TRF2 - 5002655-68.2022.4.02.5116
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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18/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002655-68.2022.4.02.5116/RJ RECORRENTE: ANA LUCIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008)ADVOGADO(A): LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
CÔMPUTO DE PERÍODOS ESPECIAIS.
AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
O INSS, EM RECURSO (EVENTO 44, RECLNO1), PUGNOU QUE SEJA APLICADO O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E, A PARTIR DA EC 113/2021, QUE SEJA APLICADA A SELIC.EM REGRA, A CORREÇÃO DAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA É FEITA PELO IPCA-E.
EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, APLICA-SE A SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO E DE JUROS DE MORA (ENUNCIADO 111 DAS TR-RJ).
PARA AS RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO RGPS, O ART. 41-A DA LEI 8.213/1991 (INPC) SE APLICA APENAS AOS CÁLCULOS NA VIA ADMINISTRATIVA; PARA A CORREÇÃO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS E ATUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS, APLICA-SE O IPCA-E, SEJA PORQUE O STF NÃO FEZ DISCRIMINAÇÃO ALGUMA AO JULGAR O RE 870.947, SEJA POR EXTENSÃO DA REGRA CONSTANTE DAS LEIS 12.919/2013 (ART. 27) E 13.080/2015 (ART. 27).A EC 113/2021 DETERMINA O EMPREGO DA SELIC A PARTIR DE SUA PROMULGAÇÃO, MAS A 5ª TR-RJ REPUTA INCONSTITUCIONAL ESSA DETERMINAÇÃO.RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
A AUTORA, EM RECURSO (EVENTO 47, RECLNO1), ALEGOU (I) QUE OS PERÍODOS DE 01/02/1988 A 11/04/2003 E DE 01/09/1992 A 10/07/2010 DEVEM SER COMPUTADOS ESPECIAIS; (II) QUE O CONTATO DIRETO COM AGENTES BIOLÓGICOS É INERENTE ÀS ATIVIDADES DE AUXILIAR E ATENDENTE DE ENFERMAGEM; (III) QUE A AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS NÃO É MOTIVO PARA O NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE, JÁ QUE A SITUAÇÃO EVIDENCIADA EM DATA MAIS RECENTE APONTA PARA A PERSISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE SUJEIÇÃO AO AGENTE NOCIVO, NÃO HAVENDO MODIFICAÇÃO NEM DO CARGO OCUPADO, NEM DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS; E (IV) QUE O TRABALHO EM ÁREA HOSPITALAR PRESSUPÕES EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.PERÍODO DE 01/02/1988 A 11/04/2003: NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO, PORQUE O PPP APRESENTADO SOMENTE INFORMA RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS A PARTIR DE 01/08/2006.PERÍODO DE 01/09/1992 A 10/07/2010: O PERÍODO NÃO PODE SER RECONHECIDO ESPECIAL, PORQUE NÃO FOI PREENCHIDO O PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REGISTRO AMBIENTAL (ITEM 16.1) E PORQUE HÁ INFORMAÇÃO DE EPI EFICAZ.RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 40, SENT1): Trata-se de demanda de natureza previdenciária proposta por Ana Lúcia Nogueira de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando, em síntese, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, NB 158.290.166-7, aumentando o valor da Renda Mensal Inicial, com a consideração dos períodos de 01/07/1982 a 15/05/1984; 01/09/1984 a 31/07/1987; 01/02/1988 a 11/04/2003 e 01/09/1992 a 10/07/2010 como tempos especiais. ...
Consigno estarem prescritos os valores devidos anteriormente a 17/08/2017, isto é, anteriormente a cinco anos do ajuizamento do feito, ocorrido em 17/08/2022 (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91).
Agora, vejamos a alegação de que os períodos de 01/07/1982 a 15/05/1984; 01/09/1984 a 31/07/1987; 01/02/1988 a 11/04/2003 e 01/09/1992 a 10/07/2010 são especiais. ...
Verifico que os períodos de 01/02/1988 a 28/04/1995; 01/09/1992 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 restam incontroversos, tendo em vista que foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como tempo especial, conforme se observa da Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (Evento 31, INFBEN2, Pág. 13) e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 31, INFBEN2, Pág. 14/19) juntados aos autos.
