TRF2 - 5081679-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081679-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO Intime-se parte autora para emendar a inicial nos termos do art. 321 do CPC, indicando, com clareza, o fato, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido com suas especificações em relação a todos os réus Prazo: 15 dias.
Não obstante, considerando o grande número de processos relacionados como preventos pelo sistema Eproc, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça acerca dos pedidos e das causas de pedir das demais ações relacionadas, bem como para que junte aos autos declaração, sob as penas da lei, de que os processos elencados no aludido termo veiculam pretensões distintas da que é formulada nos presentes autos, não se configurando a hipótese de litispendência, de coisa julgada ou de conexão entre os feitos.
Ainda, nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde janeiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
15/09/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 16:19
Decisão interlocutória
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15/09/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 22:59
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO14S para RJRIO21S)
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02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081679-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO VAGNER BENEVENUTO CELLINE opôs embargos de declaração no evento 9.1 contra a decisão do evento 3.1 ao argumento da existência de que há contradição na decisão.
A parte embargante alega que "PONTO CONTRADITÓRIO, é facultas agendi do Embargante, aforar a AÇÃO FEDERAL, na Cidade de NOVA IGUAÇU ou na CAPITAL do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, cujo FATO DANO, ocorrido no Município de NILÓPOLIS, petições OBSTADAS pelo MESTRE DO NAZISMO FORENTES, da Vara Criminal". É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em apreço, não verifico a incidência de vícios no decisum.
Com efeito, a decisão analisou fundamentadamente a competência para julgar a lide, de acordo com a regra constitucional prevista no art. 109, §2º, da Constituição Federal, que prevalece sobre o disposto no art. 53 do CPC, dispositivo invocado pelo embargante.
Leia-se o seguinte trecho extraído do aludido decisum: "A respeito das ações intentadas em face da União Federal, dispõe o artigo 109, §§ 1º e 2º, da CRFB/88, verbis: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. §2º As causa intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houve ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.” A parte autora tem domicílio no município de Nova Iguaçu (1.1, p. 25), local abrangido pela competência de outra Subseção Judiciária, nos termos da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: "Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: (...) II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados;" A parte autora poderia ter optado por ajuizar a demanda na Subseção Judiciária que tenha jurisdição sobre o Município de Nova Iguaçu/RJ; onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda; no local em que se encontrar a coisa, hipóteses inaplicáveis ao caso; ou no Distrito Federal.
Assim, não há qualquer amparo legal para o ajuizamento da presente ação na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecimento da presente causa para uma das Varas da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu." Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se.
Retornem os autos à 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro. -
29/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:25
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 13:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO21S para RJRIO14S)
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28/08/2025 14:49
Despacho
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25/08/2025 10:36
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5081679-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por VAGNER BENEVENUTO CELLINE em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a anulação da pena disciplinar aplicada no Processo Administrativo Disciplinar nº 28.324/2018, por falta de regular notificação, bem como o pagamento de indenização por danos morais (1.1).
A respeito das ações intentadas em face da União Federal, dispõe o artigo 109, §§ 1º e 2º, da CRFB/88, verbis: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: [...] § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. §2º As causa intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houve ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.” A parte autora tem domicílio no município de Nova Iguaçu (1.1, p. 25), local abrangido pela competência de outra Subseção Judiciária, nos termos da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: "Art. 4º A Região da Baixada Fluminense compreende as Subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti e fica assim dividida: (...) II - a Subseção de Nova Iguaçu é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, os municípios de Japeri, Paracambi e Queimados;" A parte autora poderia ter optado por ajuizar a demanda na Subseção Judiciária que tenha jurisdição sobre o Município de Nova Iguaçu/RJ; onde houver ocorrido o fato que deu origem à demanda; no local em que se encontrar a coisa, hipóteses inaplicáveis ao caso; ou no Distrito Federal.
Assim, não há qualquer amparo legal para o ajuizamento da presente ação na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecimento da presente causa para uma das Varas da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu.
Considerando a existência de pedido de tutela provisória de urgência, redistribua-se o feito imediatamente.
Intime-se. -
13/08/2025 18:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO21S)
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13/08/2025 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO14S para RJNIG02F)
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13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:59
Declarada incompetência
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13/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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