TRF2 - 5000383-84.2025.4.02.5120
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:53
Baixa Definitiva
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26/08/2025 08:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJNIG05
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26/08/2025 08:26
Transitado em Julgado - Data: 26/8/2025
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000383-84.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: OLIVIA DA CONCEICAO CARRILHO ESTEVES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ACÓRDÃO TRABALHISTA FUNDADO EM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS CONTEMPORÂNEAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, sob o fundamento de ausência de comprovação de tempo de contribuição no período de 02/01/2002 a 30/03/2020.
A autora alegou que o vínculo empregatício como empregada doméstica foi reconhecido por acórdão do TRT1 em processo trabalhista transitado em julgado, com consequente anotação na CTPS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se acórdão trabalhista que reconhece vínculo empregatício com base na inversão do ônus da prova pode ser utilizado como prova do tempo de contribuição perante a Previdência Social; (ii) estabelecer se a ausência de provas documentais contemporâneas impede o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ, no Tema Repetitivo nº 1.188, estabelece que a sentença trabalhista, inclusive homologatória de acordo, somente pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários quando amparada por elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados.O acórdão trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício com base apenas na inversão do ônus da prova não constitui prova apta a vincular o INSS, que não foi parte na ação trabalhista e não está sujeito à coisa julgada formada entre as partes naquele processo.A autora não apresentou documentos contemporâneos ao período alegado de prestação de serviços nem produziu prova testemunhal no processo previdenciário, o que inviabiliza o reconhecimento do tempo de contribuição.A anotação na CTPS, realizada por determinação judicial após o trânsito em julgado da ação trabalhista, não possui força probante suficiente por si só, nos termos da atual jurisprudência do STJ.A falta de conteúdo probatório eficaz acarreta a impossibilidade de reconhecimento do vínculo para fins previdenciários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A sentença trabalhista baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova não vincula o INSS para fins de reconhecimento de tempo de serviço.A anotação na CTPS decorrente de decisão judicial só constitui início de prova material se acompanhada de documentos contemporâneos ao vínculo alegado.Na ausência de início de prova material válido, não é possível reconhecer tempo de contribuição para fins previdenciários, mesmo havendo decisão trabalhista transitada em julgado.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto face à sentença (evento 23, SENT1) que julgou improcedente o pleito autoral.
Argumenta o recorrente (evento 27, RECLNO1), em apertada síntese, que o juízo sentenciante não considerou vínculo reconhecido em decisão trabalhista.
Sustenta que o vínculo trabalhista restou plenamente configurado em decisão proferida em 2º Grau do TRT1 (processo trabalhista 0100743-32.2020.5.01.0012).
Menciona que no presente feito não estamos tratando de acordo trabalhista (PUIL 293 do STJ) e sim de vínculo amplamente discutido e reconhecido pelo Tribunal do Trabalho em processo transitado em julgado.
Por fim, requer que seja reformada a sentença. É breve o relatório.
Decido.
Recurso tempestivo por força dos eventos 23 e 27.
De acordo com a inicial e pelo que consta dos autos, a autora pretende a aposentadoria por idade urbana NB 224.908.122-5, requerida em 15/08/2024 (DER - evento 1, PROCADM7), indeferido em razão de não ter sido computado o tempo contributivo que não constava do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. O período controvertido que a recorrente pretende ver reconhecido é de 02/01/2002 a 30/03/2020, vínculo laboral urbano como empregada doméstica reconhecido em Recurso Ordinário pela 7ª Turma - TRT1 - Rio de Janeiro no processo n. 0100743- 32.2020.5.01.0012 (evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9).
A sentença julgou improcedente o pedido sob os seguintes fundamentos: A controvérsia, portanto, efetivamente, diz respeito à comprovação do efetivo labor como empregada doméstica durante o período controvertido.
Embora o vínculo conste anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da autora constante do evento 13, CTPS2, trata-se da mesma CTPS n. 99673, série 374 que instruiu a reclamação trabalhista (evento 1, PROCADM7, fls. 20-22) ajuizada em 11/09/2020 e que na oportunidade não tinha o vínculo anotado, e que, ao que tudo indica, a anotação se deu em cumprimento ao determinado no acórdão (evento 1, OUT9, fls. 67-76): A anotação da CTPS deverá ser feita pela ré, observando a projeção do aviso prévio, com admissão em 02.01.2002 e a dispensa em 22.06.2020, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado desta decisão, devendo a Secretaria da Vara do Trabalho de origem designar data e horário para que as partes compareçam, o autor portando sua carteira, intimando-as pessoalmente, além dos advogados pelo diário oficial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida em benefício da reclamante.
