TRF2 - 5001844-87.2021.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 51
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02/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:22
Despacho
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22/08/2025 14:31
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001844-87.2021.4.02.5102/RJ EXECUTADO: ROSANE FARINHA CANDIOTA MASIEROADVOGADO(A): ANA PAULA HENRIQUES DE SANTANA (OAB RJ243356) DESPACHO/DECISÃO I – Evento 42 - Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela executada, objetivando o desbloqueio da quantia de R$ 1.233,66 depositada no Banco NU PAGAMENTOS - IP, alegando a sua natureza salarial.
Os extratos juntados no Evento 33, ANEXO5 comprovam o valor recebido a título de salário pela executada no Banco Santander, assim como os novos comprovantes colacionados ao Evento 42 demonstram que houve bloqueio em sua conta do NU PAGAMENTOS - IP que recebeu a transferência parcial do referido salário, na mesma data do pagamento feito por seu empregador, o que permite inferir que a verba mantinha a sua natureza salarial quando da constrição.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão do Evento 36, item II, para deferir o imediato DESBLOQUEIO do valor de R$ 1.233,66, que se encontra indisponibilizado na conta do NU PAGAMENTOS - IP indicada no Evento 41. Cumpra-se antes mesmo da disponibilização desta decisão no sistema informatizado da Justiça Federal de 1ª Instância.
II – Abra-se vista ao CORECON-RS para ciência, bem como manifestação na forma do item IV da decisão do Evento 36. -
21/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:38
Decisão interlocutória
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20/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 11:49
Juntada de peças digitalizadas
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001844-87.2021.4.02.5102/RJ EXECUTADO: ROSANE FARINHA CANDIOTA MASIEROADVOGADO(A): ANA PAULA HENRIQUES DE SANTANA (OAB RJ243356) DESPACHO/DECISÃO Evento 33 - Postula a executada o desbloqueio de valores tornados indisponíveis em contas de sua titularidade, alegando a sua impenhorabilidade por se tratarem de verbas salariais.
DECIDO.
Conforme extrato SIBAJUD do Evento 34, foi bloqueado o valor total de R$ 1.796,60, sendo R$ 1.233,66 no NU PAGAMENTOS - IP, R$ 512,80 no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A, R$ 20,27 no BCO DO BRASIL S.A., R$ 16,06 no ITAÚ UNIBANCO S.A. e R$ 13,81 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em razão da dívida em cobrança que soma R$ 6.746,21.
O(s) comprovante(s) juntado(s) no Evento 33, ANEXO5 demonstra(m) o(s) valor(es) recebido(s) a título de salário pelo(a) executado(a) e que houve bloqueio em sua(s) conta(s) do BANCO SANTANDER que acolhe(m) tal crédito, o que impõe a sua imediata liberação.
Quanto ao valor depositado em conta do NU PAGAMENTOS - IP, observo que não restou comprovada nos autos a existência de bloqueio incidente sobre a conta indicada pela executada, de modo que devem ser transferidos para conta judicial.
Em relação às quantias remanescentes, consideradas irrisórias por este Juízo, determino o cumprimento do item II, da decisão do Evento 32, desbloqueando-as.
Ante o exposto: I - DEFIRO o DESBLOQUEIO do valor de R$ 512,80 que se encontra indisponibilizado na conta do BANCO SANTANDER indicada no Evento 34, SISBAJUD1.
Cumpra-se antes mesmo da disponibilização desta decisão no sistema informatizado da Justiça Federal de 1ª Instância.
II - DETERMINO a transferência do valor de R$ 1.233,66 do NU PAGAMENTOS - IP para conta à disposição do Juízo.
III - Efetivada a referida transferência, e decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem informação do número da(s) conta(s) relacionada(s) à transferência, oficie-se à CEF para que informe o número de todas as contas à disposição deste Juízo vinculadas ao presente feito, bem como os valores depositados, decorrentes de transferências determinadas por este Juízo por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD.
IV - Abra-se vista ao exequente para ciência, bem como para manifestação acerca do requerido pela executada para fins de eventual composição do débito na via administrativa. -
14/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:47
Decisão interlocutória
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13/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:49
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 17:05
Juntada de Petição
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07/07/2025 13:24
Decisão interlocutória
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11/04/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 13:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/11/2024 14:02
Juntada de peças digitalizadas
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14/10/2024 15:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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14/10/2024 15:09
Juntada de peças digitalizadas
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11/03/2024 15:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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06/12/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2023 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/11/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 13:28
Despacho
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26/07/2023 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/06/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 11:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2023 18:30
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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11/01/2023 14:34
Determinada a citação
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30/03/2022 13:56
Juntada de Certidão
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13/02/2022 02:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/01/2022 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/11/2021 11:11
Juntada de Petição
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19/11/2021 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2021 10:46
Despacho
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23/04/2021 11:31
Juntada de Certidão
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23/04/2021 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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