TRF2 - 5006670-36.2024.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006670-36.2024.4.02.5108/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006670-36.2024.4.02.5108/RJ PARTE AUTORA: GELIANA DA CONCEICAO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO DE FREITAS (OAB RJ214833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que ratificou a liminar deferida e concedeu parcialmente a ordem postulada em mandado de segurança impetrado por GELIANA DA CONCEICAO, determinando que “a autoridade impetrada cumpra a decisão proferida pela 7ª Junta de Recursos do CRPS nos autos do processo administrativo nº 44235.902350/2022-48, no prazo de 30 (trinta) dias, e apresente a este Juízo o comprovante respectivo, sob pena de multa”.
De acordo com a inicial, a parte impetrante formulou requerimento administrativo em 10/03/2022 (protocolo nº 1391819108 - evento 1.10), visando à concessão de aposentadoria por idade rural.
O pedido foi indeferido o que motivou a interposição de recurso ordinário em 05/12/2022 (protocolo n° 787434459 – evento 1.9), o qual foi provido integralmente pela 07ª Junta de Recursos/CRPS, conforme acórdão nº 07ª JR/5793/2024, proferido em 29/04/2024 (evento 1.6).
Todavia, afirmou a impetrante que o acórdão proferido a seu favor no âmbito do CRPS não havia sido cumprido até a data do ajuizamento do writ (07/11/2024).
Assim, diante da inércia da Administração, impetrou o mandado de segurança com vistas à concessão de ordem que compelisse a autoridade impetrada à conclusão do processo administrativo com a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural NB 199.514.136-1, na forma da decisão proferida pela 07ª Junta de Recursos da Previdência Social, Processo Administrativo nº 44235.902350/2022-48, acórdão 07ª JR/5793/2024 (itens 1 e 4 dos pedidos feitos na inicial).
Remetidos a este Tribunal, em observância ao artigo 14, caput e §1º, da Lei nº 12.016/2009, os autos foram inicialmente distribuídos por sorteio ao Gabinete 22 (evento 1, TRF).
No evento 7.1, o Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva (GAB22) declinou da competência para julgar o feito, entendendo que a controvérsia envolvia implantação de benefício previdenciário, devendo ser apreciada pelas Turmas especializadas em matéria previdenciária.
Redistribuídos por sorteio, os autos vieram a este Gabinete 02 (evento 14, TRF). É o relatório.
Decido.
Com o devido respeito à posição adotada pelo ilustre Desembargador Marcelo Pereira da Silva, em sua ponderada manifestação, parece-me que a interpretação de que a atuação jurisdicional - em casos como o presente - exigiria necessariamente a reavaliação integral do mérito da decisão administrativa pode contrastar com o sistema processual e com o papel da própria função jurisdicional em nosso ordenamento jurídico.
Apresento, respeitosamente, tal argumentação com base na circunstância de que as decisões administrativas gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, em regra, são dotadas de imperatividade e de autoexecutoriedade, dispensando a prévia manifestação do Poder Judiciário para que sejam cumpridas.
Trata-se de presunções relativas (juris tantum) e, uma vez proferida a decisão administrativa reconhecendo um direito, o seu cumprimento decorre, de forma vinculada, do próprio conteúdo do ato.
Assim, quando a parte busca apenas a efetivação, no prazo razoável, de decisão administrativa favorável já consolidada, o controle jurisdicional não se converte em nova análise do mérito previdenciário, mas limita-se a verificar se o ato está sendo cumprido — o que é expressão do controle de legalidade e do direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
A imposição judicial de prazo para cumprimento de decisão administrativa reconhecedora de direito não se encontra no âmbito da competência das Turmas Especializadas em matéria previdenciária, porque não se ingressa no exame do acerto ou desacerto do ato administrativo, mas apenas se tutela a sua execução, tal como faria o Judiciário diante do descumprimento de qualquer obrigação reconhecida pela própria Administração.
Por fim, admitir que a determinação de cumprimento dependa sempre de novo exame de mérito administrativo criaria um ônus indevido ao jurisdicionado e estimularia a inefetividade das decisões da própria Administração, enfraquecendo a segurança jurídica e a confiança legítima do administrado no Poder Público.
Com a devida vênia, a atuação judicial aqui não configura uma confirmação acrítica nem controle ex officio, mas sim garantia do direito reconhecido, preservando o devido processo legal, a presunção de legalidade e a boa-fé administrativa.
