TRF2 - 5003861-89.2023.4.02.5114
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:55
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:58
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJJUS501
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18/06/2025 12:58
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003861-89.2023.4.02.5114/RJ RECORRENTE: MONICA MILEIDE DA SILVA LORRETE (AUTOR)ADVOGADO(A): CIBELLE MELLO DE ALMEIDA (OAB RJ119895) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
A recorrente alega que a sentença se baseou exclusivamente no laudo pericial, desconsiderando documentos médicos que comprovam sua incapacidade laboral e a natureza de sua atividade profissional como faxineira.
Ela busca o reconhecimento de sua incapacidade e o deferimento dos pedidos iniciais.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se a autora está incapacitada para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação (evento 58, SENT1): (...) Incapacidade O laudo médico pericial (evento 36, DOC1 e evento 50, DOC1) indica que inexiste qualquer incapacidade, mesmo parcial ou temporária, encontrando-se a parte autora apta para o exercício de suas atividades laborais habituais, conforme as seguintes transcrições: "Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico dos Ombros: Sem restrição de arco de movimento.
Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Job negativo, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro).
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de diarista. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Esclarecendo as dúvida da parte autora.Gostaria de explicar que as doenças (Cid M77.1) Epicondilite lateral e (Cid M75.1) Síndrome do manguito rotador são tenossinovites (tendinites), por esse motivo a doença (Cid M65)Sinovite e tenossinovite, não foi mencionada no laudo pericial, porque são a mesma doença".
No presente caso, o resultado da prova pericial revela que, embora a parte autora seja portadora, de fato, de "M77.1 - Epicondilite lateral e M75.1 - Síndrome do manguito rotador", tais doenças não a incapacitam para o exercício de sua atividade habitual.
Quanto à manifestação autoral em discordância com o laudo pericial (evento 54, DOC1) - apesar de evidente insatisfação com o resultado - não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade inerente ao referido documento, sobretudo quanto à elucidação contida no laudo complementar de evento 50, DOC1.
Ressalte-se que a manifestação do perito no laudo está bem fundamentada e aborda a questão fática de maneira esclarecedora e ampla.
Além disso, ainda que a parte autora tenha promovido a juntada de documentos médicos de modo a justificar a existência da incapacidade, o laudo médico pericial é o principal documento a nortear a efetiva identificação do referido estado.
Portanto, é necessário considerar que a existência de doenças não significa a existência de incapacidade.
Nesse ponto, a análise pericial, repise-se, é fundamental para formação do convencimento do Juízo, apesar de não vincular o referido.
Com efeito, da análise do conjunto probatório colacionado aos autos, especialmente da análise médica realizada pelo expert do Juízo, corroborada pelo resultado da última perícia a qual a parte autora submeteu-se no âmbito administrativo (evento 3, DOC1), entendo que não houve comprovação de incapacidade definitiva ou parcial que impossibilite a parte autora de trabalhar, motivo pelo qual não deve prosperar o pleito autoral. (...) Como se vê, a juiza acolheu a conclusão da perícia judicial que constatou que a recorrente não está incapacitada para o exercício do trabalho ou atividade habitual de Diarista.
A recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro (evento 50, LAUDPERI1): A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas da recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário, ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça (evento 25, DESPADEC1).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:33
Conhecido o recurso e não provido
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21/05/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 00:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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23/01/2025 13:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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23/01/2025 13:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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06/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/11/2024 00:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 00:29
Determinada a citação
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25/11/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/10/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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23/09/2024 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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20/09/2024 16:56
Juntada de Petição
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06/09/2024 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2024 00:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 00:08
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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16/08/2024 16:25
Juntada de Petição
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/08/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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05/08/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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02/08/2024 21:42
Juntada de Petição
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30/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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30/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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21/06/2024 15:13
Juntada de Petição
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07/06/2024 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/06/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/06/2024 13:18
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/04/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/04/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/04/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MONICA MILEIDE DA SILVA LORRETE <br/> Data: 03/06/2024 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito:
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01/04/2024 17:43
Juntada de Petição
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28/03/2024 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:18
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 12:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2024 13:27
Juntada de Petição
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08/03/2024 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/03/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 19:21
Despacho
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04/03/2024 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 11:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/03/2024 16:20
Juntada de Petição
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23/02/2024 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2024 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 23:22
Despacho
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20/02/2024 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 17:54
Juntada de Petição
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17/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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12/01/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2024 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 23:09
Despacho
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08/01/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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27/12/2023 19:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/12/2023 14:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/12/2023 14:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS501J)
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27/12/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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