TRF2 - 5115575-93.2023.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:36
Baixa Definitiva
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16/09/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO39
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16/09/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 16/9/2025
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5115575-93.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: EDENI JARDIM SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): HELENA MARIA DA CUNHA SAMPAIO (OAB RJ129242) DESPACHO/DECISÃO decisão monocrática PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO POSTERIOR À MP 871/2019.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
SE O SEGURADO FALECE SEM FORMALIZAÇÃO DO VÍNCULO, É DA COMPANHEIRA O ÔNUS DE ALEGAR E COMPROVAR, PERANTE O INSS, SUA QUALIDADE DE DEPENDENTE, MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO, MEDIANTE PROVAS QUE, ALÉM DE DEMONSTRAREM A MERA PLAUSIBILIDADE DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL, RESULTEM EM JUÍZO DE CERTEZA. 2.
PARA ÓBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP 871/2019, A PROVA MATERIAL NÃO É IMPRESCINDÍVEL.
A AUSÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO AUTORIZA MAIOR RIGOR NA AFERIÇÃO DA SOLIDEZ DOS DEPOIMENTOS, MAS NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL.
A SÚMULA 63/TNU NÃO IMPÕE O RECONHECIMENTO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL (E SUA CONTINUIDADE ATÉ A DATA DO ÓBITO) COM BASE EM QUALQUER PROVA TESTEMUNHAL.
CADA DEPOIMENTO DEVE SER VALORADO CONFORME O GRAU DE CONHECIMENTO DEMONSTRADO PELA TESTEMUNHA A RESPEITO DOS FATOS; SOMENTE DEPOIMENTOS DETALHADOS E CONSISTENTES CONTRIBUEM PARA A FORMAÇÃO DO IMPRESCINDÍVEL JUÍZO DE CERTEZA. 3.
A MP 871, PUBLICADA EM 18/01/2019 (E POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), ALTEROU A REDAÇÃO DOS §§ 5º E 6º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991 PARA EXIGIR PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NÃO SÃO REGRAS PROCESSUAIS APLICÁVEIS DE IMEDIATO (SE FOSSEM, INCORRERIAM EM INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR VIOLAÇÃO DO ART. 62, § 1º, I, B, DA CRFB/1988); TRATA-SE DE ELEMENTO SUBSTANCIAL PARA QUE A UNIÃO ESTÁVEL POSSA PRODUZIR EFEITOS JURÍDICOS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA, NÃO APLICÁVEL AOS ÓBITOS ANTERIORES A 18/01/2019. 4.
A CONVERSÃO DA MP 871 NA LEI 13.846/2019, PUBLICADA E VIGENTE EM 18/06/2019, AGRAVOU A TARIFAÇÃO DA PROVA PARA EXIGIR QUE A PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL SEJA DO PERÍODO DE 24 MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO ÓBITO.ESTA 5ª TURMA VEM DECIDINDO NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DESSAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS, POIS NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE IMPEÇA QUE A LEI IMPONHA MAIOR RIGOR EM RELAÇÃO ÀS PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
BEM ASSIM, ESSAS INOVAÇÕES PARECEM COMPATÍVEIS COM A MODERNIDADE E COM A FACILIDADE DE DOCUMENTAR OS FATOS.
A QUESTÃO É QUE A LEI ENTROU EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, SEM VACACIO.A CONSTITUIÇÃO NÃO PREVÊ QUALQUER REGRA OU PRINCÍPIO DE ANTERIORIDADE DA LEI PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS BENEFÍCIOS (EMBORA O FAÇA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES).
A QUESTÃO É SABER SE ESSA RUPTURA NORMATIVA ABRUPTA É ADMISSÍVEL PELOS PRINCÍPIOS MAIS GERAIS DA CONSTITUIÇÃO.
DEVE-SE DESTACAR QUE A INOVAÇÃO NORMATIVA PASSOU A IMPOR QUE O DEPENDENTE COLHESSE DOCUMENTOS AO LONGO DA VIDA, A FIM DE REALIZAR UMA FUTURA COMPROVAÇÃO DESSA DEPENDÊNCIA PERANTE A PREVIDÊNCIA.
