TRF2 - 5007249-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:36
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:31
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5007249-45.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038565-02.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SEAGEMS OFFSHORE LTDAADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por SEAGEMS OFFSHORE LTDA contra a sentença proferida, no mandado de segurança nº 5038565-02.2025.4.02.5101/RJ, pelo juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
Na sentença, o juízo de origem consignou, em resumo, que a Impetrante, por ser mera fonte pagadora que retém e repassa o imposto de renda de seus empregados, não tem legitimidade ativa para requerer o reconhecimento do direito de não ser compelida à retenção do IRRF sobre valores pagos a título de folgas indenizadas/não gozadas/offshore.
A Impetrante interpôs apelação, mas, antes de os autos serem remetidos a este Tribunal, apresentou, em petição avulsa, o presente pedido de atribuição de efeito suspensivo, argumentando a existência do perigo de demora decorrente do recolhimento indevido do IRRF sobre verbas que não ostentam natureza remuneratória, o que acarreta não apenas ônus financeiro indevido, suportado pelos seus funcionários, como também implica no risco de autuação fiscal pela Autoridade Impetrada caso não realize a retenção e repasse do tributo, com consequências jurídicas e patrimoniais severas.
A Impetrante alega, ainda, que a gravidade do risco é acentuada pela obrigação, reiteradamente imposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional em casos idênticos, de calcular os valores de IR retido sobre parcelas judicialmente afastadas, o que sobrecarrega seu setor de Recursos Humanos.
Por fim, a Impetrante aponta o risco de multiplicação de demandas individuais por parte dos seus empregados, com o objetivo de afastar a incidência indevida do IRPF, o que causaria custos processuais e administrativos significativos para a empresa, além de potenciais danos à sua imagem institucional. É o relatório.
Decido.
A antecipação da tutela de urgência deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
Sem entrar no mérito quanto à legitimidade da Impetrante, a ausência de perigo de demora impõe o indeferimento do pedido.
Pessoalmente, entendo que a mera exigência de tributo indevido é suficiente para caracterizar o risco de dano para os fins do art. 151, IV e V, do CTN, que trata da suspensão de exigibilidade do crédito tributário por meio de concessão de medida liminar em mandado de segurança ou outra espécie de ação judicial.
Isso porque: (i) caso o contribuinte recolha o tributo ou mesmo o valor exigível, somente poderá obter o correspondente ressarcimento ao final da ação, após o trânsito em julgado; (ii) caso opte por não se submeter à exigência questionada, ficará sujeito à autuação, com a aplicação de multa de lançamento, seguida da inscrição do débito em Dívida Ativa e ajuizamento de execução fiscal.
Porém, a jurisprudência desta 3ª Turma Especializada é firme no sentido de que, para a caracterização do perigo na demora, é ônus da pessoa jurídica demonstrar que a exigência do tributo representa risco concreto às suas atividades, por meio de balanço financeiro que permita “a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa”.
Nesse sentido, entre outros, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
MP Nº 1.159/2023.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. (...)3.
Para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 4.
Esta Turma, em caso semelhante, entendeu que (i) o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, (ii) que a mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2023). (TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5006911-08.2024.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada.
Rel.
Des.
Paulo Leite.
Julgado, por unanimidade, em 02/07/2024) O art. 926 do CPC estabelece o dever dos tribunais de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
A previsão é incompatível com a possibilidade de decisões diferentes no âmbito de um mesmo colegiado, a depender da relatoria.
Assim, o entendimento da Turma deve ser observado por esta relatoria, até que sobrevenha orientação diferente da 2ª Seção Especializada deste Tribunal, em feito afetado na forma do art. 17, II, do Regimento Interno ou em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
No caso, a Impetrante não juntou aos autos elementos concretos que permitam concluir que a exigência tributária em discussão traz risco ao seu funcionamento imediato, que justifique a antecipação da tutela sem a observância do contraditório.
Os demais argumentos tampouco são suficientes para demonstrar qualquer urgência no caso, mas narram riscos usuais da atividade empresarial.
Assim, afastada a existência do risco de dano, resta prejudicada a análise da probabilidade do direito, razão pela qual a tutela provisória deve ser indeferida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem.
Considerando que a apelação interposta nos autos do mandado de segurança nº 5038565-02.2025.4.02.5101/RJ já foi remetida a este Tribunal, vinculem os presentes autos.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem os autos, com baixa na distribuição. -
14/08/2025 11:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5038565-02.2025.4.02.5101/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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14/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:42
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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14/08/2025 11:42
Não Concedida a tutela provisória
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10/06/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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10/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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05/06/2025 18:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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