TRF2 - 5002349-25.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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02/09/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 15:19
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G01 -> RJRIOGABVICE
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25/08/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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03/08/2025 11:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/08/2025 04:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/08/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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01/08/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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01/08/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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01/08/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002349-25.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: ALEXSANDRA BARROS MARCELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS DONATO GERONCIO DA SILVA (OAB RJ246100) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
VISÃO MONOCULAR.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) à autora, diagnosticada com visão monocular irreversível.
A sentença reconheceu a condição de deficiência, afastando o laudo pericial que concluiu pela ausência de impedimentos para a vida civil e para o exercício de atividades cotidianas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a condição de visão monocular da autora, à luz da Lei nº 14.126/2021, configura, por si só, deficiência para fins de concessão do BPC, ou se é necessária a avaliação biopsicossocial nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da deficiência para fins de concessão do BPC exige, além do impedimento de longo prazo, a demonstração de barreiras que restrinjam a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais, conforme art. 20, § 2º, da LOAS.A visão monocular, embora classificada legalmente como deficiência sensorial (Lei nº 14.126/2021), não gera presunção absoluta de impedimento funcional, devendo ser submetida à avaliação biopsicossocial.A perícia judicial atesta que a autora é capaz de realizar, de forma independente, atividades cotidianas e da vida civil, sem necessidade de auxílio de terceiros, e que seu quadro não compromete sua reinserção no mercado de trabalho.A ausência de outros elementos nos autos que infirmem o laudo pericial impede o reconhecimento da deficiência nos moldes exigidos para a concessão do BPC.A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 378, fixou a tese de que o diagnóstico de visão monocular exige avaliação biopsicossocial para fins de BPC, não sendo suficiente a constatação médica isolada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A visão monocular, embora classificada como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021, não garante automaticamente o direito ao BPC, sendo necessária a avaliação biopsicossocial prevista na Lei nº 13.146/2015.A ausência de limitação funcional relevante atestada em laudo pericial impede o reconhecimento da deficiência exigida para o benefício assistencial.
IV.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra a sentença (evento 46, SENT1) que julgou procedente o pedido da autora para concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
A autora, ALEXSANDRA BARROS MARCELLO, atualmente com 49 anos, teve seu requerimento administrativo de BPC-deficiente indeferido por não atender ao critério de miserabilidade, considerando renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme processo administrativo constante no evento 1, ANEXO5.
Durante a instrução, a autora foi submetida à perícia médica (evento 38, LAUDPERI1), realizada em 10/09/2024 pelo Dr.
ANDERSON PUREZA DE OLIVEIRA (CRMRJ760846), que diagnosticou visão monocular, decorrente de cegueira legal irreversível em um olho (CID-10 H54.4), causada por cicatriz coriorretiniana macular no olho esquerdo (CID-10 H31.0).
O perito constatou que "a parte autora é capaz de executar as atividades do cotidiano, incluindo aquelas no âmbito de sua residência, de forma independente, por isso não foi identificada nesta perícia necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa para essas atividades.
Por ser capaz de interpretar situações e tomar decisões de forma independente, a parte autora não tem impedimentos para os atos da vida civil.
O quadro oftalmológico não tem nexo causal com a atividade laborativa exercida pela parte autora, e se manifesta de forma objetiva e subjetiva." A sentença, quanto à questão da deficiência, cuja controvérsia persiste, afastou a conclusão pericial e julgou procedente o pedido, fundamentando-se em: (i) o conceito de pessoa com deficiência, conforme o § 2º do art. 20 da LOAS, que não se limita à incapacidade para o trabalho, abrangendo impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, dificultam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições; (ii) a evolução legislativa, especialmente a Lei nº 14.126/2021, que classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, conforme o artigo 1º; (iii) a constatação de que a autora possui cicatrizes coriorretinianas, cegueira em um olho e estrabismos, configurando visão monocular irreversível, com impedimento para atividades que exigem visão binocular; (iv) o entendimento de que, embora o perito tenha concluído que tal condição não acarreta incapacidade laborativa para a função exercida, a legislação e a jurisprudência reconhecem a deficiência visual para fins de concessão do benefício.
Inconformada, a Autarquia sustenta (evento 54, RECLNO1), com base nas conclusões periciais, que a autora não comprovou a existência de deficiência .
Examino Em que pese a visão monocular ser classificada como deficiência sensorial do tipo visual pela Lei 14.126/2021, a exigência para concessão do benefício assistencial é maior.
Ou seja, além do impedimento a longo prazo, é necessário que haja elementos que indiquem obstrução plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Portanto, a pessoa com visão monocular não faz jus ao benefício assistencial automaticamente, de modo que deve se sujeitar à avaliação da deficiência prevista no § 2º do art. 2º da Lei 13.146/2015.
