TRF2 - 5008263-18.2024.4.02.5103
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
11/09/2025 17:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJCAM04F para CEPERJA-CA)
-
11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008263-18.2024.4.02.5103/RJAUTOR: DALTRO BENSE VIEIRA GOMESADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083)DESPACHO/DECISÃORealizada a perícia e devolvido o processo pela CEPERJA-CA, intimem-se às partes para manifestação, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias. -
10/09/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 21:09
Determinada a intimação
-
10/09/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 07:38
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJCAM04
-
03/09/2025 07:38
Transitado em Julgado - Data: 3/9/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008263-18.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: DALTRO BENSE VIEIRA GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. EM PERÍCIA JUDICIAL, FOI CONSTATADO QUE O AUTOR POSSUI DEFICIÊNCIA MOTORA MODERADA, COM RIGIDEZ MUSCULAR E LIMITAÇÃO DA FORÇA E DOS MOVIMENTOS.
NO ENTANTO, O PERITO INFORMOU QUE NÃO HÁ IMPEDIMENTOS. PERÍCIA CONTRADITÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 22, SENT1): Na via administrativa, o INSS reconheceu que foi preenchido o requisito da miserabilidade (Processo administrativo), colocando o ponto a salvo da controvérsia instaurada entre as partes, notadamente ante à teoria dos motivos determinantes do ato administrativo.
Destarte, é dispensável a cognição sobre a miserabilidade, motivo pelo qual, inclusive, não foi expedido mandado de verificação socioeconômica, consoante decisão no Evento 4.
Segundo o laudo pericial (Evento 14), o autor apresenta a patologia “- Z98 - Outros estados pós-cirúrgicos".
O estágio de evolução da doença encontra-se "Estabilizada em contexto que não configura impedimento".
A impugnação ofertada pelo autor não prospera.
A conclusão pericial, apesar de constatar deficiência oriunda de leve rigidez muscular e tênue limitação de força e movimentos, não identificou impedimento de longo prazo à plena inserção social.
Considerando a escolaridade, a idade, condição social, cultural e psicológica do autor, o perito concluiu que "Não, conforme exame físico".
Note-se também que o fato de uma pessoa ter deficiência não indica que necessariamente apresentará impedimentos de longo prazo à plena inserção social.
No caso, tanto na perícia feita em sede administrativa como naquela realizada neste Juízo foi constatado que a enfermidade da qual o autor é portador não acarreta impedimentos de longo prazo à plena inserção social.
Com essas considerações, entendo que toda a impugnação do autor foi devidamente rechaçada pelo próprio laudo pericial.
Razão por que, rejeito a impugnação.
Assim, os elementos dos autos não revelam impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, razão pela qual permanece hígido o ato administrativo de indeferimento. Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, em recurso (evento 28, RECLNO1), alega que atende ao critério de deficiência e requer a anulação da sentença. 2. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é especialista em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões.
Conforme laudo pericial (evento 14, LAUDPERI1), o autor apresenta outros estados pós-cirúrgicos.
O perito afirmou que a doença teve início em 2022 e que há leve rigidez muscular e limitação da força e dos movimentos, sem configurar impedimento pleno.
Ainda, afirma que o autor possui deficiência motora moderada.
No entanto, a perícia é contraditória ao afirmar que há deficiência moderada, rigidez muscular e limitação dos movimentos, mas sem constatar a existência de impedimentos, o que basta para invalidar o poder probatório do laudo.
O laudo defeituoso em sua fundamentação ou em suas conclusões priva o magistrado da oportunidade de inteirar-se sobre o caso, razão pela qual não lhe pode ser atribuído valor preponderante sobre os atestados médicos particulares, sob pena de admitir-se a substituição do poder de decidir do magistrado pela convicção pessoal não fundamentada do perito.
A sentença deve, portanto, ser anulada para que seja realizada nova perícia médica, consoante os pressupostos mínimos de idoneidade elencados no art. 473 do CPC/2015, para esclarecer, fundamentadamente, se a patologia gera limitações ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. 3. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR para anular a sentença a fim de que seja realizada nova perícia médica judicial, com profissional diverso. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal, ainda que parcial. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
01/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 13:17
Conhecido o recurso e não provido
-
01/08/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 13:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
08/05/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
07/05/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/04/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
01/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/04/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
06/01/2025 22:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/01/2025 21:54
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
06/12/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
19/11/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
19/11/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/11/2024 21:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 8
-
08/11/2024 14:44
Juntada de Petição
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DALTRO BENSE VIEIRA GOMES <br/> Data: 14/11/2024 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dr. CLÁUDIO COLA - Campos - Rua Dr. Siqueira, 139. Sala 28. Edifício Lumina. Parque Tamandaré. Campos dos Goy
-
22/10/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 09:40
Determinada a intimação
-
21/10/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 14:58
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
17/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001909-34.2025.4.02.5105
Joao Victor Damasceno Francisco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kelly Mayane Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078404-34.2025.4.02.5101
Antonia Araujo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003134-26.2024.4.02.5105
Odenir Jasmim da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002960-89.2025.4.02.5102
Caroline da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Sousa Farias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010537-98.2025.4.02.0000
Gabriela Cordeiro Silva
Centro de Tecnologia Mineral
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2025 11:06