TRF2 - 5002682-20.2023.4.02.5115
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002682-20.2023.4.02.5115/RJ REQUERENTE: JOSE CARLOS MENDESADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão c/c a r. sentença.
Nos termos do Ofício Circular CNJ nº 37/2025/SEP c/c Ofício Circular TRF2 nº 1176471, que deliberou pela uniformização dos prazos para o cumprimento de ordens judiciais concernentes a benefícios previdenciários e assistenciais remetidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) via Prevjud, intime-se a CEAB para comprovar o cumprimento do julgado.
Cumprido, remetam-se os autos ao contador do INSS para apurar o montante devido a favor da parte autora, considerando os honorários advocatícios fixados (se o caso), no prazo de 20 dias. Faculto ao autor, no mesmo prazo, apresentar os cálculos de liquidação do julgado.
Em seguida, cadastrem-se a(s) minuta(s) de RPV(s) a serem expedidas.
Após, dê-se vista às partes, por CINCO dias, sucessivamente.
Não havendo impugnação, venham os autos para expedição dos requisitórios.
Com o depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que compareça(m) à CEF / ao BB portando CPF, identidade e comprovante de residência, a fim de sacar(em) o valor depositado em conta(s) aberta(s) em seu(s) nome(s) em razão da expedição de Requisitório(s) de Pequeno Valor.
Cumpridas todas as providências, dê-se baixa. -
16/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 13:40
Determinada a intimação
-
16/09/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 10:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/09/2025 10:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJTER01
-
16/09/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 16/9/2025
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002682-20.2023.4.02.5115/RJ RECORRIDO: JOSE CARLOS MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS COSTA CASTRO (OAB RJ069047) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
O FATO DE A PARTE AUTORA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, O RECEBIMENTO DA PENSÃO POR MORTE NA CONDIÇÃO DE FILHO MAIOR INVÁLIDO, DESDE QUE COMPROVADO QUE DEPENDIA ECONOMICAMENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
A INVALIDEZ DA PARTE AUTORA FOI COMPROVADA ATRAVÉS DE LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM OUTROS PROCESSOS, OS QUAIS CONCLUÍRAM QUE A INCAPACIDADE É TOTAL, PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE RECUPERAÇÃO OU CURA.
A PARTE AUTORA NÃO RECEBIA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA DATA DO ÓBITO.
A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de procedência: JOSÉ CARLOS MENDES propõe a presente ação em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do óbito de sua genitora, JURACY GOMES MENDES, em 17/05/2022 (evento 10.2, página 08), na condição de filho maior inválido.
A qualidade de segurada da instituidora foi comprovada pelo extrato do CNIS (evento 10.2, página 31), que demonstra que ela estava aposentada por idade na data do óbito.
A condição de filho da segurada falecida encontra-se comprovada pelo documento de evento 10.2, página 27, possuindo o autor, atualmente, 57 anos de idade (nascido em 19/11/1966). As provas periciais produzidas nos autos dos processos 0185829-91.2017.4.02.5165 e 5001017-42.2018.4.02.5115 (eventos 1.4 e 1.5) comprovam que o autor apresenta “Obesidade, insuficiência vascular em membros inferiores, Hipertensão Arterial”, gerando “incapacidade total para o trabalho e parcial para atividades da vida diária”, além de impedimento del longo prazo caracterizador de deficiência. As perícias apontam que a incapacidade laboral teria se iniciado em 01/2015 e o quadro se agravou em 06/2017. Em relação à dependência econômica, registro que o autor moveu o processo nº 5001017-42.2018.4.02.5115/RJ contra o INSS em busca da concessão do BPC-LOAS Deficiente.
Tal processo foi expressamente indicado no laudo pericial juntado no evento 1.5 e no processo administrativo.
Nos autos da referida ação judicial, o pedido de concessão do benefício assistencial foi julgado improcedente, após a realização de verificação social (evento 30 daqueles autos), abaixo colacionado, que apontou que o autor morava apenas com sua genitora e que a renda familiar era composta apenas dos rendimentos por esta recebidos (aposentadoria e pensão por morte, cada um no valor de um salário-mínimo): Vale conferir, ademais, a ementa do acórdão da Turma Recursal que manteve a sentença de improcedência do pedido, fundada na verificação social acima colacionada: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.A FAMÍLIA É INTEGRADA PELO AUTOR (52 ANOS, PESSOA COM DEFICIÊNCIA) E SUA MÃE (78 ANOS, RENDA DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS).O ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO DO IDOSO RESERVA UM SALÁRIO MÍNIMO PARA A MÃE.