Nesse sentido, transcrevo o voto do juiz João Marcelo Oliveira Rocha, no julgamento do processo nº 5006973-96.2019.4.02.5117, desta 5ª Turma Recursal especializada, ocasião em que se consagrou o entendimento mantido pela Turma até hoje: A visão monocular (com preservação da visão no outro olho) só é incapacitante para alguns tipos específicos de profissão, que exigem especial acuidade visual (motoristas de veículos de grande porte, cirurgiões, pilotos de aeronaves etc.).
A título de exemplo de que esse tipo de lesão tem potencialidade incapacitante bastante limitada, deve-se destacar que, de acordo com o item 1.3 do Anexo II da Resolução 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito (https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br/assuntos/transito/conteudo-denatran/resolucoes-contran), é possível a emissão de carteira de habilitação nacional (CNH) para as categorias A (motocicletas e triciclos) e B (veículos de até 8 passageiros e mais o motorista) para os portadores de visão monocular (candidatos “sem percepção luminosa (SPL) em um dos olhos”), desde que tenham “acuidade visual central igual ou superior a 20/30 (equivalente a 0,66)”.
Ou seja, a autora, com visão razoável no olho esquerdo (20/30) poderia até ser motorista de táxi (categoria B), por exemplo.
A lesão encontrada, portanto, não causa incapacidade sequer para as atividades profissionais habituais da autora.
Não se verifica, assim, impedimento ou barreira que impeça a participação social.
O autor não tem qualquer tipo de deficiência de comunicação, expressão, locomoção e nem mesmo para a integração ao mercado de trabalho.
Não há como classificar a autora como pessoa portadora de deficiência.
O art. 4º, III, do Decreto 3.298/1999, a partir de critérios essencialmente técnicos - ligados à concreta perda da acuidade visual e sua repercussão para a realização das atividades -, define: "deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores".
O caso do autor não se enquadra nessa tipologia.
Da Lei 14.126/2021.
O recurso invoca a Lei mencionada.
Em 23/03/2021, foi publicada (e entrou em vigor) a Lei 14.126/2021, que "classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual".
A Lei tem apenas um artigo. "Art. 1º.
Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único.
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo." A Lei, a nosso ver, não é muito fácil de compreender.
No caput, parece decretar que as pessoas portadoras de visão monocular serão necessariamente consideradas portadoras de deficiência, o que não faz qualquer sentido, pois a deficiência - pelo menos para os efeitos do benefício assistencial da Loas - decorre de um quadro concreto e individual que fixa a obstrução à participação na sociedade.
Ou seja, a deficiência deve ser apurada em cada caso concreto, por meio de estudo pericial.
A visão monocular é um conceito muito amplo, que vai desde simplesmente não ter visão em um olho mas ter visão normal no outro, até casos em que o olho ainda funcional ter acuidade reduzida ou bem reduzida.
O parágrafo único, de sua vez, parece afastar a noção de necessária deficiência (o que seria uma ficção), pois remete a hipótese à avaliação da deficiência prevista no §2º do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): "o Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência".
No mesmo dia da publicação da Lei 14.126/2021, o Poder Executivo baixou o correspondente Regulamento, o Decreto 10.654/2021, que "dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência" e diz o seguinte. "Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.
Art. 2º A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência." Portanto, o Decreto confirma a noção de que a deficiência não pode decorrer simplesmente da previsão hipotética e abstrata da Lei, mas demanda avaliação em cada caso concreto, o que se fez acima, com base nas conclusões periciais.
Interpretação diversa dessas disposições legais feriria a noção de isonomia substancial, por tratar todos os casos de modo igual, bem assim o princípio da seletividade (CF, art. 194, parágrafo único, III), por conduzir à concessão do benefício a pessoas que têm condições de prover a própria subsistência.
Enfim, não há deficiência, razão pela qual o pedido é improcedente.
Essa compreensão, inclusive, também foi adotada pela TNU que fixou a seguinte tese no Tema Representativo da Controvérsia n. 378: “Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.” No caso em tela, a perícia judicial não atestou a incapacidade/deficiência da autora, e esta não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar as conclusões do perito.
O laudo judicial reconheceu somente a cegueira do olho esquerdo, com eficiência visual no olho direito.
Quanto às condições pessoais, a autora, atualmente com 49 anos, não apresenta evidência de doenças ou limitações físicas.
Dessa forma, está apta a reinserir-se no mercado de trabalho em diversas funções, inclusive como empregada doméstica, atividade que já exerceu.
