TRF2 - 5004389-03.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/08/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004389-03.2025.4.02.5002/ES IMPETRANTE: ZUQUI'S ESPORTE E LAZER LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SOUZA CIPRIANI (OAB ES036195) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ZUQUI'S ESPORTE E LAZER LTDA em face de ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta o encaminhamento dos débitos, parcelados e não parcelados, que estão na Receita Federal do Brasil para a inscrição em dívida ativa da União, a fim de que possa pleitear a sua inclusão nas modalidades de transações abertas junto à PGFN.
A impetrante pretende que seus débitos tributários sejam remetidos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que estes sejam inscritos em dívida ativa para transação administrativa.
Custas iniciais recolhidas no ev. 4.2.
Passo a decidir. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte impetrante requer que seu passivo tributário seja remetido integralmente à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que seja inscrito em dívida ativa e, por sua vez, possa compor os débitos através da transação tributária.
Não obstante as alegações apresentadas, o Edital de ev. 1.8, que regulamenta a transação administrativa, informa no art. 2º, parágrafo único, que os débitos objeto de transação deverão estar inscritos em dívida ativa até 04 de março de 2025, para as modalidades de Transação por Capacidade de Pagamento (Capítulo III, Seção I), Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis (Capítulo III, Seção II) e Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança (Capítulo III, Seção IV), bem como até 02 de junho de 2024, para a modalidade de Transação de Pequeno Valor (Capítulo III, Seção III).
Ocorre que, como o presente mandamus foi impetrado na data de 03/06/2025, eventual inscrição em dívida ativa a partir dessa data faz com que o débito seja considerado não elegível e, por consequência, falta-lhe aptidão para ser transacionado.
Com isso, verifica-se ausência de probabilidade do direito.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado apto a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em função da ausência dos requisitos, na forma do art. 300 do CPC. 2) RETIFIQUE-SE a autuação para alterar a autoridade coatora, substituindo o Delegado da Receita Federal em Cachoeiro de Itapemirim pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Vitória, considerando que este possui jurisdição fiscal dos contribuintes domiciliados em Cachoeiro de Itapemirim, município onde não existe delegacia, mas apenas agência da Receita Federal.1 3) Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que reputar pertinentes, subscrevendo-as. 4) Cientifique-se a pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. 5) Apresentadas as manifestações ou findo o prazo, intime-se o MPF para que apresente a manifestação cabível, dentro do prazo improrrogável de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 6) Intime-se a impetrante desta Decisão. 7) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
01/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:58
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 13:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - EXCLUÍDA
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22/07/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:58
Determinada a intimação
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06/06/2025 07:37
Juntada de Petição
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03/06/2025 22:08
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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