A MODIFICAÇÃO REPENTINA CAUSA SURPRESA À CLIENTELA PREVIDENCIÁRIA E, POR CONSEGUINTE, TRATA DE MODO MAIS GRAVOSO E DESIGUAL AQUELAS PESSOAS QUE, POR DESDITA, FORAM COLHIDAS PELO SINISTRO PREVIDENCIÁRIO NOS DIAS SEGUINTES À LEI, COM REDUZIDÍSSIMA POSSIBILIDADE DE TER CONHECIMENTO REAL DE SUAS INOVAÇÕES E DE BUSCAR PRODUZIR ESSA DOCUMENTAÇÃO ANTES DO ÓBITO - O QUE FERE O PRINCÍPIO DA IGUALDADE (ART. 5º, I, DA CRFB/1988).
HÁ, IGUALMENTE, VULNERAÇÃO À NOÇÃO DE SEGURANÇA JURÍDICA, GARANTIDA PELO ESTADO DE DIREITO E PELA CLÁUSULA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL EM SENTIDO MATERIAL (ART. 5°, LIV, DA CRFB/1988).
O ESTADO NÃO DEVE CAUSAR SURPRESA AO CIDADÃO QUE COLOQUE EM RISCO A SUA SUBSISTÊNCIA.
A NECESSIDADE DE O PODER PÚBLICO MODIFICAR AS REGRAS DA PREVIDÊNCIA E DE BUSCAR MELHOR EQUILÍBRIO DAS CONTAS NÃO PODE SE DAR À CUSTA, NA PRÁTICA, DA REPENTINA SUPRESSÃO DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE UM GRUPO DE PESSOAS, SEM PRAZO PARA ADAPTAÇÃO.
IMPUNHA-SE QUE A MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA - UMA INOVAÇÃO INÉDITA NO SISTEMA - FOSSE ACOMPANHADA DE PERÍODO RAZOÁVEL DE TEMPO, A FIM DE QUE FOSSE FACTÍVEL OU PRESUMIDAMENTE FACTÍVEL A DIFUSÃO DA CORRESPONDENTE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE ARRECADAÇÃO DE DOCUMENTOS.
OBVIAMENTE, A NINGUÉM É DADO DESCONHECER A LEI (LINDB, ART. 3º).
NO ENTANTO, EM CONDIÇÕES NORMAIS, A LEI DEVE SER PRECEDIDA DE UMA VACÂNCIA, DURANTE A QUAL A POPULAÇÃO TENDE A TOMAR CONHECIMENTO DO SEU TEOR E DOS SEUS POTENCIAIS EFEITOS.
O ART. 1º DA LINDB FIXA QUE A VACÂNCIA, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA, É DE 45 DIAS.
OBVIAMENTE QUE O LEGISLADOR PODE DISPOR DE MODO DIFERENTE, SE AS CIRCUNSTÂNCIAS ASSIM INDICAREM.
NO ENTANTO, O LEGISLADOR NÃO PODE FAZER TUDO E A VACÂNCIA ZERO PARA A LEI 13.846/2019 NÃO SE MOSTRA MINIMAMENTE JUSTIFICADA OU INDICADA.
PELO CONTRÁRIO, VULNERA GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E TENDE A SUPRIMIR DIREITOS DE PESSOAS QUE, POR UMA INFELICIDADE PARTICULAR ESPECÍFICA, TIVERAM OS RISCOS PREVIDENCIÁRIOS CONCRETIZADOS NO PERÍODO SEGUINTE AO DA VIGÊNCIA DA LEI.A 5ª TURMA CONCLUI, PORTANTO, PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA IMEDIATA DA LEI 13.846/2019, DE MODO QUE DEVE SER OBSERVADA A VACATIO LEGIS DE 45 DIAS.
LOGO, A TARIFAÇÃO AGRAVADA É APLICÁVEL APENAS AOS ÓBITOS OCORRIDOS DESDE 02/08/2019.
PRECEDENTE: RECURSO 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, J.
