TRF2 - 5022154-24.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:41
Baixa Definitiva
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27/08/2025 11:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESVITJE03
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27/08/2025 11:17
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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26/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022154-24.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ALEXANDRE COSTA BULHOES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES011598)ADVOGADO(A): JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS (OAB ES013286) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) O perito nomeado pelo juízo, especialista em ortopedia, diagnosticou transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e outro deslocamento de disco cervical. Afirmou que o autor possui aptidão para exercer a atividade habitual de eletricista industrial.
Concluiu que não há incapacidade para o trabalho (evento 24).
O autor impugnou o laudo pericial (evento 32).
Alegou que: Não há contradição. Para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não basta ao segurado comprovar estar doente: é preciso ficar comprovado que a doença tenha causado alterações que impeçam o desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação.
O autor alegou que: O autor recebeu o auxílio por incapacidade temporária NB 31/644.217.071-7 no período de 20/6/2023 a 28/3/2024 (evento 4, INFBEN1).
Com a petição inicial, o autor exibiu laudos médicos datados de 29/5/2022, 21/5/2023, 25/9/2023, 5/12/2023 (evento 1, LAUDO7-LAUDO8-LAUDO10-LAUDO11).
O autor não exibiu laudo médico atestando a persistência da incapacidade para o trabalho após a cessação do benefício, em 28/3/2024. Em contrapartida, o perito examinou o autor em 7/11/2024 (evento 12) e avaliou que a coluna vertebral não apresentou atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores e inferiores que sugiram gravidade de doença da coluna vertebral, sem sinais de radiculopatia cervical ou lombar (Lasegue, Bechterew e Spurling negativos), sem sinais de lesão do neurônio motor superior (Hoffman e Babinski negativos), arco de movimento da coluna cervical e lombar funcionais e sem evidência de espasmos da musculatura paravertebral (evento 24) O perito reportou que o autor apresentou alinhamento sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas, "com dor desproporcional ao toque", não compatível com estímulo realizado em região cervical e lombar.
Reportou dor lombar à compressão axial da coluna cervical e rotação da coluna torácica, "o que é anatomicamente improvável, uma vez que as realizações de tais testes não mobilizam as vértebras lombares".
O perito esclareceu que "Essa manobra é utilizada para avaliação de dor lombar genuína e quando positiva demonstra que a mesma não ocorre ou que existem fatores não orgânicos associados".
Reportou que o teste de Lasègue (para avaliar compressão neural) foi negativo.
Esclareceu que "O teste foi realizado com a parte autora sentada, para não sugerir que estava realmente sendo feito, sendo uma maneira de avaliar se o indivíduo de fato apresenta dor lombar ou não".
Não há motivos para duvidar da conclusão do laudo pericial.
O autor alegou que: Só é indispensável a análise das condições pessoais do segurado quando houver sido reconhecida incapacidade parcial para o trabalho.
De acordo com a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
O auxílio-acidente recebido desde 2002 não comprova a incapacidade atual para o trabalho.
O autor alegou que: O fato de o INSS ter concedido o benefício anteriormente não significa que a incapacidade para o trabalho tenha persistido.
O auxílio-doença é benefício precário, que só se mantém enquanto comprovada a persistência da incapacidade para o trabalho.
Se, no futuro, for comprovada a incapacidade para o trabalho, a autora poderá renovar o requerimento de auxílio-doença.
O autor formulou quesitos complementares. 1 – O autor tem problemas graves na coluna, mobilidade reduzida no pescoço e trabalha como eletricista industrial.
Nessa condição, o autor possui aptidão para montar câmeras, alarmes e cancelas eletrônicas, subir e descer escadas e cavar buracos para instalações? R: Sim.
Conforme descrito no laudo NÃO FOI VERIFICADA GRAVIDADE DE DOENÇA.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
Tais limitações são subjetivas e dependem do grau de sedentarismo / condicionamento físico do indivíduo.
