TRF2 - 5004123-81.2024.4.02.5121
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004123-81.2024.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: WINDER DIEGO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DE MELLO VIDAL (OAB RJ180382) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO.
ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E acolhidos.
DECISÃO EMBARGADA reformada.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reformando o dispositivo da decisão embargada apenas para condenar a ECT ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da condenação.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/09/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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03/09/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
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01/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004123-81.2024.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: WINDER DIEGO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DE MELLO VIDAL (OAB RJ180382) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO.
ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. objetivo de PREQUESTIONAMENTO da matéria.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, reformando a decisão embargada para manter a sentença que condenou a ECT a pagar ao demandante o valor de R$6.555,58, a título de danos materiais; e R$1.500,00, por danos morais.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 14:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 17:20
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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20/08/2025 16:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004123-81.2024.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRIDO: WINDER DIEGO PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DE MELLO VIDAL (OAB RJ180382) ECT.
RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DO OBJETO POSTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA ECT.
DECISÃO ACORDE COM ENTENDIMENTO DA TNU NO TEMA 185. danos materiais parcialmente comprovados. RECURSO DA ECT CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.
SENTENÇA parcialmente reformada.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença para diminuir a condenação em danos materias para R$ 5.120,44 (cinco mil cento e vinte reais e quarenta e quatro centavos), vide as provas trazidas aos autos.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, eis que recorrente vencedor, mesmo que em parte.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
08/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 16:17
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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07/08/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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07/08/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 6
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29/07/2025 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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03/06/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004123-81.2024.4.02.5121/RJ AUTOR: WINDER DIEGO PEREIRAADVOGADO(A): RODRIGO DE MELLO VIDAL (OAB RJ180382) DESPACHO/DECISÃO Proferido em Inspeção Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, em 5 (cinco) dias e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
Intime-se. Após, voltem-me conclusos. -
22/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:04
Determinada a intimação
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22/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/03/2025 14:18
Juntada de Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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11/03/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/03/2025 10:10
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/09/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 13:45
Juntada de Petição
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09/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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13/06/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:58
Determinada a citação
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12/06/2024 21:58
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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