EM 10/05/2021 (RELATOR JUIZ JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 5.
NO CASO CONCRETO, O ÓBITO DO SEGURADO É POSTERIOR A 18/01/2019, DE MODO A SE APLICAR O REGRAMENTO INTRODUZIDO PELA MP 871/2019.
O REQUISITO DE MÍNIMA PROVA MATERIAL PRODUZIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES À DATA DO ÓBITO NÃO RESTOU PREENCHIDO. AINDA QUE NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE PELO INSS NO SEU RECURSO, A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL NÃO PODE SER ADMITIDA PARA COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL, EXCETO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO, QUE NÃO ESTÃO PRESENTES NOS AUTOS.
A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA, DE MODO A EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ (“A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA”), QUE FOI FIRMADA EM HIPÓTESE ANÁLOGA (TARIFAÇÃO DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO). 6.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO EM PARTE, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
UNIÃO ESTÁVEL, O PROBLEMA DA SUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL (SÚMULA 63/TNU) E A EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA, DESDE O FINAL DE 01/2019, COMO ELEMENTO ESSENCIAL PARA QUE A UNIÃO PRODUZA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS 1.1.
O segurado tem, em vida, a oportunidade de (i) formalizar escritura pública ou mesmo instrumento particular declaratório de união estável ou (ii) informar o CPF da companheira na declaração de imposto de renda.
Se o segurado falece sem formalizar o vínculo, é da companheira o ônus de alegar e comprovar, perante o INSS, sua qualidade de dependente, mantida até a data do óbito. A união estável é, por definição, pública e notória, e a vida em comum deixa vestígios da relação de coabitação, afeto e dependência: mensagens e fotografias em redes sociais, contrato de aluguel, conta conjunta, declaração de visitação prestada por hospital, contas que comprovam a coabitação etc.
Imprescindível é que o conjunto probatório produzido vá além da demonstração da plausibilidade da alegada união estável e resulte em juízo de certeza. 1.2.
A regra do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 limita-se a exigir início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Para a comprovação da união estável, até o advento da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), a Lei 8.213/1991 não exigia prova material, consoante orientação jurisprudencial consagrada pela Súmula 63/TNU: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material." No STJ, essa compreensão sempre foi seguida, seja na época em que a matéria era da competência das 5ª e 6ª Turmas (REsp 603.533, j. em 28/09/2005, 5ª Turma; REsp 326.717, j. em 29/10/2002, REsp 543.423, j. em 23/08/2005, e 182.420, j. em 29/04/1999, 6ª Turma), seja depois que a matéria passou a ser da competência das 1ª e 2ª Turmas (AREsp 891.154, j. em 14/02/2017, 1ª Turma; AgInt no AREsp 1.339.625, j. em 05/09/2019, mas com base em caso anterior a 2019, 2ª Turma).
A ausência de provas documentais da manutenção da união estável no período imediatamente anterior ao óbito do segurado não autorizava o indeferimento do requerimento de prova oral; quando muito, poderia influir na formação de convicção dos magistrados, impondo maior rigor na aferição da solidez dos depoimentos.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ e a Súmula 63/TNU não impõem o reconhecimento da alegada união estável (e sua continuidade até a data do óbito) com base em qualquer prova testemunhal.
Cada depoimento deve ser valorado conforme o grau de conhecimento demonstrado pela testemunha a respeito dos fatos; somente depoimentos detalhados e consistentes contribuem para a formação do imprescindível juízo de certeza. 1.3.
A MP 871, publicada em 18/01/2019 (e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), atribuiu a seguinte redação aos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991, para exigir prova material contemporânea da união estável, sem limitação temporal: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento." § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Há magistrados que consideram essas novas normas como regras de direito processual, imediatamente aplicáveis aos processos ajuizados a partir de 18/01/2019.
Esse entendimento, com a devida vênia, é rejeitado por esta 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro.
Caso se tratasse de regra de direito processual, haveria inconstitucionalidade formal, por violação do art. 62, § 1º, I, b, da Constituição da República, porque introduzida no ordenamento mediante medida provisória.