Sobre a questão de fundo, vale destacar que o Órgão Especial deste Tribunal, em 05/12/2024, nos autos do conflito de competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, declarou a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para julgamento de mandado de segurança que verse unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, referente a benefício previdenciário/assistencial, perante o INSS.
No caso específico deste mandado de segurança, já houve uma decisão, no âmbito da 10a Turma Especializada sobre a questão da competência, conforme v. acórdão transitado em julgado (18/02/2025 - evento 49.4), prolatado nos autos do conflito negativo de competência nº 5016144-29.2024.4.02.0000/RJ, estabelecido entre a 01ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Suscitante) e a 02ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Suscitado).
E a 10ª Turma Especializada desta Corte declarou a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa, para processar e julgar o feito (peças no evento 49.2 e evento 49.3), consoante ementa que se transcreve: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS.
NATUREZA ADMINISTRATIVA DA MATÉRIA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL/ADMINISTRATIVA. I.
CASO EM EXAME: 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia em face do MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, nos autos do processo n.º 5006670-36.2024.4.02.5108, que tem como objeto a análise, pelo INSS, de requerimento administrativo em prazo razoável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a lide consistente exclusivamente na demora na tramitação de requerimento administrativo no âmbito do INSS é de natureza previdenciária ou administrativa; (ii) estabelecer qual vara federal tem competência para julgar mandados de segurança sobre a razoável duração do processo administrativo do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Sobre a temática, alguns juízos têm entendido que, se a finalidade do procedimento é a obtenção de benefícios perante o INSS, a questão seria afeta à competência das Varas Previdenciárias.
De outro lado, juízos diversos sustentam tratar-se de discussão que nada tem que ver com a questão previdenciária em si, uma vez que tais demandas não se relacionam à análise dos requisitos legais e constitucionais para a concessão de benefícios de previdência ou assistência social, sendo certo que, em se tratando de verificar a existência ou não de violação à duração razoável do processo administrativo, a competência seria das Varas Cíveis/Administrativas, por se relacionar a uma questão de direito administrativo geral. 4.
Nesta Corte Regional também há importante divergência quanto ao tema. A 6ª e 7ª Turmas Especializadas em matéria de direito administrativo entendem que a matéria é de natureza administrativa. De outro lado, a 5ª e 8ª Turmas sustentam que a matéria é de natureza previdenciária. 5.
Ainda, a 1ª e 2ª Turmas, então especializadas em matéria previdenciária, vinham entendendo que a matéria é de natureza previdenciária. Por oportuno, com a criação da 9ª e 10ª Turmas Especializadas em matéria previdenciária neste e.
Tribunal, nos termos da Resolução nº 70 de 2023, foi possível que o tema fosse revisitado e visto sob nova perspectiva. 6.
Na sessão virtual do dia 19/2/2024, esta 10ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, pela incompetência das Turmas Especializadas em matéria previdenciária para decidir sobre a questão posta e remeteu o processo de número 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ ao Órgão Especial com fundamento no art. 17, I, "b", do Regimento Interno do TRF da 2ª Região. 7.
A controvérsia foi dirimida mediante consulta ao Órgão Especial da 2ª Região, autuada sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, e, na sessão ordinária do dia 5/12/2024, este decidiu, por maioria, declarar a competência da turma especializada em matéria administrativa.
Registre-se que na data da redação deste voto o acórdão está pendente de lavratura.
Ressalvado o entendimento pessoal do Relator.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Tese de julgamento: De acordo com o Órgão Especial do Eg.
TRF da 2ª Região, a lide nascida da exclusivamente da demora na tramitação de requerimento administrativo de concessão, revisão ou implantação de benefícios, no âmbito do INSS, possui natureza administrativa e, como tal, deve ser julgada pelas varas e turmas com competência cível/administrativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5012682-98.2023.4.02.0000, Rel.
Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julgado em 02/10/2023; TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5011510-24.2023.4.02.0000, Rel.
Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgado em 06/09/2023”.
Diante da divergência já estabelecida entre este Gabinete 02 e o Gabinete 22, vinculados a Turmas com especialidade diversa, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento no art. 13, inciso III, c/c art. 16, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, para submeter à apreciação do Órgão Especial a questão da competência para o julgamento da remessa necessária nos presentes autos.
Proceda a Subsecretaria da 1ª Turma às ações necessárias para instauração do incidente processual perante o Órgão Especial , instruindo-o com cópia da petição inicial (evento 1, INIC1), da sentença proferida (evento 59, SENT1), da decisão do evento 7, DESPADEC1, bem como da presente decisão.
