TRF2 - 5000280-68.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000280-68.2024.4.02.5005/ES AUTOR: LEOMAR SOARES DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que requeiram o que entenderem devido.
Nada sendo requerido, os autos serão levados ao arquivo, com baixa, ressalvando-se a possibilidade de posterior requerimento de desarquivamento para início da fase de cumprimento de sentença. -
01/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 14:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESCOL01
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01/09/2025 14:02
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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01/09/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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11/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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11/08/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000280-68.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: LEOMAR SOARES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa.
Argui também cerceamento de defesa, pois há necessidade de designação de nova perícia na especialidade neurologia. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Realizada a prova pericial, concluiu-se pela ausência de incapacidade laborativa da parte demandante.
Ressalto que a parte autora foi submetida a exame clínico, físico e/ou mental, onde a queixa relatada foi analisada, tendo concluído o laudo pela ausência de incapacidade, mesmo após análise dos laudos apresentados.
Deste modo, em caso de impugnação da parte autora afirmando, com base nos laudos e exames médicos por ela apresentados, que sua condição de saúde a impede de exercer atividades laborativas, verifico que a pretensão autoral subsume-se à mera irresignação do laudo pericial.
Nada mais do que isso.
Importante pontuar que o diagnóstico de doença não pressupõe incapacidade, devendo a análise imparcial do Douto perito, quando bem embasada, ser acolhida, ante à controvérsia existente entre os laudos de médicos da parte autora e o indeferimento administrativo, baseado em laudo de médico da Autarquia previdenciária.
Na hipótese de pedido de designação de nova perícia, entendo por desnecessária tal determinação, uma vez que não é dado ao juiz, por conta da irresignação autoral, determinar que se realizem sucessivas perícias até que se chegue a um resultado satisfatório à pretensão da parte demandante.
Nesse sentido, já foi proferida decisão em situação análoga: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PRELIMINAR.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
INCONFORMIDADE COM O RESULTADO DO LAUDO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXILIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Não há falar em necessidade de realização de nova perícia quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para a formação da convicção do órgão julgador.
A mera inconformidade da parte com o resultado do laudo não autoriza a realização de novo exame.
Preliminar rejeitada. 2.
O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 4.
Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por incapacidade. 5.
Os honorários advocatícios de sucumbência devem majorados, ínsita a verba na compreensão das Súmulas 111-STJ e 76/TRF4. 6.
Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada no recurso foi devidamente examinada Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito.
Precedentes do STJ. (TRF-4 - AC: 50458311720174049999 5045831-17.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 27/03/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Não há, ainda, que se falar ainda em designação de nova perícia com médico especialista, visto que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada.
Neste sentido, veja-se recente julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR PERITOS JUDICIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A autora alega: 1) houve cerceamento de defesa, porque é portadora de diabetes e o laudo pericial não foi feito por endocrinologista; 2) a sentença contraria o disposto no art. 465 do CPC, que exige a nomeação de perito especializado no objeto da perícia. 2.
A apelante foi submetida a duas perícias médicas, realizadas em 05/05/2011 e em 28/10/2015, tendo os peritos concluído que ela padece de diabetes, podendo exercer atividade laborativa. 3. É possível a realização de perícia judicial por médico não especialista, porque a prova se destina ao convencimento motivado do juiz, no exercício de sua livre convicção.
Precedentes desta Corte. 4. A necessidade de especialização do perito justifica-se nos casos de elevada complexidade ou de doença rara, o que não é o caso dos autos. 5.
Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 11 c/c o art. 98, parágrafo 3º, do CPC. (AC 00000413420184059999, Desembargador Federal Roberto Machado, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/06/2018 - Página::187.) Por fim, observo que o perito não apresentou qualquer obscuridade referente à sua análise pericial, extraindo-se de forma cristalina a conclusão de que o expert não constatou incapacidade laboral, mesmo diante dos laudos particulares apresentados e do trabalho declarado.
Destaca-se, novamente, neste ponto, que a existência de determinada patologia não implica necessariamente em incapacidade laboral, sendo o laudo pericial enfático neste sentido.
Saliento, ainda, que o magistrado não está obrigado a deferir pedido de quesitos complementares quando entender que a prova pericial não carece de complementação, considerando ser ele próprio o destinatário da prova, podendo formar o seu convencimento com base em todos os elementos de convicção constantes dos autos, cabendo-lhe avaliar a conveniência e a utilidade da diligência requerida pela parte.
Por entender que não há a necessidade de complementação da prova pericial, indefiro eventual pedido para complementação dos quesitos por parte do perito nomeado por este Juízo.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz.
Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Ademais, cabe ressaltar que o perito judicial distingue-se pela equidistância das partes, tendo prestado compromisso de bem desempenhar o encargo, merecendo a confiança do juiz, ou seja, há presunção de legitimidade dos laudos oficiais em face dos laudos particulares.
Nessas matérias que envolvem incapacidade, a meu sentir, o juiz deve, e na prática é o que se observa, considerar os contornos trazidos pelo laudo do expert do Juízo, dada a natureza técnica do exame.
Ausente a incapacidade laborativa, a pretensão autoral não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 39 anos, almoxarife, apresenta "Epilepsia Sem Especificação (G40) e Episódio Depressivo (F32.2)", contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, durante o exame físico, a parte autora apresentou "autocuidados mantidos; atitude colaborativa; atenção mantida; consciência do Eu mantida; discurso coerente, argumentativo; humor eutímico, não ansioso, não disfórico; afeto congruente; não apresenta lentidão de resposta; entente tudo que é perguntado e responde satisfatoriamente; pensamento organizado, agregado, com curso normal e conteúdo não delirante; sensopercepção sem alterações; psicomotricidade normal; linguagem sem prejuízo; memória de difícil avaliação; inteligencia dentro dos limites considerados normais; sem aparentes alterações da personalidade; juízo crítico e de realidade mantido.
Ausencia de tremores de extremidades ou de sinais ou sintomas de sonolência". (evento 20, DOC1) 5. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 6. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 29/09/2023. (evento 1, DOC7) 7.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8. É de se ver ainda que o expert do juízo teve acesso a vários exames clínicos, concluindo, ao final, objetivamente, pela capacidade laborativa.
Logo, o laudo é hígido, não havendo necessidade sequer de ser complementado. 9. Nesse sentido, não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto ausente ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Ademais, a informação requerida pela parte recorrente não concorreria para deslinde diverso da causa, uma vez que restou comprovada a sua capacidade laborativa. 10. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa. 11.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 12.
Ademais, o art. 465 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. 13.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7).
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
05/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:50
Conhecido o recurso e não provido
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03/06/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 09:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR04G03)
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02/06/2025 09:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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21/03/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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25/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/02/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 15:43
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/10/2024 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2024 02:27
Juntada de Petição
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23/08/2024 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/08/2024 16:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
27/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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13/06/2024 18:07
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50031523620244020000/TRF2
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04/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/06/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2024 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/03/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/03/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2024 02:54
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50031523620244020000/TRF2
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12/03/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2024 17:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50031523620244020000/TRF2
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11/03/2024 14:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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07/03/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:06
Determinada a intimação
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06/03/2024 22:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2024 10:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/02/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 10:07
Decisão interlocutória
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06/02/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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