Consoante entendimento do STF, o vício formal da medida provisória contamina a lei decorrente de sua conversão (ADI 3.090 MC, ADI 3.330).
A ADI 6.096 discute a constitucionalidade dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei 8.213/1991.
O parecer oferecido pela PGR é no sentido de que esses dispositivos (bem como a nova redação atribuída ao § 3º do art. 55) "estão inseridos no contexto dos procedimentos administrativos relacionados à concessão de benefícios previdenciários e possuem natureza de direito administrativo e previdenciário.
Portanto, não causam interferência no direito das provas regulado pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, de maneira que não se verifica inconstitucionalidade formal das normas." Na mesma linha, o juiz Luiz Clemente Pereira Filho considera que "a questão da aptidão probatória - o que prova e o que não prova determinado fato - é de direito material" e o juiz João Marcelo Oliveira Rocha ponderou que não se trata propriamente de matéria processual civil, "já que se cuida de critério de apuração do direito em sede administrativa." A existência de prova material contemporânea passa a integrar a substância do ato (semelhantemente ao que dispõem os arts. 108 e 109 do Código Civil/2002); não é questão de saber se o fato pode ser provado por outros meios, e sim de que, sem a prova exigida por lei, não produz efeitos jurídicos na esfera previdenciária.
Em consequência disto, a prova material não é imprescindível nos requerimentos de pensão por morte fundados em alegação de união estável quando os óbitos forem anteriores a 18/01/2019. 1.4.
Para os óbitos posteriores a 18/01/2019, incide a regra do § 5º, tornando exigível a apresentação de alguma prova material, sem limitação temporal.
A conversão da MP 871 na Lei 13.846/2019, publicada e vigente em 18/06/2019, agravou a tarifação da prova para exigir que a prova material da união estável seja do período de 24 meses imediatamente anteriores ao óbito.
Sobre essa questão, o juiz João Marcelo Oliveira Rocha votou no recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, julgado em 10/05/2021, no sentido de que: (i) Esta 5ª Turma vem decidindo no sentido da legitimidade dessas inovações legislativas, pois não há qualquer disposição constitucional que impeça que a lei imponha maior rigor em relação às provas da união estável.
Bem assim, essas inovações parecem compatíveis com a modernidade e com a facilidade de documentar os fatos. a questão é que a lei entrou em vigor na data da sua publicação, sem vacacio. (ii) A Constituição não prevê qualquer regra ou princípio de anterioridade da lei previdenciária sobre os benefícios (embora o faça em relação às contribuições).
A questão é saber se essa ruptura normativa abrupta é admissível pelos princípios mais gerais da Constituição.
Deve-se destacar que a inovação normativa passou a impor que o dependente colhesse documentos ao longo da vida, a fim de realizar uma futura comprovação dessa dependência perante a Previdência.
A modificação repentina causa surpresa à clientela previdenciária e, por conseguinte, trata de modo mais gravoso e desigual aquelas pessoas que, por desdita, foram colhidas pelo sinistro previdenciário nos dias seguintes à Lei, com reduzidíssima possibilidade de ter conhecimento real de suas inovações e de buscar produzir essa documentação antes do óbito – o que fere o princípio da igualdade (art. 5º, I, da CRFB/1988).
Há, igualmente, vulneração à noção de segurança jurídica, garantida pelo estado de direito e pela cláusula do devido processo legal em sentido material (art. 5°, LIV, da CRFB/1988).
O Estado não deve causar surpresa ao cidadão que coloque em risco a sua subsistência.
A necessidade de o Poder Público modificar as regras da Previdência e de buscar melhor equilíbrio das contas não pode se dar à custa, na prática, da repentina supressão da proteção previdenciária de um grupo de pessoas, sem prazo para adaptação.
Impunha-se que a modificação legislativa - uma inovação inédita no sistema – fosse acompanhada de período razoável de tempo, a fim de que fosse factível ou presumidamente factível a difusão da correspondente informação sobre a necessidade de arrecadação de documentos.
Obviamente, a ninguém é dado desconhecer a Lei (LINDB, art. 3º).