Sem prejuízo, determino o sobrestamento do feito até que seja proferida decisão no conflito de competência.
Cumpra-se. -
19/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 17:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência (Órgão Especial) Número: 50115824020254020000
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18/08/2025 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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18/08/2025 14:57
Despacho
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB02)
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05/08/2025 19:29
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006670-36.2024.4.02.5108/RJ PARTE AUTORA: GELIANA DA CONCEICAO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO DE FREITAS (OAB RJ214833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária em sede de mandado de segurança impetrado por GELIANA DA CONCEICAO em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, por meio do qual foi postulado que a autoridade apontada como coatora fosse compelida a dar andamento ao processo administrativo nº 44235.902350/2022-48, cumprindo o acórdão da 7ª Junta de Recursos do CRPS, implementando o benefício de aposentadoria por idade rural concedido. Para tanto, alegou, em suma, em sua petição inicial, que: O impetrante requereu em 10 de março de 2022, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS - Agência Digital, o Benefício de Aposentadoria por Idade Rural, protocolo nº 1391819108 previsto no artigo 48, § 2º da Lei nº 8.213/1991 e artigo 56 do Decreto 3.048/99 (...) (...)Ocorre que, após ter sido protocolado e juntado os documentos necessários para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural, o benefício foi indeferido, sob a alegação de que a Impetrante não apresentou outro documento bastante para comprovar o efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial (regime de economia familiar de subsistência decorrente das atividades rurais) por período suficiente para cumprir a carência do benefício (15 anos). (...)Desta feita, a ora Impetrante interpôs Recurso Ordinário perante a Junta de Recursos (CRPS), sendo este, distribuído à 07ª Junta de Recursos em 26/05/2023, e julgado no dia 29/04/2024, onde foi proferido acórdão nº 07ª JR/5793/2024, o qual conheceu do Recurso do Recorrente e deu provimento ao mesmo (...)O presente mandado de segurança, então, é via processual adequada para suprir omissão administrativa lesiva a direito líquido e certo.
A omissão administrativa se configura quando expirado o prazo fixado por lei para a Administração praticar o ato administrativo.
No caso em tela, esse prazo razoável já foi extrapolado: nada justifica a demora em implantar o benefício de aposentadoria por Idade Rural, visto que foi reconhecido tal direito no julgamento do Recurso Ordinário em sede do CRPS através da 07ª Junta de Recursos no dia 29/04/2024, bem como, pelo fato de ter transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso pela autarquia. Ao examinar a demanda, o Magistrado de Primeiro Grau, ao fundamento, em suma de que, “nos termos do art. 59 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MTP nº 4061, de 12 de dezembro de 2022, é vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências requeridas pelas Unidades Julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique o seu sentido”, bem como que “ transcorridos mais de 30 dias desde o retorno dos autos ao INSS, o Acórdão proferido pela 7ª Junta de Recursos não foi cumprido”, julgou procedente em parte o pedido e concedendo parcialmente a ordem, ratificando a medida liminar, para determinar que “a autoridade impetrada cumpra a decisão proferida pela 7ª Junta de Recursos do CRPS nos autos do processo administrativo nº 44235.902350/2022-48, no prazo de 30 (trinta) dias, e apresente a este Juízo o comprovante respectivo, sob pena de multa” ( evento 59, SENT1 ). Cumpre observar que o Órgão Especial desta Corte, nos autos da petição cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, recentemente, reconheceu a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para julgamento de mandado de segurança que verse, unicamente, acerca do prazo para a análise de requerimento administrativo perante o INSS.
A saber: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (TRF2 – Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, por maioria, vencidos o relator, juntado aos autos em 13/12/2024). Todavia, no presente caso, conforme se observa da petição inicial, embora seja alegada a demora do INSS, cuida-se da própria implantação do benefício previdenciário, de modo que não há dúvida de que a competência para análise da questão seja das Turmas Especializadas em matéria previdenciária, sobretudo porque, ainda que exista decisão administrativa que conceda o benefício, esta não vincula o órgão judicial, que deve analisar o próprio direito ao benefício antes de determinar a sua implantação em determinado prazo. Nessas circunstâncias, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 8ª Turma Especializada para apreciar o recurso interposto, determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal Regional Federal. -
04/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 09:33
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
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01/08/2025 09:33
Declarada incompetência
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23/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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10/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 07:41
Distribuído por sorteio - Número: 50161442920244020000/TRF2 Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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