Obviamente que se for sedentária, como qualquer pessoa (ainda que mais jovem e sem patologias) terá dificuldades para algumas tarefas.
Tal fato por si só não é capaz de ensejar incapacidade. 2 – Os problemas problemas na coluna e mobilidade reduzida no pescoço reduzem a capacidade do autor para a atividade de eletricista? R: Conforme descrito no laudo: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna cervical e lombar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
O exame físico ficou descrito da seguinte forma: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida especificamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados. - Força motora nos membros superiores e inferiores normais. - Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. - Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, indicando que não há especificidade neurológica importante por agora. - Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de especificação nervosa (Lasègue e Spurling negativa).
Portanto, não foram verificados critérios objetivos que reduzam a capacidade do autor para a atividade de eletricista.
O autor impugnou o laudo complementar (evento 45).
Alegou que: O perito confirmou que o autor apresentou força motora e reflexo motor normais nos quatro membros, não apresentou atrofias ou hipotrofias da musculatura e não apresentou dor aos testes de Lasègue e Spurling.
Não há motivos para supor que o autor não possa exercer a atividade habitual de eletricista industrial.
O autor alegou que: (...) O autor não exibiu laudo médico atestando mobilidade reduzida no pescoço e, o perito judicial afirmou que o autor não apresentou atrofia, hipotrofia, alteração de forças ou reflexos dos membros superiores nem apresentou sem sinais de radiculopatia cervical.(evento 24).
Só é indispensável a análise das condições pessoais do segurado quando houver sido reconhecida incapacidade parcial para o trabalho.
De acordo com a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização, “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
O autor requereu: Não há motivo para realizar outra perícia, porque a matéria foi suficientemente esclarecida no laudo pericial (art. 480 do CPC/2015) e porque não foi comprovada nenhuma nulidade que contaminasse a produção da prova.
Falta, portanto, pelo menos um dos requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade (seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), qual seja, a prova da incapacidade para o trabalho.
O autor não tem direito ao adicional de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por invalidez previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, porque essa vantagem só pode ser deferida aos beneficiários de aposentadoria por invalidez. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 56 anos, eletricista industrial, com segundo grau completo, apresenta "M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e M50.2 - Outro deslocamento de disco cervical", contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, a parte autora possui "doença discal degenerativa na coluna cervical e lombar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa.
Apresentando ao exame dor predominantemente somática (não orgânica) na coluna vertebral". (evento 24, LAUDPERI1) 5.
Apresentada impugnação pela parte recorrente, inclusive com apresentação de laudo por médico assistente, o perito nomeado pelo juízo, em laudo complementar, ratificou sua conclusão anterior no sentido de que "não foi verificada gravidade de doença.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
Tais limitações são subjetivas e dependem do grau de sedentarismo / condicionamento físico do indivíduo.
Obviamente que se for sedentária, como qualquer pessoa (ainda que mais jovem e sem patologias) terá dificuldades para algumas tarefas.
Tal fato por si só não é capaz de ensejar incapacidade". (evento 39, DOC1) 6. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 7. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 22/05/2024. (evento 8, DOC1, pg. 13) 8.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 9.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
05/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 13:50
Conhecido o recurso e não provido
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03/06/2025 09:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 13:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR04G03)
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02/06/2025 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/04/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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26/02/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/02/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
24/02/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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20/02/2025 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 17:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/02/2025 14:46
Juntada de Petição
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04/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 14:40
Juntada de Petição
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03/02/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/12/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/12/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
12/12/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/12/2024 00:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2024 07:49
Não Concedida a tutela provisória
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07/09/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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27/08/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2024 17:04
Juntada de Petição
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26/08/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXANDRE COSTA BULHOES <br/> Data: 07/11/2024 às 12:30. <br/> Local: Renato Castelo Branco - atendimento na sala de perícias do Edifício Sede da Justiça Federal, localizada na Av. Marechal Mas
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23/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 20:10
Despacho
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22/07/2024 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 17:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/07/2024 17:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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19/07/2024 06:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2024 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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