TRF2 - 5007253-05.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:39
Juntada de Petição
-
11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007253-05.2025.4.02.5102/RJAUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): EMANUEL JORGE MENDES DA ROCHA (OAB RJ055225)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001), ressalvada a hipótese de interposição de recursos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/09/2025 06:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2025 06:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/09/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007253-05.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): EMANUEL JORGE MENDES DA ROCHA (OAB RJ055225) DESPACHO/DECISÃO I - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
II - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) tendo em vista que as cartas de indeferimento juntadas nos autos no evento 1 referem-se ao benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), esclareça qual o pedido formulado na inicial: concessão de benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32) ou concessão de benefício de aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho (espécie 92); b) declaração de hipossuficiência econômica atualizada, com prazo não superior a 3 meses da distribuição da ação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; c) termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente, valendo o silêncio como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC; d) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. -
13/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:03
Não Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 21:16
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 20:38
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIT01F para RJNIT03S)
-
17/07/2025 17:56
Despacho
-
17/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:02
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
15/07/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000091-35.2025.4.02.5109
Raimundo de Assis Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 13:27
Processo nº 5005575-41.2024.4.02.5117
Pedro Paulo Matosinhos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 15:43
Processo nº 5000383-84.2025.4.02.5120
Olivia da Conceicao Carrilho Esteves Dos...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 14:04
Processo nº 5038538-53.2024.4.02.5101
Benivaldo Goncalves Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002061-74.2024.4.02.5119
Caixa Economica Federal - Cef
Vsa Comercio de Gas LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 12:14