TRF2 - 5084775-48.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/08/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5084775-48.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: JOEL MOREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO DE CARVALHO ROSA (OAB RJ235907)ADVOGADO(A): LEANDRO DE ALMEIDA MACHADO (OAB RJ201371) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI.
INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TEMA 244 DA TNU. TEMA 1164 DO STJ.
PAGAMENTO EM TÍQUETE OU CARTÃO ANTES DE 11/11/2017.
PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a revisar a RMI de benefício para somar aos salários-de-contribuição valores pagos a título de vale alimentação. 2.
Alega a parte recorrente que "o “auxílio-alimentação” estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho, com respaldo no que não inserido no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, portanto, não incide contribuição previdenciária". É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Pretende o autor a revisão da RMI seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.579.813-7), com a inclusão dos valores recebidos a título de Vale-Alimentação dentro do PBC, bem como o pagamento da diferença.
O INSS alega, em contestação, que o auxílio-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva do trabalho não tem natureza salarial, mas sim indenizatória e, por isso, não incide contribuição previdenciária. Desse modo, incabível a revisão pretendida.
Ressalta que o art. 3.º da Lei n.º 6.321/76 e o art. 28, §9º, "c", da Lei n.º 8.212/91, excluíram da hipótese de incidência da norma criadora da contribuição previdenciária as parcelas in natura fornecidas ao empregado, desde que estas estejam de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Necessário esclarecer que parcelas in natura são valores pagos em forma de alimentação, vestuário, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornece habitual e gratuitamente ao empregado.
No caso em análise, o autor recebeu, conforme informações fornecidas pelos Correios (Evento 1, ANEXO10), valores a título de Vale-Alimentação e Vale-Refeição, pagos com base em acordo coletivo, nos montantes especificados nos documentos anexados.
Ainda, foi esclarecido: Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização julgou, em 07/04/2022, o Tema 244, já transitado em julgado: Tema 244 Saber se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI).
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; (Grifei) II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Assim, em resumo: até 10/11/2017, valores recebidos a título de vale alimentação/cartão ou ticket refeição, ou equivalente, devem incorporar o salário-de-contribuição. A partir de 11/11/2017, apenas os valores pagos em pecúnia para fins de auxílio-alimentação devem ser incluídos nos salários-de-contribuição.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias sobre tais valores, há que se considerar que o trabalhador formalmente empregado não pode ser prejudicado em razão da falta de contribuição por parte do empregador, que é o responsável tributário por tais recolhimentos e, portanto, a quem a autarquia deve recorrer para obter valores que entender devidos.
O autor recebia o benefício, conforme se observa das fichas financeiras (Evento 1, FINANC7, Evento 1, FINANC8 e Evento 1, ANEXO10), restando claro que o benefício integra a remuneração, devendo, portanto, ter efeitos previdenciários, até 10/11/2017.
Nesse sentido, destaca-se o julgamento do recurso nº 5071257-88.2024.4.02.5101/RJ, em 10 de dezembro de 2024, pela 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que decidiu: “Conforme entendimento desta Turma Recursal, acordo coletivo de trabalho, firmado por sindicato de categoria de empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a empregadora, para pagamento de auxílio-alimentação com natureza indenizatória não geraria direito à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário para inclusão dos valores desta rubrica como verba de natureza remuneratória nos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo, em consonância com precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Reforma de julgado deste Colegiado, em hipótese semelhante, pela Turma Nacional de Uniformização, que entendeu inexistir motivo para distinção do caso, com consequente não aplicação da tese firmada no Tema 244 dos seus representativos de controvérsia.
Adequação de posicionamento desta Turma à decisão do Colegiado Nacional, em respeito ao sistema de hierarquia de precedentes.
Ressalva da posição deste Colegiado.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso do INSS conhecido e desprovido.” Assim, o pedido é procedente, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício do autor, com a inclusão dos valores recebidos a título de Vale-Alimentação dentro do PBC, até 10/11/2017, bem como o pagamento da diferença desde a DER, observada a prescrição quinquenal. 4.
Quanto ao tema, inicialmente merece destaque a tese firmada pela TNU no Tema 244: I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 5.
Mais recentemente, o STJ no REsp 1995437/CE, examinado na sistemática dos recursos repetitivos, representativo do Tema 1164, firmou a seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia". 6.
Assim, a TNU concluiu que até 11/11/2017 os valores recebidos pelo segurado a título de auxílio-alimentação, mesmo que sob a forma de cartão ou tíquete, devem repercutir sobre o cálculo da renda mensal da aposentadoria. 7.
Constou do voto do relator, juiz federal IVANIR CESAR BIRENO JUNIOR, que a ausência de efetivo recolhimento de contrbuição sobre essas verbas não prejudicam seu cômputo na renda mensal da aposentadoria, em razão da presunção de recolhimentos prevista no art. 33, §5º, da Lei 8.212/91.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 19:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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28/02/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/02/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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01/02/2025 12:37
Juntada de Petição
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15/01/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 15:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2024 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/10/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 11:43
Determinada a citação
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21/10/2024 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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