TRF2 - 5037668-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037668-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LUIZ LISBOAADVOGADO(A): JOSE LUIS FLORENTINO DA SILVA (OAB RJ195764) DESPACHO/DECISÃO Evento 14 - Diga a parte Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo, ainda, o que for de seu interesse.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
12/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:12
Determinada a intimação
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12/09/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 12:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037668-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LUIZ LISBOAADVOGADO(A): JOSE LUIS FLORENTINO DA SILVA (OAB RJ195764) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados.
CITE-SE o réu para contestação em 30 dias após a efetiva citação eletrônica (art. 9º da Lei 10.259/01), manifestando-se em sua resposta sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, solicitar o envio dos autos ao CEJUSC/RJ. Caso contrário, apresente no prazo resposta quanto ao mérito, observando o art. 11 da Lei 10.259/01. -
07/08/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOEF08S para RJRIO09F)
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30/04/2025 12:30
Alterado o assunto processual - De: Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
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30/04/2025 12:27
Alterado o assunto processual - De: Infração à Legislação Previdenciária - Para: Pagamento Atrasado / Correção Monetária
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29/04/2025 16:44
Declarada incompetência
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29/04/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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