TRF2 - 5068037-82.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 13:53
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50118916120254020000/TRF2 referente ao evento 6
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29/08/2025 12:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50118916120254020000/TRF2
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25/08/2025 16:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 27 e 26 Número: 50118916120254020000/TRF2
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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31/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5068037-82.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NARCISELINA COSTA DE ARAUJOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)AUTOR: MERCIA MARIA COSTA DE ARAUJOADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Evento 23.1: a parte autora não apresentou a documentação requerida nas decisões de ev. 12.1 e 19.1, de forma a evidenciar comprometimento econômico significativo de sua renda a ponto de fazer jus ao benefício pleiteado.
Assim, levando em consideração que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal não são de valor elevado, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes determinações: (i) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar, na forma dos arts. 524 e 534 do CPC, bem como emendar a petição inicial com a finalidade de retificar o valor atribuído à causa, de forma a espelhar o benefício econômico pretendido, nos termos do art. 292 do CPC; (ii) efetivar o recolhimento das custas judiciais, observado o novo valor atribuído a causa, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumprido, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 510 do CPC.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinalado, se for o caso, deverá a UNIÃO suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC.
Vinda a manifestação, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. Transcorrido o prazo concedido a parte autora, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
30/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 18:53
Decisão interlocutória
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31/05/2025 03:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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29/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 14:15
Despacho
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06/04/2025 03:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 17:24
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/02/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 18:08
Decisão interlocutória
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02/12/2024 03:14
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 14:06
Decisão interlocutória
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25/09/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 17:32
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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04/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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