TRF2 - 5077114-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 22:08
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 22:08
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
-
04/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
23/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077114-81.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ROSANGELA FERREIRAADVOGADO(A): GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO (OAB CE022776)SENTENÇANesse contexto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I e IV, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
I. -
18/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 17:04
Extinto o processo por negligência das partes
-
18/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077114-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSANGELA FERREIRAADVOGADO(A): GWERSON JOCSAN QUEIROZ DE FIGUEIREDO (OAB CE022776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JEANETI DA COSTA CHAGAS, objetivando cessar descontos efetuados no benefício previdenciário que aufere.
Dos autos, verifica-se que os descontos no benefício da parte autora são relativos à contribuição para o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical.
Não se trata, pois, de matéria eminentemente previdenciária, uma vez que o desconto não é referente à dívida ou contribuição da parte autora com o INSS, mas, sim, imposto por entidade que defende interesses dos aposentados e pensionistas.
Não diz a lide respeito ao benefício previdenciário em si, mas a desconto sobre ele consignado.
A matéria em questão é, portanto, de natureza civil cuja competência cabe a uma das Varas Cíveis da Capital (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024).
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta Vara Federal Previdenciária em favor de uma das Varas Federais com competência Cível.
Redistribua-se. -
13/08/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39S para RJRIO05F)
-
13/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 14:05
Declarada incompetência
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13/08/2025 01:08
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
-
13/08/2025 01:07
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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