TRF2 - 5132208-82.2023.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5076031-30.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 14, 26
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29/05/2025 17:45
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO39
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27/05/2025 10:55
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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27/05/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5132208-82.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: NILTON RIBEIRO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE LUCAS DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ252123) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Alega a extinção do processo foi indevida, pois o INSS tem o dever de orientar o segurado e analisar a documentação apresentada, independentemente do preenchimento da opção de período especial no sistema.
Sustenta que juntou a documentação pertinente (PPPs) na via administrativa.
Informa que um processo judicial anterior (nº 5001701-72.2019.4.02.5101/RJ) já reconheceu períodos especiais, que, somados a períodos posteriores, totalizam tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição.
Para evitar o sobrestamento do feito em razão do Tema 1209 do STF, desiste do reconhecimento como especial do período de 11.09.2018 a 13.11.2019 laborado na empresa GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA, requerendo que seja contado como tempo comum.
Requer a reforma da sentença para que o mérito seja analisado, concedendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição com base nos períodos reconhecidos no processo anterior e nos períodos posteriores (contando o período renunciado como comum), com DIB em 14.10.2022.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O art. 5º da Lei 10.259/2001 veda o cabimento de recurso contra sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal.
O Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro excepciona essa regra apenas quando o não conhecimento acarretar negativa de jurisdição: Enunciado 18.
Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
Essa vedação legal comporta exceções apenas em situações excepcionais, como nos casos de manifesta negativa de jurisdição ou de decisão teratológica, hipóteses que não se verificam no presente caso.
No caso, ao declarar administrativamente que não possuía tempo especial, o autor direcionou o fluxo de análise do INSS para um processamento automático que não contemplava a avaliação de períodos sob condições nocivas ou perigosas.
Consequentemente, não houve, por parte da autarquia, uma análise e posterior recusa específica do pedido de reconhecimento dos períodos como especiais.
Portanto, correta a sentença que conclui pela ausência de pretensão resistida quanto ao reconhecimento do tempo especial, e por conseguinte, pela falta de interesse de agir nesse ponto.
Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, NÃO CONHEÇO do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:33
Conhecido o recurso e não provido
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31/03/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 17:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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23/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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10/06/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2024 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2024 21:02
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 04/06/2024 16:05:42)
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03/04/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2024 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2024 16:11
Juntada de peças digitalizadas
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05/02/2024 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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