Portanto, não há qualquer deficiência que impeça sua participação plena e efetiva na sociedade.
Da devolução dos valores recebidos em razão da antecipação de tutela Quanto ao tema em questão, adoto a fundamentação da decisão proferida no processo nº 5000962-05.2020.4.02.5121, j. em 07/06/2022, de relatoria do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha: Do Tema 692 do STJ.
Embora o CPC (CPC/1973, art. 811; CPC/2015, art. 302) disponha que a reforma da tutela provisória restitui as partes ao estado anterior à concessão, o que obriga o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado, no âmbito previdenciário, o debate surgiu porque a redação original do art. 130 da Lei 8.213/1991 (revogada pela Lei 9.528/1997), dispunha, para o processo administrativo, que a reforma da decisão concessiva do benefício (por recurso fazendário) não acarretaria a necessidade de devolução do que já foi recebido. "Art. 130.
Os recursos interpostos pela Previdência Social em processo que envolvam prestações desta lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença. Parágrafo único.
Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada." Em 13/10/2015, o STJ firmou o seguinte entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp 1.401.560/MT): "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
Porém, em 2018, foi levantada questão de ordem para revisar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, baseada nas seguintes particularidades processuais: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; e g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
Na época, a redação do art. 115 da Lei 8.213/1991 não era clara a respeito da tutela provisória. "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento de benefício além do devido;" A Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), entretanto, trouxe uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, II, passou a expressamente fixar a necessidade de devolução na hipótese de cassação da tutela provisória. "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento." Com o advento da nova redação trazida pela MP e Lei de conversão, a 1ª Seção do STJ, na Pet 12.482, j. em 11/05/2022 (p. em 24/05/2022), acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Isto porque, em quaisquer dos casos levantados na questão de ordem, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão, tal como foi tratado pela Lei formal, sem distinção entre as hipóteses.
Transcrevo a ementa. "PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DEVALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar osEDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.'." Enfim, a solução dada pelo STJ é a de que, aos benefícios previdenciários, aplica-se a lógica prevista no CPC.
Ou seja, não subsistiria qualquer razão para que se fizesse diferente.
A lógica do CPC, de sua vez, é a de que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível" (art. 302, parágrafo único).
Portanto, é cabível que esse ressarcimento seja realizado nos próprios autos, o que consiste em providência a ser buscada no Juízo de origem, em sede de cumprimento do julgado.
Fica ressalvada a hipótese de desconto administrativo, presente ou futuro, em benefício pago pelo INSS.
O acórdão paradigma do STJ já foi publicado e já deve ser aplicado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC ("publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior").
Dessa feita, diante da expressa previsão legal e da reafirmação da tese jurídica contida no Tema 692 do STJ, não há como excluir a possibilidade de liquidação nos próprios autos da obrigação de reparação do dano decorrente de liminar posteriormente revogada, sendo certo terem os JEF competência funcional, portanto absoluta, para fazerem cumprir seus próprios julgados.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO para, reformando a sentença, julgar improcedente o pleito autoral, revogar a tutela provisória concedida na sentença e fixar que a parte autora deve ressarcir à Previdência os respectivos valores, seja por cobrança na fase de cumprimento do julgado (art. 302, parágrafo único do CPC/2015), seja por meio de descontos administrativos (art. 115, II, Lei 8.213/1991).
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora.
Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para cessar o benefício implantados (evento 51, EXECUMPR1).
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
30/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
30/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 17:37
Conhecido o recurso e provido
-
26/06/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 11:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
24/06/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
03/06/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 02:17
Determinada a intimação
-
02/06/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
10/05/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
02/05/2025 16:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
02/05/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
02/05/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
29/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/04/2025 22:38
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
28/01/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/01/2025 09:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
02/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
23/12/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/11/2024 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 00:02
Determinada a intimação
-
16/10/2024 10:14
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
17/09/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
11/09/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/08/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
22/07/2024 12:03
Intimado em Secretaria
-
19/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALEXSANDRA BARROS MARCELLO <br/> Data: 10/09/2024 às 11:00. <br/> Local: CONSULT. DR ANDERSON - OFTALMOLOGISTA - Rua Miguel de Frias, 150, sala 1011, Icaraí, Niterói, RJ <br/> Perito: ANDERSON
-
29/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
28/06/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
03/06/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 20:08
Determinada a intimação
-
01/06/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
27/05/2024 12:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
17/05/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2024 16:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
15/05/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
10/05/2024 13:22
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
07/05/2024 15:13
Despacho
-
07/05/2024 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/04/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/04/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/04/2024 12:40
Determinada a intimação
-
03/04/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 11:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/03/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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