04/2024 às 15:45. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RODRIGO CORREA DO
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15/04/2024 20:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 18:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/03/2024 18:02
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/03/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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