Com efeito, demonstrado o exercício de função Atendente de Enfermagem, nos períodos 01/07/1982 a 15/05/1984 e 01/09/1984 a 31/07/1987 (Evento 1, CTPS9, Pág. 7/8), é inegável o direito de que sejam computados como tempo de serviço especial, tendo em vista que a categoria profissional de Enfermagem era expressamente contemplada como atividade insalubre pela legislação então vigente (código 1.3.2, do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e código 2.1.3, do Quadro Anexo II ao Decreto 83.080/79).
No caso, foi apresentado o PPP (Evento 31, INFBEN1, Pág. 18), referente ao período de 01/02/1988 a 11/04/2003, entretanto, o Registro Ambiental (Item 16) é aferido apenas a partir de 01/08/2006, razão pela qual entendo que o período em comento deve ser computado como tempo de serviço comum.
Ainda, foi apresentado o PPP (Evento 31, INFBEN1, Pág. 25/26 e Evento 31, INFBEN2, Pág. 1), referente ao período de 01/09/1994 a 10/07/2010, contudo, o PPP deixa de informar o período de aferição do Registro Ambiental (Item 16).
Portanto, o intervalo de 01/09/1994 a 10/07/2010 deve ser computado como tempo de serviço comum.
Assim, os períodos de 01/07/1982 a 15/05/1984 e 01/09/1984 a 31/07/1987 foram reconhecidos como especiais, devendo haver a aplicação do índice 1,2, na contagem de tempo da aposentadoria da parte postulante.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de contribuição trabalhado em condições especiais, nos períodos de 01/07/1982 a 15/05/1984 e 01/09/1984 a 31/07/1987, e condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Atual e ao pagamento dos valores atrasados entre 17/08/2017 (cinco anos antes do ajuizamento do feito) e a efetivação da revisão do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado, conforme valores a serem encontrados em sede de liquidação.
O INSS, em recurso (evento 44, RECLNO1), pugnou que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária e, a partir da EC 113/2021, que seja aplicada a SELIC.
A autora, em recurso (evento 47, RECLNO1), alegou (i) que os períodos de 01/02/1988 a 11/04/2003 e de 01/09/1992 a 10/07/2010 devem ser computados especiais; (ii) que o contato direto com agentes biológicos é inerente às atividades de auxiliar e atendente de enfermagem; (iii) que a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais não é motivo para o não reconhecimento da especialidade, já que a situação evidenciada em data mais recente aponta para a persistência das condições de sujeição ao agente nocivo, não havendo modificação nem do cargo ocupado, nem das atividades desempenhadas; e (iv) que o trabalho em área hospitalar pressupões exposição a agentes nocivos biológicos. 2.
AGENTES BIOLÓGICOS 2.1.1.
O Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979 previam a contagem especial do tempo de serviço, dentre outros casos, em função da exposição aos seguintes agentes biológicos: 1.3.0.
BIOLÓGICOS. 1.3.1.
CARBÚNCULO, BRUCELA, MORMO, TUBERCULOSE E TÉTANO.
Trabalhos permanentes em que haja contato como produtos de animais infectados.
Trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 1.3.2.
ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES.
Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório). 1.3.3.
PREPARAÇÃO DE SOROS, VACINAS E OUTROS PRODUTOS.
Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios, biologistas). 1.3.4.
DOENTES OU MATERIAIS INFECTO CONTAGIANTES.
Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratórios, dentistas, enfermeiros). 1.3.5.
GERMES.
Trabalhos nos gabinetes de autópsia de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia). 2.1.2.
Em função dos agentes biológicos, o tempo trabalhado até 28/04/1995 é especial, por enquadramento da categoria profissional, no item 2.1.3 tanto do Decreto 53.831/1964 quanto do Decreto 83.080/1979 para os seguintes profissionais: 2.1.3.
MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIAMédicos (expostos aos agentes nocivos – Código 1.3.0 do Anexo I).Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.Médicos-toxicologistas.Médicos-laboratoristas (patologistas).Médicos-radiologistas ou radioteraputas.Técnicos de raiox X.Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.Técnicos de anatomia.Dentistas (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I).Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos – código 1.3.0 do Anexo I). 2.1.3.
De acordo com o art. 292 do Decreto 611/1992, ambos os Decretos devem ser aplicados até a entrada em vigor do Decreto 2.172/1997. 2.1.4.