LOGO, O EXCEDENTE (UM SALÁRIO MÍNIMO) REVERTE EM FAVOR DO AUTOR, DESCARACTERIZANDO A ALEGADA MISERABILIDADE.RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO. (4ª TRRJ, Recurso n. 5001017-42.2018.4.02.5115/RJ, Rel.
JF IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI, j. em 07/05/2020) Nesse contexto, entendo que as conclusões que ensejaram o indeferimento do pedido de BPC-LOAS do autor acabam por confirmar, mutatis mutandis, o vínculo de dependência econômica entre ambos, necessário para a concessão da pensão por morte ora pleiteada.
Assim, preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte, nada mais resta senão acolher o pedido.
Consoante o disposto pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação pela Lei nº 13.846/2019, vigente à época do óbito, o benefício de pensão por morte será devido a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
No caso em apreço, o requerimento do benefício ocorreu em 27/06/2023 (evento 10.2, página 01), quando decorridos mais de noventa dias do óbito da segurada instituidora (17/05/2022 - evento 10.2, página 08), de maneira que o benefício é devido desde a data do requerimento.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil-2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de PENSÃO POR MORTE, com DIB em 17/05/2022 (data do óbito da instituidora – evento 10.2, página 08), mas com pagamentos devidos a contar da DER (27/06/2023 - evento 10.2, página 01), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre 27/06/2023 e a DIP, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício de mesma natureza, não considerados na conta dos autos.
Configurada a hipótese do art. 311, inciso IV do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias. 1.2.
Em recurso, o INSS sustentou, em síntese, que (i) a sentença contraria entendimento da TNU e do STJ quanto à presunção da dependência econômica do filho maior inválido que recebe benefício previdenciário; (ii) não há perícia judicial comprovando a invalidez na data do óbito e a sentença deve ser anulada para produção de prova da invalidez na data do óbito. 2.1.
A presunção de dependência econômica, no que tange a filhos maiores inválidos, é relativa, nos termos da jurisprudência consolidada da TNU (Tema 114).
Se esse filho tem renda própria, a presunção é elidida, cabendo-lhe o ônus de comprovar que, ainda assim, dependia do genitor que instituiu a pensão. 2.2.
O óbito da segurada é posterior a 18/01/2019 (evento 1, CERTOBT6, 15/12/2020), aplicando-se a ele o regramento introduzido pela MP 871/2019. 3.
No caso concreto, diferentemente do alegado pelo INSS, a parte autora não recebia benefício previdenciário na data do óbito, conforme CNIS (evento 10, PROCADM2, fls. 31 e 35).
Portanto, a dependência econômica de sua falecida mãe é presumida por força de lei, presunção que é reforçada pela verificação social realizada nos autos do processo 5001017-42.2018.4.02.5115 (evento 30, CERT1).
Conforme laudos periciais (evento 1, PERICIA4 e evento 1, PERICIA5), a invalidez da parte autora havia sido identificada em 01/2015 e agravou a partir de 06/2017 (antes do óbito).
Em ambos os laudos periciais a conclusão é de que a invalidez da parte autora é total, permanente e insuscetível de recuperação ou cura, o que dispensa a necessidade de realização de nova perícia. 4.
Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA. NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
Abaixo, a imagem do voto condutor do caso líder.
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula. Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 5.
Decido DESPROVER O RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
14/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 07:37
Conhecido o recurso e não provido
-
14/08/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 11:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
04/11/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/10/2024 22:38
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Ato ordinatório praticado - 07/10/2024 15:56:22)
-
16/08/2024 14:41
Juntada de Petição
-
24/07/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/07/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/07/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
15/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
28/06/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
04/06/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
04/06/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/06/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/06/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
20/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/12/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/11/2023 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
06/11/2023 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 10:33
Determinada a citação
-
19/10/2023 18:00
Alterado o assunto processual
-
19/10/2023 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028304-46.2023.4.02.5101
Marco Antonio Martins de Souza Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025665-55.2023.4.02.5101
Marcio Rogerio de SA Mendes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5085444-09.2021.4.02.5101
Alfredo Rabello
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061634-05.2021.4.02.5101
Fabiano Duarte Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028239-80.2025.4.02.5101
Viva Vida Felicidade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00