Caso a determinação não seja cumprida espontaneamente pela reclamada no prazo determinado, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a fazer as anotações, na forma do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança do valor total da multa em sede de execução.
A decisão proferida pela Justiça Trabalhista, tal como consta, por si só, não constitui prova cabal do vínculo laborativo.
A jurisprudência do STJ reconhece a sentença trabalhista como início de prova material quando fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade.
Neste sentido destaco: “AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO A EVIDENCIAR A ATIVIDADE LABORATIVA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CARACTERIZADA.
MATÉRIA PACÍFICA. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2.
In casu, a decisão da Justiça do Trabalho não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do alegado tempo de serviço, pois inexistentes quaisquer documentos a evidenciar o exercício da atividade laborativa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1053909/BA, Rel.
Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) A sentença proferida pela 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (evento 1, OUT9, fls. 30-38, em duplicidade às fls. 39-47) julgou improcedente o pedido ao entendimento de que as testemunhas não corroboraram a alegação de vínculo trabalhista ao afirmarem que as atividades eram desempenhadas apenas dois dias por semana, não atendendo assim ao disposto no art. 1o da Lei Complementar n. 150/2015: Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
A sentença foi posteriormente reformada (evento 1, OUT9, fls. 67-76) segundo entendimento no sentido de que, uma vez admitida a prestação de serviços, caberia a inversão do onus probandi em favor da reclamante, ora autora, de modo que deveria o empregador ter comprovado não ser a relação de emprego.
Em que pese o entendimento ali adotado e transitado em julgado (evento 1, OUT9, fl. 109), entendo que na perspectiva da comprovação do tempo contributivo tal inversão do ônus da prova não deve produzir efeitos nestes autos em desfavor do INSS, sobretudo considerando inexistir nos autos qualquer prova documental da prestação do labor.
Confira-se que as guias do "eSocial" juntadas à reclamatória às fls. 50 e seguintes do evento 1, PROCADM7 referem-se a BRUNA EUPHRASIO DA SILVA OLIVEIRA, que, segundo alega a autora a substituiu na função de acompanhante de BADYR NESSAR DONNI (evento 1, PROCADM7, fl. 49).
Para além da já referida prova testemunhal o único outro elemento que se vislumbra nos autos da reclamatória trabalhista ou deste feito é a imagem constante à fl. 28 do evento 1, PROCADM7 em que a autora aparece ao lado de uma idosa, supostamente a Sra.
OROTILDE, da qual no entanto não há qualquer documento, quer naqueles autos, quer nestes.
Além disso, da referida imagem, por si só, não se afigura possível inferir a prestação de efetivo labor durante aproximadamente 18 anos.
Nesse mesmo sentido, mutatis mutandis, a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.188 pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Sobre o assunto, necessário destacar as premissas teóricas adotadas por esta 5ª Turma Recursal (Recurso Cível Nº 5011741-82.2021.4.02.5121/RJ, relatoria do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha).
Das premissas teóricas.
A coisa julgada formada entre reclamante e reclamada na ação trabalhista não pode ser simplesmente imposta ao INSS, que não participou da demanda trabalhista de conhecimento.
Impõe-se que o segurado comprove efetivamente, perante a Previdência, o vínculo empregatício alegado.
Bem assim, nessa comprovação, deve-se submeter à tarifação da prova documental (LBPS, art. 55, §3°).
Da mesma maneira, a Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia (CPC, art. 345, II) e nem a qualquer outro tipo de confissão ficta.
Conforme a Súmula 31 da TNU, editada em 13/02/2006: “a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”, diretiva que se aplicaria, no que coubesse, a sentenças trabalhistas fundadas na revelia.
Cuidava-se de uma espécie de ficção, pois a Súmula dava à anotação, que não era contemporânea ao vínculo, o status de documento contemporâneo para os fins de cumprimento da tarifação da prova do §3º do art. 55 da LBPS.