A presunção de especialidade por categoria profissional do ENFERMEIRO se estende ao TÉCNICO DE ENFERMAGEM e ao AUXILIAR DE ENFERMAGEM (Precedentes da 5ª TR-RJ Especializada: 50001179220184025104 e 5000699-83.2018.4.02.5107). 2.2.1.
No período de 29/04/1995 (data de início de vigência da Lei 9.032/1995) em diante, há a necessidade de comprovação dos requisitos previstos no item 3.0.1 do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 (a redação é praticamente idêntica): 3.0.1.
MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINASa) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;f) esvaziamento de biodigestores;g) coleta e industrialização do lixo. 2.2.2.
A especialidade em função de agentes biológicos, de 29/04/1995 em diante, depende de comprovação “do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado” (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).Abandonado o sistema anterior (que era fundado no mero enquadramento da categoria profissional nas previsões dos Decretos), é imprescindível que o PPP – ou o respectivo LTCAT – descreva concretamente as atividades do segurado, isto é, especifique quais eram as funções específicas, os setores de atuação e os agentes nocivos presentes ou o risco ocupacional.O PPP com descrição genérica das funções (por exemplo, elenco de todas as funções que, em tese, podem ser exercidas por um enfermeiro) ou mera menção a exposição a agentes biológicos é inservível, pois só a descrição detalhada das atividades e tarefas efetivamente desempenhadas pelo profissional de saúde, com a especificação do setor em que efetivamente trabalhava, permitirá aferir se elas se amoldam ao tipo normativo previsto no decreto. 2.2.3.
A respeito da interpretação do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, a TNU julgou em 12/12/2019 o PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500 (Tema 211), em que fixou a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” (Tema 211).Noutros termos, a TNU considerou que a especialidade não decorre do efetivo dano à saúde, e sim do risco de contaminação; logo, não há a necessidade de exposição efetiva a agentes biológicos durante toda a jornada de trabalho, desde que haja, no local/setor de prestação do serviço, exposição ocupacional (constante risco de contaminação). 2.2.4.
A verificação, caso a caso, da profissiografia é imprescindível para a aferição da habitualidade e a permanência da efetiva exposição aos agentes nocivos ou, ao menos, do risco ocupacional.
Em precedente de 2019, a 5ª TR-RJ Especializada desconsiderou a especialidade de uma supervisora de enfermagem, uma vez que havia predomínio de atribuições burocráticas, de gestão dos enfermeiros e técnicos de enfermagem, sem contato direto com pacientes: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PERÍODOS TRABALHADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
ENFERMEIRA E SUPERVISORA DE ENFERMAGEM.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS PATOGÊNICOS.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PPP E LCAT.
ATIVIDADE DE SUPERVISÃO INCOMPATÍVEL COM A EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL AOS AGENTES NOCIVOS.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE EXPOSIÇÃO.
EPI EFIZ RETIRA A ESPECIALIDADE A PARTIR DE 03/12/98.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO....Quanto ao exercício da atividade em condições especiais, tem-se os PPP (fls. 214/216) e LCAT (fls. 219/221) que elucidam que a obreira ocupava o cargo de Enfermeira e Supervisor de Enfermagem em setor de internação do Hospital da empregadora, desenvolvendo atividades típicas da profissão.Para além disso, há expressa declaração do Médico do Trabalho no LCAT no sentido de que a exposição da trabalhadora, tanto na função de Enfermeira, e tanto na função de Supervisora de Enfermagem, aos agentes biológicos se deva de forma permanente e habitual, não ocasional e nem intermitente (fl. 221).Ocorre que para a atividade de Supervisora, exercida em ambos os períodos, não é possível se extrair a permanência e habitualidade de exposição aos agentes nocivos, por ausência de verossimilhança do contato de tal forma, haja visto o exercício alternado de atividades que não colocariam a segurada exposta aos agentes nocivos, a não ser caráter ocasional....Por fim, tem-se o fornecimento de EPI eficaz.
Sabe-se igualmente que a Suprema Corte, no ARE 664.335, julgado em 04/12/2014, fixou a tese de que o uso do EPI eficaz afasta a especialidade (exceto para o ruído).
Por outro lado, deve-se aplicar a tese uniformizadora fixada pela TNU no PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300, julgado em 22/03/2018, pela qual o afastamento da especialidade pelo uso do EPI eficaz só pode ocorrer a partir da inovação normativa de 03/12/1998....(5ª TR-RJ, recurso 0126107-14.2017.4.02.5170/01, relator JF Luiz Clemente Pereira Filho, julgado em 13/05/2019) 2.3.
