TRF2 - 5088497-90.2024.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:51
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO38
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04/09/2025 13:22
Transitado em Julgado - Data: 4/9/2025
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04/09/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5088497-90.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária (NB 716.175.512-4), desde a DER em 08/08/2024, e sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez.
O autor, auxiliar de serviços gerais, alega sofrer de lombalgia crônica incapacitante.
A perícia judicial, realizada por especialista em ortopedia, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral atual.
Laudo impugnado pelo autor, que apresentou atestado médico particular posterior, não conhecido pelo juízo com base em enunciado das TR/SJRJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado apresenta incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício por incapacidade; e (ii) estabelecer a prevalência do laudo pericial judicial sobre o atestado médico apresentado pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, elaborado por especialista, é suficientemente fundamentado, descreve o exame clínico e os documentos analisados, conclui de forma técnica pela ausência de incapacidade e foi submetido ao contraditório.O laudo particular apresentado após a perícia não pode ser conhecido, conforme o Enunciado 84 das TR/SJRJ, por violar o contraditório e a ampla defesa.A jurisprudência das TR/SJRJ (Enunciado 8) reconhece a primazia do laudo pericial judicial sobre os atestados médicos particulares, por sua natureza imparcial e técnica.A divergência entre os laudos médicos não implica, por si só, invalidade da perícia judicial, considerando as distintas metodologias e finalidades dos exames clínicos.O inconformismo da parte, desacompanhado de prova técnica apta a afastar as conclusões da perícia judicial, não autoriza a reforma da sentença, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, sendo técnico, imparcial e conclusivo quanto à capacidade laborativa, prevalece sobre prova médica particular.Documentos médicos apresentados após a perícia não são aptos a afastar suas conclusões, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.A ausência de elementos técnicos que infirmem a perícia judicial justifica a improcedência do pedido de benefício por incapacidade.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 37, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 716.175.512-4 desde a DER em 08/08/2024, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Irresignado, o autor sustenta (evento 43, RECLNO1) que faz jus ao benefício pleiteado tendo em vista que "apresenta quadro crônico de Lombalgia, o qual causa sérias limitações, onde mesmo estando em tratamento constante, encontra se incapacitado para o desenvolvimento de atividade laborativa". Recurso tempestivo conforme Eventos 38 e 43.
Gratuidade de justiça deferida em sentença (evento 37, SENT1). O autor foi submetido, em 21/01/2025, a perícia com o Dr. EDUARDO LIMA FERREIRA (CRM/RJ5201034413) - médico especialista em Ortopedia, o qual apresentou laudo (evento 22, LAUDPERI1), fixando que o autor, auxiliar de serviços gerais, 47 anos de idade, possui diagnóstico de "Cervicalgia (CID M54.2) e Dor lombar baixa (CID M54.5)" O Perito colheu o histórico e as queixas. "Paciente sem relato de trauma ou queda iniciou dor em coluna lombar e cervical em 10/05/2024 de moderada intensidade, sem fator desencadeante, que melhora ao tomar medicação, nega sintomas associados. Indagado a respeito do motivo pelo qual não consegue mais trabalhar, relata que mantêm dor crônica em coluna lombar e cervical" Examinou e valorou os todos os atestados e documentos médicos apresentados.
Ao exame do aparelho osteolocomotor, declarou: "O paciente está deambulando com carga total sem déficit neurológico, testes de coluna lombar e cervical negativos para lesão, arco de movimento preservado tônus trofismo e força preservados" Por fim, conclui que inexiste incapacidade atual. O autor, devidamente intimado para tanto, impugnou (evento 29, PET1) o laudo pericial, com base nos fundamentos que restaram repisados no recurso.
Apresentou novo laudo médico (evento 29, LAUDO2).
Os exames médicos anexados aos autos após a perícia médica não podem ser conhecidos, nos termos do disposto no Enunciado 84 das TR/SJRJ: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Tenho que o laudo pericial é suficientemente fundamentado, e fora submetido ao contraditório, tendo o perito cuidado de examinar todos os documentos médicos constantes dos autos, registrado expressamente as condições pessoais, a atividade habitual do segurado (auxiliar de serviços gerais), bem como esclarecido as demais questões relevantes para o deslinde da causa, para concluir de modo a corroborar a conclusão perícia administrativa, realizada em 07/10/2024 (evento 1, LAUDO8). A respeito da divergência entre o atestado médico de evento 1, LAUDO7 e o laudo pericial, cabe ressaltar que, conforme o Enunciado nº 8 das TR/SJES, prevalece o entendimento das perícias judiciais. "O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." Cumpre ainda destacar que o atestado apresentado não passa de opinião do médico assistente, opinião essa que, diferentemente do laudo pericial, sequer se encontra fundada em qualquer descrição da metodologia utilizada para se chegar à conclusão no sentido da incapacidade da parte autora para a sua atividade habitual.
Também não se pode perder de vista que há uma diferença metodológica entre o médico assistente e o médico perito, pois enquanto o primeiro parte da premissa da plena veracidade das afirmações do paciente que busca o diagnóstico e cura de sua doença, ou seja, estabelece uma relação de confiança necessária para o sucesso do tratamento, mas cujas consequências de eventual imprecisão ou da falsidade das informações trarão prejuízo única e exclusivamente ao paciente. O segundo, por seu turno, tem que partir da premissa da imparcialidade ou equidistância, ou seja, não toma de antemão como verdade as afirmações da parte e dos respectivos médicos assistentes acerca do seu quadro, mas busca por meio da técnica médica aplicada no ato pericial confirmar a veracidade dessas informações, e suas consequências sobre a capacidade laborativa, sendo certo que nesse caso a imprecisão ou a falsidade das informações prestadas podem trazer consequências para terceiros, especialmente à Administração da Justiça e à Previdência Social.
Desse modo, evidencia-se o porquê de não ser incomum o desencontro de conclusões de médicos assistentes e médicos peritos, sem que se possa falar em má-fé ou imperícia de qualquer deles, o mesmo se podendo dizer das divergências entre conclusões de médicos peritos entre si, sendo elas decorrentes das peculiaridades na abordagem e do conhecimento de cada um, valendo lembrar sempre que a ciência médica não é uma ciência exata.
Cabe ainda registrar que não se pode confundir doença com incapacidade.
Uma doença pode ou não causar limitações para o trabalho, que somente ocorrem, por norma, em momento de exacerbação dos respectivos sintomas, dependendo sempre de sua relação com as peculiaridades da atividade laborativa habitual, sendo certo que a circunstância de a parte autora já ter tido sua incapacidade reconhecida anteriormente e/ou de se encontrar em tratamento em nada conduz à conclusão no sentido da existência de incapacidade atual, pelo contrário, somente indica que a existência da capacidade decorre da respectiva eficiência em controlar os sintomas da moléstia.
Sendo assim, tenho que o mero inconformismo da parte recorrente, em relação ao resultado da perícia realizada nestes autos, não dá ensejo a reforma do julgado, nos termos do Enunciado 72 das TR/SJRJ.
Vejamos: "Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo." Logo, por inexistir prova favorável à tese da existência de incapacidade laborativa, deve ser mantida a sentença que negou o benefício pretendido.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
14/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 11:57
Conhecido o recurso e não provido
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30/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 19:47
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:23
Determinada a intimação
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09/04/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/02/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 12:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/02/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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16/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 19:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA <br/> Data: 21/01/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO L
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04/12/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/12/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:34
Juntada de Petição
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03/12/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 15:04
Juntada de Petição
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18/11/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/11/2024 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/11/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 14:05
Determinada a citação
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01/11/2024 14:13
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/10/2024 21:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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