Mais recentemente, o STJ, em 14/12/2022, no PUIL 293, fixou um critério mais gravoso contra os segurados: “a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária".
A tese do STJ já é bem mais realista do que a da TNU, mas, a nosso ver, veicula coisas difíceis de compreender: (i) a sentença trabalhista meramente homologatória, em verdade, não se baseia em elementos probatórios, mas apenas na vontade das partes; e (ii) na verdade, o início de prova material não seria a sentença homologatória trabalhista, mas sim os elementos documentais que foram juntados ao processo trabalhista.
Ou seja, a rigor, a sentença homologatória, isoladamente considerada, não seria coisa alguma.
Talvez por essas dificuldades de compreensão, o STJ, em 26/04/2023, afetou o Tema 1.188, com a seguinte questão: "definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço".
Bem assim, cumpre destacar recente tese firmada pelo STJ, ao julgar o tema repetitivo nº 1.188: A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
Pois bem.
Incumbe ao segurado comprovar, por meio de documentos contemporâneos aos fatos a serem demonstrados, o exercício da atividade por ele desenvolvida, reunindo provas de haver prestado serviços cuja vinculação à Previdência Social era obrigatória. Assim, temos que a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como início de prova material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que comprove o exercício da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: 1) CTPS constando vinculo de empregada doméstica com Lucienne Badyr Donni, admissão em 02/01/2002 e demissão em 22/6/2020, anotação realizada em cumprimento ao determinado no acórdão (evento 1, OUT9, fls. 67-76) na demanda trabalhista 0100743-32.2020.5.01.0012. 2) Reclamatória trabalhista (evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9).
Com efeito, na sentença proferida na ação trabalhista ajuizada pela autora, cujas cópias foram acostadas no evento 1, OUT9 fls. 38/47, verifica-se que a prova oral confirma a ausência de continuidade na prestação de serviços, ou seja, não ficou demonstrado que o labor se dava por mais de duas vezes por semana, bem como que a ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, não atendendo assim, a autora, ao disposto no art. 1o da Lei Complementar n. 150/2015.
Tal decisão restou reformada pela do evento 1, OUT9 fls 67/83, proferida pela 7ª Turma - TRT1, sob o fundamento de que admitida a prestação de serviços, caberia a inversão do ônus da prova em favor da reclamante, cabendo ao reclamado comprovar a ausência de relação de emprego.
Segue ementa: RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA.
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA.
A rigor, a distribuição do ônus da prova está disciplinada nos incisos do art. 373 do CPC, cabendo ao reclamante a comprovação do fato constitutivo; ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que alegue.
Admitida, todavia, a prestação de serviços pelo reclamado, inverte-se o ônus da prova, incumbindo-lhe a comprovação de que o vínculo que se desenvolveu não foi de emprego.
Recurso Ordinário da autora conhecido e provido em parte.
Nota-se, que a relação de trabalho restou reconhecida na seara trabalhista, ao considerar que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de vínculo empregatício.
Nesse sentido, trata-se de acórdão trabalhista em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.
Ao contrário, pela leitura da sentença de 1º grau verifica-se que nem o depoimento das testemunhas aproveitou a autora: a prova oral confirma a ausência de continuidade na prestação de serviços.
Sobre o tema, esta 5ª Turma Recursal já teve oportunidade de apreciar recurso análogo e assim decidiu: Cuida-se de hipótese em que a autora prestava serviços de venda de cosméticos para a potencial empregadora, mas esta sustentava que se tratou, sucessivamente, de trabalho autônomo e de representação comercial. (...) O voto disse: "no caso dos autos, conforme se observa da cláusula segunda da alteração contratual de ID 003f9c8, o objeto social da ré é o 'transporte rodoviário de cargas no âmbito municipal e o transporte de cargas no âmbito intermunicipal e interestadual e comércio de perfumaria, cosméticos e produtos de higiene pessoal.' Exercendo a autora atribuições relacionadas a vendas, cumpria funções diretamente relacionadas a uma das atividades-fim da ré, motivo por que a ela incumbia comprovar a ausência dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, ou melhor, o labor como trabalhadora autônoma".
Portanto, o acórdão trabalhista não se fundou em qualquer documento ou testemunha, mas apenas na inversão do ônus da prova.