As hipóteses de direito ao adicional de insalubridade na relação trabalhista, contempladas nos arts. 189 a 192 da CLT, são muito mais amplas que aquelas que conferem direito ao cômputo especial do tempo de serviço para fins previdenciários.
A lei trabalhista decide sobre os custos dos empregadores com a remuneração de seus empregados, enquanto a lei previdenciária decide sobre os custos da sociedade com a aposentadoria do segurado (art. 195, § 5º, da CRFB/1988).
Portanto, ainda que haja uma zona de contato, não há como aplicar a legislação trabalhista por analogia à seara previdenciária, pois cada uma delas decorre de decisões políticas diversas, fundadas em premissas diversas. 3.
PPP QUE CONSIGNA USO DE EPI REPUTADO EFICAZ 3.1. “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98” (Súmula 87/TNU). 3.2.
A partir da Lei 9.732, de 13/12/1998, o art. 58 da Lei 8.213/1991 passou a exigir que do laudo técnico constasse menção expressa à utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, preceituando, ainda, que a redução ou neutralização do agente nocivo deve ser considerada para fins de concessão da aposentadoria especial.O STF, em 04.12.2014, concluiu o julgamento do ARE 664.335 e assentou a constitucionalidade da alteração legislativa do art. 58 da Lei 8.213/1991: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. 3.3.
A juntada de PPP que ateste o fornecimento de EPI eficaz, sem impugnação fundamentada a essa afirmação na petição inicial, faz presumir a neutralização do agente de risco.
Se a parte autora considera que os EPI não foram fornecidos ou não foram eficazes, deve levar esses fatos ao conhecimento do INSS na via administrativa e, na via judicial, deve alega-los na petição inicial e comprová-los durante o processo.A ausência de alegação oportuna do não fornecimento ou da ineficácia do EPI impede a produção de prova do que não foi alegado. 4.
RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA 4.1.
PERÍODO DE 01/02/1988 A 11/04/2003 4.1.1.
Para comprovar a especialidade do período, o autor apresentou PPP com as seguintes informações (evento 32, PROCADM2, fl. 18): A sentença assim julgou a especialidade do período: Verifico que os períodos de 01/02/1988 a 28/04/1995; 01/09/1992 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 restam incontroversos, tendo em vista que foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como tempo especial, conforme se observa da Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (Evento 31, INFBEN2, Pág. 13) e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (Evento 31, INFBEN2, Pág. 14/19) juntados aos autos. ...
No caso, foi apresentado o PPP (Evento 31, INFBEN1, Pág. 18), referente ao período de 01/02/1988 a 11/04/2003, entretanto, o Registro Ambiental (Item 16) é aferido apenas a partir de 01/08/2006, razão pela qual entendo que o período em comento deve ser computado como tempo de serviço comum. A autora alega a ausência de responsável técnico pelos registros ambientais não é motivo para o não reconhecimento da especialidade, já que a situação evidenciada em data mais recente aponta para a persistência das condições de sujeição ao agente nocivo, não havendo modificação nem do cargo ocupado, nem das atividades desempenhadas. 4.1.2.
Inicialmente, registro que esta 5ª TR-RJ entende que não é cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de "atendente de enfermagem" por mero enquadramento da categoria profissional (precedente: processo nº 5000253-31.2024.4.02.5120, de relatoria do Juiz João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 26/02/2025): A questão delicada que se põe no momento é se essa assimilação pode abranger também o atendente de enfermagem.
Aplico aqui o que esta 5ª tem decidindo a respeito, com base no nosso precedente do RI 5000692-88.2023.4.02.5116, j. em 10/05/2024.
A denominação da função não parece remeter a contato direito com o paciente ou a envolvimento mais direito com a doença ou com o tratamento, o que consistiria em potencial contato com pessoas e materiais contaminados.
A denominação parece remeter a atividades de mera recepção ao paciente ou apoio ao pessoal da saúde.
Na página do Conselho Regional de Enfermagem do DF (https://www.coren-df.gov.br/site/2012/12/26/adicionar-a-minha-selecao-conheca-as-diferencas-entre-os-profissionais-de-enfermagem/), colhe-se a seguinte informação: "há também, em alguns hospitais e centros de atendimento de saúde, a figura em extinção do atendente de enfermagem.
