TRF2 - 5000801-31.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
27/08/2025 11:16
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000801-31.2025.4.02.5117/RJEMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade da(s) CDA(s) cobrada(s), em razão da ilegitimidade passiva da CEF, bem como extinguir a execução fiscal originária 50045434020204025117, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando os parâmetros definidos no artigo 85, §3º, do CPC, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, fixando tal verba no percentual de 15% valor histórico cobrado indevidamente na execução fiscal de origem, conforme exposto na fundamentação, destacando que incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem imposição relativa a custas porque, de acordo com o artigo 7º da Lei n. 9.289/96, o processamento de embargos não é submetido a tal recolhimento, no âmbito da Justiça Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Havendo recurso de qualquer das partes, nos termos do art. 1.010 parágrafo 1º daquele diploma, bem como do parágrafo 2º, se for o caso, intime-se a parte contrária para apresentação de eventual contrarrazões.
Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme determinação contida no parágrafo 3º daquele dispositivo. Translade-se cópia para a execução fiscal de origem 50045434020204025117.
Certificado o trânsito em julgado, levante-se o depósito judicial constante nos presentes embargos em favor da CEF na ação conexa eis que vinculado à referida demanda.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:10
Determinada a intimação
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17/06/2025 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:27
Decisão interlocutória
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10/04/2025 00:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/02/2025 14:46
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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10/02/2025 14:46
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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06/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:36
Determinada a citação
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06/02/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 17:09
Distribuído por dependência - Número: 50045434020204025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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