TRF2 - 5076715-86.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 00:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 35
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19/09/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5076715-86.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASEXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BASTOSADVOGADO(A): MARILIA DA SILVA VALENTE (OAB RJ238504)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 17:22
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-21
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17/09/2025 17:18
Juntada de Informações da Contadoria
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5076715-86.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BASTOSADVOGADO(A): MARILIA DA SILVA VALENTE (OAB RJ238504) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA", nos termos do artigo 300, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: OBRIGAÇÃO DE FAZER I.I - Intime-se a parte EXECUTADA (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), para cumprir a obrigação de fazer (nos termos do artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil), no prazo de 30 dias, nos termos do dispositivo da sentença, abaixo transcrito: "Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que adote as providências que lhe incumbe para permitir o registro em cartório da propriedade do imóvel situado à Avenida Marechal Rondon, Rua A, Casa 4, n°1.263, Freguesia do Engenho Novo, na cidade do Rio de Janeiro/RJ – CEP: CEP 20.950-005, cabendo à parte autora o pagamento dos encargos decorrentes da transmissão de propriedade." Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa diária para a parte EXECUTADA, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil) reais.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FASE COGNITIVA II - Considerando que o processo não se alongou por muito tempo, nem demandou intervenção das partes além das hipóteses processualmente habituais, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência da fase cognitiva no percentual MÍNIMO, conforme parâmetros já estabelecidos no julgado, devendo incidir sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Se o valor do crédito exequendo exceder, em número de salários mínimos na data da execução, o máximo contido no inciso I, do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, nos termos do § 5º, do citado artigo, os honorários serão escalonados conforme o limite de cada faixa, nos termos do parâmetro acima arbitrado.
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO III - Expeça-se o requisitório de pagamento em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais acima arbitrados.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
IV - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
V - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VI - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
VII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
VIII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
16/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:27
Decisão interlocutória
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16/09/2025 16:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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16/09/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 10:16
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076715-86.2024.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO BASTOSADVOGADO(A): MARILIA DA SILVA VALENTE (OAB RJ238504)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que adote as providências que lhe incumbe para permitir o registro em cartório da propriedade do imóvel situado à Avenida Marechal Rondon, Rua A, Casa 4, n°1.263, Freguesia do Engenho Novo, na cidade do Rio de Janeiro/RJ ? CEP: CEP 20.950-005, cabendo à parte autora o pagamento dos encargos decorrentes da transmissão de propriedade.
Custas ex lege.
Condeno o Réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão consolidados após a liquidação (art. 85, § 4º, "II", do CPC).
Entretanto, para fins de consolidação futura de tais honorários, os arbitro no percentual MÍNIMO/MÉDIO/MÁXIMO (percentual mínimo ou máximo de cada faixa, entendendo-se o médio como a diferença mediana entre o mínimo e o máximo, acrescida no percentual do mínimo).
Se o valor do crédito exequendo exceder, em número de salários mínimos na data da execução, o máximo contido no inciso I, do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, nos termos do § 5º, do citado artigo, os honorários serão escalonados conforme o limite de cada faixa, nos termos do parâmetro acima arbitrado.
Intimem-se.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §4º, IV, do CPC. -
13/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 15:29
Decisão interlocutória
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23/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 13:04
Determinada a intimação
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26/02/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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11/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 15:16
Determinada a citação
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11/10/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 12:28
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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27/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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