Este profissional tem o ensino fundamental completo e somente colabora em atividades de apoio para a assistência aos pacientes, ações de fácil execução e situações de rotina.
Entretanto, em 1995 o Cofen divulgou uma resolução que desautoriza a função deste professional, permanecendo no cargo apenas aqueles que já estavam em atuação antes de 1986, ainda assim, somente mediante autorização do Conselho".
Essa Resolução parece ser a 186/1995, que trata do tema (https://www.cofen.gov.br/resoluo-cofen-1861995/).
No art. 1º, a Resolução menciona que a atividade não envolve cuidados diretos com os pacientes (que é o aspecto fundamental de assimilação entre, de um lado, os auxiliares e técnicos de enfermagem, e, de outro, os enfermeiros): "são consideradas atividades elementares de Enfermagem aquelas atividades que compreendem ações de fácil execução e entendimento, baseadas em saberes simples, sem requererem conhecimento científico, adquiridas por meio de treinamento e/ou da prática; requerem destreza manual, se restringem a situações de rotina e de repetição, não envolvem cuidados diretos ao paciente, não colocam em risco a comunidade, o ambiente e/ou a saúde do executante, mas contribuem para que a assistência de Enfermagem seja mais eficiente".
O art. 2º faz referência às atribuições: "as atividades elementares de Enfermagem, executadas pelo Atendente de enfermagem e assemelhados são as seguintes: I – Relacionadas com a higiene e conforto do cliente: a) Anotar, identificar e encaminhar roupas e/ou pertences dos clientes; b) preparar leitos desocupados. II – Relacionadas com o transporte do cliente: a) auxiliar a equipe de enfermagem no transporte de clientes de baixo risco; b) preparar macas e cadeiras de rodas. III – Relacionadas com a organização do ambiente: a) arrumar, manter limpo e em ordem o ambiente do trabalho; b) colaborar, com a equipe de enfermagem, na limpeza e ordem da unidade do paciente; c) buscar, receber, conferir, distribuir e/ou guardar o material proveniente do centro de material; d) receber, conferir, guardar e distribuir a roupa vinda da lavanderia; e) zelar pela conservação e manutenção da unidade, comunicando ao Enfermeiro os problemas existentes; f) auxiliar em rotinas administrativas do serviço de enfermagem. IV – Relacionadas com consultas, exames ou tratamentos: a) levar aos serviços de diagnóstico e tratamento, o material e os pedidos de exames complementares e tratamentos; b) receber e conferir os prontuários do setor competente e distribuí-los nos consultórios; c) agendar consultas, tratamentos e exames, chamar e encaminhar clientes; d) preparar mesas de exames. V – Relacionados com o óbito: a) ajudar na preparação do corpo após o óbito".
Salvo a ajuda na preparação de corpos, as atribuições não remetem a contato com pacientes.
Portanto, no conjunto, as atribuições não permitem a assimilação em tese.
Como não há documentação que descreva as concretas atribuições do autor na função de atendente de enfermagem, que pudesse permitir um exame concreto da hipótese de assimilação, impõe-se concluir que essa assimilação meramente hipotética não se mostra possível. 4.1.3.
Conforme bem fundamentou a sentença, não é possível reconhecer a especialidade do período, porque o PPP apresentado somente informa responsável pelos registros ambientais a partir de 01/08/2006. 4.2.
PERÍODO DE 01/09/1992 A 10/07/2010 4.2.1. Para comprovar a especialidade do período, o autor apresentou PPP com as seguintes informações (evento 31, INFBEN1, fl. 26): O período não pode ser reconhecido especial, porque não foi preenchido o período de aferição do Registro Ambiental (Item 16.1) e porque há informação de EPI eficaz. 4.3.
O recurso interposto pela parte autora deve ser desprovido. 5.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS 5.1.
O STF declarou a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CRFB/1988 (EC 62/2009) – que impunha o uso da TR como índice de correção monetária dos precatórios, em razão de sua insuficiência e inadequação à finalidade de recompor o valor da moeda –, bem como declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009 na parte em que, mediante alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, determinava o emprego desse mesmo índice de correção para as condenações impostas à Fazenda Pública (ADI 4.357 e 4.425). Em 09/12/2015, em sede de embargos de declaração, o STF admitiu rever a modulação que havia mantido o emprego da TR até 25/03/2015 e destacou o tema para apreciação no RE 870.947. O julgamento se encerrou em 20/09/2017, com a conclusão de que tem efeitos ex tunc (sem modulação temporal) a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de condenações judiciais.
