TRF2 - 5104003-43.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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05/09/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO39
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05/09/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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14/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104003-43.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO RAFAEL GOMES SILVA (OAB RJ183216) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM ATÉ A DATA DO EXAME PERICIAL REALIZADO NO PROCESSO PRECEDENTE. COISA JULGADA.
JURISPRUDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2.ª REGIÃO. SÚMULA N.º 127.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, concedeu parcialmente pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a data de início de benefício deve ser fixada na DER do benefício.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Em sede de contestação, o INSS alegou coisa julgada material. No processo anterior, mencionado pelo réu (5126122-66.2021.4.02.5101), a perícia foi realizada em 19/05/2022 (evento 18 daqueles autos), e o perito constatou que a parte autora estava capaz.
O feito foi julgado improcedente e transitou em julgado em 02/08/2022.
Logo, seria violação à coisa julgada fixar o início da incapacidade antes de 19/05/2022.
Submetida à perícia judicial (Evento 20), foi constatada a incapacidade total e temporária da parte autora, tendo em vista que a mesma é .portadora de quadro compatível com o diagnóstico de depressão maior, recorrente, havendo presença de prejuízo funcional decorrente de alterações em suas funções mentais e de regulação afetiva, observadas na entrevista, além de elementos técnicos documentais que evidenciam incapacidade para o exercício de atividade laborativa, conforme exposto pelo perito.
O perito também constatou que a incapacidade teve início em 01/11/2022, bem como estimou um prazo de 06 meses, a contar da data de realização desta perícia, para a recuperação laboral da parte demandante. Confira-se: Com relação à carência, o réu também alegou, na sua contestação, que a parte autora não recuperou a carência para fazer jus ao benefício por incapacidade, já que deveria ter recolhido à Previdência o mínimo de 06 (seis) contribuições válidas para fins de carência, após o seu reingresso e antes da data de início da incapacidade.
Em consulta ao CNIS da parte autora (Evento 03 - CNIS1), verifica-se que ela contribuiu como contribuinte individual, com certa regularidade, até a competência 08/2020, permanecendo na qualidade de segurado até 15/10/2021.
Cabe ressaltar que a segurada não detinha mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado, nem comprovou situação de desemprego, para fazer jus à prorrogação adicional do período de graça (art. 15, §1º e §2º da Lei 8.213/91).
Em 18/05/2022, a parte autora recolheu, de uma só vez, as contribuições relacionadas às competências de 09/2020 a 04/2022 e somente na competência de 05/2022, após o reingresso no RGPS, houve a primeira contribuição em dia.
Em seguida, também houve o recolhimento sem atraso das competências 07/2022, 08/2022, 09/2022, 10/2022 e 11/2022. No caso concreto, a DII fixada está dentro do período de vigência da Lei nº 13.846/2019, que exige o recolhimento de, no mínimo, 6 meses de carência para a concessão de benefício por incapacidade, no caso de reingresso do segurado.
Não é possível deixar de considerar a sexta contribuição vertida em 14/11/2022, pela competência de 11/2022, na medida em que realizada no prazo permitido pela norma previdenciária.
Assim, aplica-se a exceção do § 4º, prevista no § 5º, do art. 189, da IN 128, que dispõe: " § 5º Deve ser considerado para o cômputo da carência o recolhimento referente à competência do fato gerador, desde que efetuado dentro do seu vencimento. " Portanto a parte autora cumpriu, por ocasião do fato gerador incapacidade, os requisitos da qualidade de segurado e da carência. Logo, restou comprovado que a situação fática vivida pela parte autora atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-doença.
Quanto à data de início do benefício de auxílio-doença, entendo correto fixá-la na data da citação. De fato, o perito estimou que o início da incapacidade remonta ao dia 01/01/2022, data posterior à DER/DCB e anterior ao ajuizamento da ação.
Dessa maneira, o benefício deverá ter início em 21/03/2024, data da citação (evento 26). De acordo com o entendimento da TNU: Se a data do início da incapacidade for posterior à DER/DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação” (TNU, PUIL nº 05086037120174058200).
Dessa maneira, o benefício deverá ter início em 21/03/2024, data da citação. Por fim, em relação à data de cessação do benefício, o expert do juízo estimou que a recuperação da capacidade laborativa ocorrerá, provavelmente, em seis meses a contar da perícia, razão pela qual o benefício deverá ser mantido até, pelo menos, 28/08/2024.
Com efeito, poderá a parte autora requerer junto ao INSS a prorrogação do benefício antes do término desse prazo, caso permaneça inapta para o trabalho." À vista do recurso interposto, verifico que a coisa julgada formada no processo n.º 5126122-66.2021.4.02.5101 impede o reconhecimento da existência de incapacidade em momento anterior a 19/05/2022.
Quanto a este ponto, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região tem entendimento consolidado em Súmula, conforme enunciado n.º 127: "127.
A data da perícia médica realizada em processo anterior constitui limite temporal objetivo da coisa julgada material a ser considerado nas ações subsequentes que versem sobre restabelecimento ou concessão de benefícios previdenciários por incapacidade." A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão do autor, em conformidade com a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:24
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2024 18:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/08/2024 10:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/08/2024 07:16
Juntada de Petição
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2024 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
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14/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/06/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/06/2024 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/06/2024 15:48
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2024 18:47
Juntada de Petição
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10/04/2024 01:21
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/04/2024 21:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/04/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 24 e 25
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11/03/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 08:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/03/2024 08:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/03/2024 02:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/01/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/01/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/01/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/01/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/01/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/01/2024 14:14
Despacho
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12/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VERA LUCIA DE OLIVEIRA <br/> Data: 28/02/2024 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEX RESENDE T
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14/11/2023 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2023 14:34
Despacho
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11/10/2023 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 15:33
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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05/10/2023 22:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/10/2023 22:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/10/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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