Não há, portanto, início de prova documental do vínculo.
Cabe lembrar que a compreensão fixada na Súmula 31 da TNU (já revogada: "a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários") foi superada pelo PUIL 293 e, atualmente, pelo Tema 1.188 do STJ, cuja tese é a seguinte: "a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
A decisão trabalhista em apreço, embora não se trate de homologatória de acordo, também não se funda em elementos documentais contemporâneos ao vínculo alegado.
Cabe mencionar que a autora também não produziu prova testemunhal no presente processo, embora tenha tido a oportunidade para isso (Evento 19).
O vínculo alegado não pode ser reconhecido, por ausência de início de prova documental, o que atrai a aplicação do Tema 629 do STJ ("a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa"), que foi justamente produzido em caso de não cumprimento da tarifação da prova documental.
A solução é pela extinção do processo sem exame de mérito. (RECURSO CÍVEL Nº 5131851-05.2023.4.02.5101/RJ - Relator João Marcelo Oliveira Rocha).
A respeito da controvérsia, não há nestes autos qualquer elemento de prova, seja documental ou testemunhal, aptos a impor ao INSS a coisa julgada que se formou entre o reclamante e a reclamada, eis que a autora tem o ônus de comprovar o período perante a Previdência.
Ademais, esta Turma tem entendimento no sentido de que o reconhecimento do período oriundo do acórdão trabalhista, assentado na inversão do ônus da prova, não condiciona a autarquia previdenciária.
Nesse sentido, destaco trecho do voto do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha, no Recurso Cível Nº 5001576-80.2019.4.02.5109/RJ: " (...) A nosso ver e diferente do que fez a sentença ora recorrida, não é possível simplesmente impor ao INSS a coisa julgada que se formou entre o reclamante e a reclamada.
Bem assim, o autor tem o ônus de comprovar o período perante a Previdência.
O INSS não está sujeito à coisa julgada formada em processo de que não participou.
E a consequência disso é ter a possibilidade de demonstrar o desacerto da sentença trabalhista, o que o autor não permitiu.
Nem mesmo o depoimento da testemunha ouvida no Juízo trabalhista foi juntado.
Não se mostra minimamente possível contrastar a conclusão a que chegou o juiz trabalhista com a prova que ali foi produzida.
Os adjetivos usados na sentença trabalhista sobre o depoimento da testemunha ouvida não deveriam impedir que o INSS pudesse examinar e impugnar a prova.
Bem assim, o período entre 05/09/2005 até "2006" (não se sabe quando) foi reconhecido pela sentença trabalhista por meio de inversão do ônus da prova contra a reclamada, mecanismo a que o INSS não está sujeito.
Não há como impor ao INSS o período.
Ele não foi comprovado perante a Previdência.
Por fim, o autor teve algumas oportunidades (Eventos 31 e 50) de requerer a produção da prova adicional (ainda que testemunhal, da qual o INSS pudesse participar e fazer perguntas tendentes à apuração da verdade e da idoneidade das informações prestadas pelas testemunhas), mas não buscou produzir qualquer prova sobre o período.
Período glosado.
Vale reforçar que, a despeito de a sentença não confirmar a continuidade na prestação de serviços de doméstica com base na instrução do processo (inclusive testemunhal), o Acórdão trabalhista julgou o caso com base na inversão do ônus da prova: como o reclamado admitiu a prestação dos serviços, incumbia a ele comprovar que o vínculo empregatício não existia, ou seja, que se tratava de trabalho não contínuo.
Por conseguinte, não houve, em sede trabalhista, comprovação efetiva do vínculo empregatício que pudesse ser oposta ao INSS, que não está sujeito à revelia ou à inversão do ônus da prova, tampouco houve prova adicional nos presentes autos.
Pelas razões supramencionadas, deve ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa cuja exigibilidade resta suspensa por força da gratuidade de justiça deferida.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remeta-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:18
Conhecido o recurso e não provido
-
09/07/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 14:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/06/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 11:55
Determinada a intimação
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10/06/2025 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
09/06/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
14/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:38
Juntada de Petição
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14/04/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 11:58
Determinada a intimação
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27/03/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 11:56
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/03/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 19:53
Determinada a intimação
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06/03/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/01/2025 21:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 21:59
Determinada a citação
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30/01/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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