Em regra, a correção das condenações da Fazenda Pública é feita pelo IPCA-e.
Em matéria tributária, aplica-se a SELIC como índice de correção e de juros de mora (Enunciado 111 das TR-RJ).
Para as relações previdenciárias do RGPS, o art. 41-A da Lei 8.213/1991 (INPC) se aplica apenas aos cálculos na via administrativa; para a correção das condenações judiciais e atualização dos precatórios, aplica-se o IPCA-e, seja porque o STF não fez discriminação alguma ao julgar o RE 870.947, seja por extensão da regra constante das Leis 12.919/2013 (art. 27) e 13.080/2015 (art. 27). 5.2. EC 113/2021 Sobre a Selic e a EC 113/2021, adoto a fundamentação do juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento do recurso no processo 5010583-63.2019.4.02.5120/RJ em 28/06/2022: O art. 3º da EC 113/2021 estabeleceu a adoção da Selic como critério de correção monetária e juros sobre as condenações: “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A Selic, em condições normais de crescimento econômico, tende a ser superior à inflação, pois o objetivo da política monetária é remunerar o capital de quem opta por não consumir, com a finalidade de conter o processo inflacionário.
No entanto, os anos seguidos de baixíssimo crescimento econômico fizeram com que a Selic fosse progressivamente reduzida em busca de estímulo ao aquecimento da economia e, ainda assim, o governo federal vem conseguindo lançar os seus títulos no mercado com taxas baixas e inferiores à inflação.
Durante o ano de 2021, a Selic mensal acumulou 4,44%, enquanto os índices de inflação mais ligados ao consumo das famílias ficaram em 10,16% (INPC) e 10,42% (IPCA-E).
MêsSelicINPCIPCA-Ejaneiro1,00151,00271,0078fevereiro1,00131,00821,0048março1,00201,00861,0093abril1,00211,00381,0060maio1,00271,00961,0044junho1,00311,00601,0083julho1,00361,01021,0072agosto1,00431,00881,0089setembro1,00441,01201,0114outubro1,00491,01161,0120novembro1,00591,00841,0117dezembro1,00771,00731,0078Acumulado1,04441,10161,1042 Para além de a Selic não ser um índice que meça metodologicamente o processo inflacionário, não há qualquer disposição normativa que garanta que a taxa será suficiente para a manutenção do poder de compra dos valores em dinheiro objeto da condenação.
Em verdade, a edição da EC em apreço apresenta nítido viés oportunista, no sentido de favorecer a Fazenda ou aviltar os créditos.
No julgamento do Tema 810, o STF – que declarou a inconstitucionalidade da TR para o mesmo efeito – fundou essa solução no direito de propriedade: “o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Como o paradigma constitucional é um direito fundamental e, portanto, uma cláusula pétrea, as mesmas razões ali usadas pelo STF para fixar a ilegitimidade da Lei 11.960/2009 são suficientes para se chegar à mesma conclusão quanto à EC 113/2021.
Enfim, rejeita-se o critério da EC 113 porque inconstitucional.
Fica mantido o critério da sentença (Súmula 110 das TR-RJ: INPC e juros da poupança).
Para o período posterior à EC 113/2021, a 5ª Turma Recursal considera inconstitucional o uso da SELIC. 6.
Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 7. Decido NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
14/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:40
Conhecido o recurso e não provido
-
14/08/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 16:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
23/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
27/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
05/02/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
01/02/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
08/01/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 08:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/12/2023 04:50
Juntada de peças digitalizadas
-
28/11/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
20/11/2023 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
24/10/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 12:19
Juntado(a)
-
11/08/2023 13:49
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 27
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10/08/2023 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/08/2023 14:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
-
01/08/2023 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
-
01/08/2023 18:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/08/2023 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
21/07/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 14:05
Determinada a intimação
-
11/07/2023 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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02/06/2023 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
02/06/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 11:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/04/2023 18:34
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 12:44
Juntada de Petição
-
27/10/2022 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/10/2022 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
05/10/2022 07:01
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
24/09/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/09/2022 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
15/09/2022 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2022 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 16:25
Determinada a intimação
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14/09/2022 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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