No entanto, em condições normais, a Lei deve ser precedida de uma vacância, durante a qual a população tende a tomar conhecimento do seu teor e dos seus potenciais efeitos.
O art. 1º da LINDB fixa que a vacância, salvo disposição diversa, é de 45 dias.
Obviamente que o legislador pode dispor de modo diferente, se as circunstâncias assim indicarem.
No entanto, o legislador não pode fazer tudo e a vacância zero para a Lei 13.846/2019 não se mostra minimamente justificada ou indicada.
Pelo contrário, vulnera garantias constitucionais e tende a suprimir direitos de pessoas que, por uma infelicidade particular específica, tiveram os riscos previdenciários concretizados no período seguinte ao da vigência da Lei.
A 5ª Turma conclui, portanto, pela inconstitucionalidade da cláusula de vigência imediata da Lei 13.846/2019, de modo que deve ser observada a vacatio legis de 45 dias.
Logo, a tarifação agravada é aplicável apenas aos óbitos ocorridos desde 02/08/2019.
Precedente: recurso 5000191-45.2020.4.02.5115/RJ, j. em 10/05/2021 (Relator Juiz JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA). 1.5.
A título de consideração (não submetida ao colegiado no julgamento de algum caso concreto), mesmo para os óbitos ocorridos a partir de 02/08/2019, o Juízo pode, fundamentadamente, abrir espaço para as exceções previstas a título de "força maior" para a não apresentação de prova material.
Por fim, a mesma lógica acima referida é aplicável à alteração do § 3º do art. 76 da Lei 8.213/1991 (que, no caso de cônjuges ou companheiros separados, só considera dependentes aqueles que recebam pensão alimentícia instituída por ordem judicial). 2.1.
A sentença julgou procedente em parte o pedido: Trata-se de ação em que pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que condene o demandado, INSS, a conceder-lhe benefício de PENSÃO POR MORTE, cumulado com pedido de pagamento de retroativos, em razão do falecimento de ALCIBERTO SILVA , ocorrido em 25/11/2019 (ev. 01, it. 08, fl. 05).
Deixo de acolher a prescrição quinquenal arguida pela ré, tendo em vista que, embora a tese tenha fundamento jurídico (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), não se aplica ao caso concreto, uma vez que não há parcelas a serem pagas em período anterior a cinco anos da propositura da ação.
Quanto ao direito aplicável à espécie, importa afirmar que o benefício de pensão por morte independe de carência (art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91).
No caso específico dos autos, tendo o óbito ocorrido em 25/11/2019 (ev. 01, it. 08, fl. 05), ou seja, depois da vigência da Lei 13.135/15, resta afastada a aplicação da carência prevista na redação original da MP 664/14.
Deste modo, para o deferimento do benefício, é necessária a comprovação de dois requisitos: que o(a) falecido(a) preservasse a qualidade de segurado(a) quando veio a óbito e que a parte autora fosse sua dependente.
A qualidade de segurado presume-se, vez que o indeferimento administrativo se deu em razão da não constatação de dependência econômica da parte autora e não por ausência de vinculação do(a) falecido(a) com o RGPS (ev. 01, it. 08, fl. 62/64).
Ademais, há elementos nos autos que comprovam de forma substancial a condição de segurado, uma vez que o(a) instituidor(a) da pensão encontrava-se em gozo de benefício previdenciário quando do óbito, o que se pode notar no ev. 01, it. 08, fl. 46.
Quanto ao requisito da dependência econômica, é necessário enfatizar que a dependência econômica entre cônjuges ou companheiros é presumida, nos termos do artigo 16 da lei 8.213/91.
Deste modo, em se tratando de companheiros, uma vez constatada a existência de União Estável, por decorrência imediata infere-se a dependência.
A prova oral colhida em audiência de conciliação, instrução e julgamento, convenceu este juízo de que havia, de fato, relacionamento público, contínuo e duradouro entre a parte autora e o instituidor da pensão.
Os depoimentos colhidos ampliaram a eficácia probante dos documentos apresentados, na medida em que foram uníssonos em relatar a história de vida comum dos conviventes, sem discrepância relevante.
