TRF2 - 5012474-76.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012474-76.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: SUPER MATRIZ ACOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO CAMPOS (OAB RJ161004)ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por SUPER MATRIZ ACOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (Evento 7, PET1), por intermédio da qual pleiteia a desconstituição da cobrança que objetiva a satisfação do crédito integrante da certidão de dívida ativa de nº 70 4 24 067280-90.
Dentre outros argumentos, o excipiente argui o reconhecimento da nulidade do título, em razão da ofensa ao contraditório e à ampla defesa, dada a ausência de notificação na esfera administrativa.
Sendo assim, INTIME-SE o excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a cópia do processo administrativo que embasa a dívida em cobrança.
Saliente-se que não há que se falar em dilação probatória, incompatível com via estreita da exceção de pré-executividade.
Em verdade, trata-se, apenas, de determinação para a complementação de provas pré-constituídas, no intuito de formar a convicção do juízo acerca do direito alegado pela excipiente, o que, segundo entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1912277/AC (Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 20/05/2021), não excede os limites da exceção de pré-executividade.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade. -
09/09/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 13:19
Determinada a intimação
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26/06/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012474-76.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: SUPER MATRIZ ACOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO CAMPOS (OAB RJ161004)ADVOGADO(A): EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) DESPACHO/DECISÃO 1) Inicialmente, cadastre-se o(a) patrono(a) da parte executada na capa dos autos.
Na oportunidade, intime-o(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a representação processual (procuração, atos constitutivos e documentação do sócio administrador que lhe outorgou poderes de representação), na forma prevista no art. 75, VIII c/c art. 103 e 104 do CPC/2015, sob pena de seus atos, no presente feito, serem considerados ineficazes em relação à parte que representa, sem prejuízo de sua responsabilização por perdas e danos, nos termos do § 2º, do art. 104, do CPC/2015. 2) Cumprida a determinação supra, intime-se a exequente para que se manifeste sobre as alegações tecidas pela executada no evento 07, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão. -
22/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:44
Despacho
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02/04/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 18:32
Juntada de Petição
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26/03/2025 17:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 21:07
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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23/10/2024 16:08
Determinada a citação
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22/10/2024 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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