TRF2 - 5043333-05.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043333-05.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo de 10 (dez) dias requerido pela parte exequente CEF no evento 77, PET1, para apresentação da planilha atualizada com os valores do débito.
Vinda a planilha, prosseguir com a decisão do evento 65.1. Ausente requerimento que demande o efetivo prosseguimento do feito, proceda-se à suspensão do processamento, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III c/c §1o do CPC.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2o, 3o e 4o do art. 921 do CPC e da súmula 150 do STF. -
09/09/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 12:24
Determinada a intimação
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09/09/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 11:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/09/2025 08:48
Juntada de Petição
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2025 11:02
Decisão interlocutória
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26/08/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5043333-05.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o tempo decorrido, traga a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, a planilha atualizada de débito.
Vinda a planilha, autorizo a realização, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, da penhora on line requerida pela exequente, para fins de bloqueio do valor informado pela CEF.
Determino ainda que seja acionado o comando de reiteração automática de ordens de bloqueio (ordem "teimosinha”), pelo período de 30 (trinta) dias.
Acostado aos autos o resultado da constrição, prossiga-se na forma dos itens que se seguem: 1.
Caso valor algum seja constrito, promova-se consulta ao sistema RENAJUD, a fim de que seja constatada a existência de veículos em nome da parte executada. 1.1.
Em caso positivo, anote-se a restrição para transferência de propriedade dos veículos cadastrados em nome da parte ré, exceto em relação àqueles em que conste informação de roubo.
Anotada a restrição, expeça-se mandado de penhora. 1.2.
Não sendo encontrados veículos no sistema RENAJUD ou restando negativa a penhora determinada no item 1.1, promova a secretaria consulta ao sistema INFOJUD para verificação da existência de bens declarados pela parte ré em suas últimas cinco Declarações de Imposto de Renda.
Feita a juntada do resultado da pesquisa, proceda-se às alterações cadastrais necessárias para que as peças passem a gozar de sigilo e dê-se vista à exequente para que requeira o que entender cabível. 1.3.
Feita a intimação determinada no item 1.2 e ausente requerimento que demande o efetivo prosseguimento do feito, proceda-se à suspensão do processamento, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º do NCPC.
Findo o anuênio, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do NCPC e da súmula 150 do STF. 2.
Realizada a constrição e verificado que o somatório bloqueado totaliza quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Ressalte-se que, para apuração do valor total de ordem, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por instituição financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias. 3.
Caso haja bloqueio de valor superior ao débito exequendo, determino, desde logo, o cancelamento da constrição incidente sobre o excesso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, desde que não tramite na vara outro feito em que o titular dos valores seja executado, devendo tal situação ser certificada nos autos. 4.
Efetivada a constrição e não sendo o caso de desbloqueio tratado no item 2, intime-se a parte ré, nos termos do art. 854, §2º, do NCPC. 4.1.
Feita a intimação e decorrido in albis o prazo de que trata o art. 854, § 3º, do NCPC, proceda a secretaria à transferência do valor constrito para conta à disposição do juízo. 4.2.
Cumprido o item 4.1 e verificado que o montante constrito não foi suficiente para quitar o débito, prossiga-se na forma do item 1, mediante consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. -
30/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:37
Decisão interlocutória
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30/07/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 08:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 16:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 56
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26/06/2025 17:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/06/2025 17:00
Decisão interlocutória
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26/06/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 15:08
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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17/06/2025 14:24
Despacho
-
17/06/2025 10:39
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/05/2025 14:36
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2025 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/03/2025 10:32
Despacho
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10/03/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 15:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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07/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:56
Juntada de peças digitalizadas
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04/03/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/12/2024 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/12/2024 15:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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02/12/2024 19:21
Despacho
-
02/12/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 17:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/11/2024 02:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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14/11/2024 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/11/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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06/11/2024 12:43
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/10/2024 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:18
Despacho
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21/10/2024 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 14:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/10/2024 14:33
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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27/09/2024 06:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:34
Decisão interlocutória
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23/09/2024 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 15:08
Juntada de peças digitalizadas
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20/09/2024 15:07
Juntada de peças digitalizadas
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17/09/2024 12:22
Juntada de peças digitalizadas
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11/09/2024 14:29
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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29/08/2024 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 18:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2024 11:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 09:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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07/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2024 12:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2024 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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28/06/2024 16:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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28/06/2024 16:44
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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28/06/2024 16:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/06/2024 17:52
Expedição de Mandado de citação
-
27/06/2024 17:52
Expedição de Mandado de citação
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27/06/2024 17:52
Determinada a citação
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27/06/2024 11:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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25/06/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00