TRF2 - 5007324-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:55
Conclusos para decisão com Agravo - SUB3TESP -> GAB08
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09/09/2025 11:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/09/2025 11:29
Juntada de Petição
-
08/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/09/2025 16:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/09/2025 16:41
Juntado(a)
-
06/09/2025 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 11:14
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/08/2025 08:50
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007324-84.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005942-79.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: JAQUEL CONFECCOES DE LINGERIE E ARTIGOS DO VESTUARIO LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, contra decisão (evento 20) em que o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, por meio da qual a Agravante requer a extinção da execução fiscal de origem ou, subsidiariamente, o desmembramento das 85 (oitenta e cinco) CDAs que a instruem.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
Não há, no caso, urgência que justifique o deferimento da medida pleiteada antes da oitiva da Agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a(s) parte(s) agravada(s) para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
14/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:42
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
-
14/08/2025 11:42
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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10/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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09/06/2025 20:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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06/06/2025 19:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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