No presente caso, somou-se aos depoimentos colhidos em audiência, as provas materiais apresentadas nos autos, no que destaco: - Coabitação: Há comprovantes de residência da parte autora e do(a) falecido(a) com o mesmo endereço: Rua Maria Antônia, Engenho Novo, Rio de Janeiro, RJ.
Autora: LIGHT, de 11/2023 (ev. 01, it. 06, fl. 01); CNIS (ev. 01, it. 08, fl. 49) Falecido: Postal Saúde, de 08/2003 (ev. 01, it. 08, fl. 27) - Identidade da filha da autora e do falecido, Sra.
Roberta (Evento 1, RG7, Página 3) - Certidão de nascimento da filha da autora e do falecido, Sra.
Roberta (ev. 01, it. 08, fl. 32) - Fotos de convivência familiar (ev. 01, it. 08, fl. 06 – 20) - Certidão de casamento do filho da autora e do falecido, Sr.
Renan (ev. 01, it. 08, fl. 31) - Declaração de testemunhas (ev. 01, it. 10, fl. 01 – 07) Ocorre que, em que pese, ficar claro que a parte autora e o Sr.
Alciberto restabeleceram a união, no final da vida do instituidor, há imprecisão quanto à data do retorno, além do que não há quaisquer provas ou razões que convençam de que estavam há mais de 02 anos, antes da data do óbito, em um relacionamento público, contínuo e duradouro. Com efeito, cotejadas todas as provas colhidas, entendo que resta comprovada a convivência more uxório entre demandante e falecido (a) no momento do óbito, devendo-se reconhecer e confirmar a união estável, com a respectiva dependência econômica, para fins previdenciários, sendo certo que entendo que a referida união estável iniciou em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Com relação ao tempo de duração do benefício, importa verificar que as modificações introduzidas na Lei 8.213/91 pela Medida Provisória 664/14, convertida na Lei 13.135/15, fizeram com que o benefício de pensão por morte não seja necessariamente vitalício, como antes.
Deste modo, quando o óbito do instituidor ocorre após 01/03/2015 (início da vigência das regras instituídas pela MP 664/14, conforme seu art. 5º, inciso III), aplica-se a nova redação do art. 77, § 2º, V, alíneas “b” e “c”, e § 2º-A da Lei 8.213/91.
Neste diapasão, quatro fatores passam a ser relevantes para a definição da duração do benefício: a idade do beneficiário(a), o tempo de união estável, a quantidade de contribuições do(a) instituidor(a) e se a morte decorreu de acidente.
No caso dos autos, o instituidor apresenta mais de 18 contribuições anteriores ao óbito, contudo o início da união estável não antecedeu em mais de 2 anos o falecimento, conforme as provas já mencionadas anteriormente, o que conduz à aplicação do art. 77, §2º, V, b, da Lei 8.213/91, concluindo-se que o benefício deverá ser concedido pelo prazo de 04 (quatro) meses.
Considerando que o benefício for requerido administrativamente em 30/03/2022 (ev. 01, it. 08, fl. 01), passados mais de 90 dias do óbito, deverá a data de início do benefício ser fixada no momento do requerimento, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 13.183/15.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a incluir a parte autora, como beneficiária da pensão por morte cujo instituidor é ALCIBERTO SILVA, a partir de 30/03/2022, sendo certo que, conforme disposto na fundamentação, o benefício será concedido pelo prazo de 04 (quatro) meses.
Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
A tutela antecipada na sentença foi revogada no evento 51, DESPADEC1. 2.2.
Em recurso o INSS argumenta, em síntese, que (i) não há comprovação efetiva de residência em comum; (ii) a existência de filhos em comum é extemporânea, já que contavam com mais de 30 anos na data do óbito; (iii) as fotografias não comprovam união estável. 2.3.
O óbito do segurado ALCIBERTO SILVA é posterior a 18/01/2019 (evento 1, CERTOBT11, 25/11/2019), de modo a se aplicar o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.1. Não há qualquer comprovante que indique o endereço em comum para a autora e o falecido nos 24 meses anteriores ao óbito.
Do endereço na Rua Maria Antonia, 172, Ap. 201, Engenho Novo, Rio de Janeiro, em nome do falecido, há uma correspondência de Postal Saúde de 2013 (só foi anexada a digitalização da correspondência fechada e só se pode deduzir de quando é pelo código dos Correios), em fls. 27, 34 e 36 do evento 1, PROCADM8.
Em nome da autora, há apenas a fatura de energia de 09/2023 (após a data do óbito), que só foi juntada nestes autos (evento 1, END6).
Na certidão de óbito, consta que ele residia na Rua Mendes de Aguiar, 123, Casa 1/102, Cascadura, Rio de Janeiro e desse endereço não foi juntado comprovante de residência em nome da parte autora.
Não é possível identificar as datas das fotografias de evento 1, PROCADM8, fls. 6/24, nem quem é o falecido, pois não foram apresentados documentos de identidade com foto dele.
As anotações feitas à mão em uma agenda não possuem identificação de quem as fez.
Os filhos em comum ROBERTA (10/10/1983) e RENAN (03/10/1987) nasceram há muito tempo antes do óbito (evento 1, PROCADM8, fls. 31/32).
Em que pese a alegação de que o falecido custeava plano de saúde da parte autora, não foram apresentados contratos, carteirinhas ou outros documentos comprobatórios.
As declarações de terceiros (evento 1, DECL10) foram juntadas apenas no processo judicial, contudo o INSS nada alegou a respeito.
Não obstante, são posteriores ao óbito e equivalem à prova testemunhal reduzida a termo por pessoas que não prestaram compromisso perante o Juízo e que não foram submetidas a perguntas pelo INSS.
Dessa maneira, o requisito de mínima prova material produzida nos 24 meses anteriores ao óbito não restou preenchido, o que basta para obstar a possibilidade de procedência do pedido. 3.2. Ainda que não impugnada especificadamente pelo INSS no seu recurso, a prova exclusivamente testemunhal não pode ser admitida para comprovar a união estável e a dependência econômica por expressa determinação legal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito, que não estão presentes nos autos. 4.
A ausência de prova material, como exigido pela MP 871/2019, é fator que, por si só, já impediria a procedência do pedido.
Contudo, a solução há de ser não a improcedência do pedido, e sim a extinção do processo sem exame do mérito, conforme a inteligência da tese do Tema 629 do STJ (“a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”), que foi firmada em hipótese análoga (tarifação da prova para comprovação de tempo de serviço/contribuição). 5.
Decido DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para extinguir o processo sem apreciação do mérito; a parte autora só poderá repropor a demanda desde que apresente prova material, assim considerada alguma prova que não tenha sido juntada ao presente processo judicial (que, previamente, deverá ser objeto de novo requerimento administrativo). Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
14/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 07:38
Conhecido o recurso e provido em parte
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14/08/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 11:50
Remetidos os Autos à TR - Diligência Cumprida - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
17/10/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/10/2024 22:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/10/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
30/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 17:44
Determinada a intimação
-
23/09/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
17/09/2024 22:47
Juntada de Petição
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/08/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/08/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 11:18
Determinada a intimação
-
26/08/2024 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2024 10:55
Remetidos os Autos em diligência ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO39
-
24/08/2024 16:29
Despacho
-
24/08/2024 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 19:20
Juntada de Petição
-
06/08/2024 01:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
06/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
02/08/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
02/08/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
29/07/2024 23:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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01/07/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/06/2024 17:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/06/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 11:15
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 9° Jef - 24/06/2024 15:30. Refer. Evento 18
-
24/06/2024 18:26
Juntado(a)
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24/06/2024 17:31
Juntado(a)
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16/05/2024 11:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 9° Jef - 24/06/2024 15:30
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23/04/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/04/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/04/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 20:28
Despacho
-
16/02/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2023 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2023 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2023 10:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2023 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:51
Determinada a citação
-
20/11/2023 22:20
Conclusos para decisão/despacho
-
13/11/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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