TRF2 - 5049492-27.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50064734520254020000/TRF2
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18/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 14:54
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 12:03
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 12:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 10:57
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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27/05/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5049492-27.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ROGERIO JOSE ARAUJO LAMOURADVOGADO(A): SUZANA GOULART DE MACEDO DE FARIA (OAB RJ167276) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção(Art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROGERIO JOSE ARAUJO LAMOUR contra ato do DIRETOR - COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN - RIO DE JANEIRO, com pedido de concessão de liminar, objetivando: a) seja deferida a antecipação de tutela para que seja reconhecido, desde logo, o direito do impetrante ao afastamento, a ser considerado como de efetivo exercício, para participar das duas etapas da edição de 2025 do Campeonato Brasileiro de Parapente, nos termos do art. 102, X, da Lei 8112/90; b) subsidiariamente, que, nesse primeiro momento, seja deferida a antecipação de tutela para que seja reconhecido, desde logo, o direito do impetrante ao afastamento, a ser considerado como de efetivo exercício, para, ao menos, participar da primeira etapa da edição de 2025 do Campeonato Brasileiro de Parapente, que já está prestes a acontecer, nos termos do art. 102, X, da Lei 8112/90; Ao final, requer a confirmação da tutela.
Como causa de pedir remota descreve que é servidor público federal vinculado à Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e que também é atleta federado de voo livre, inscrito na Comissão Internacional de Voo Livre (CIVL) da Federação Aeronáutica Internacional (FAI), sob o nº 21736; que foi convocado para participar do Campeonato Brasileiro de Parapente 2025, representando o Estado do Rio de Janeiro, que acontecerá em duas etapas, a primeira entre 24 e 31 de 2 maio de 2025, em Baixo Guandu/ES, e a segunda entre 9 e 16 de agosto de 2025, em São Lourenço/MG, campeonato este válido para os Rankings Brasileiro e Internacional; que deu início ao processo administrativo junto a CNEN, buscando o afastamento de suas funções, a ser considerado como efetivo exercício e que, contudo, após a sua última manifestação em 14 de maio de 2025, não obteve a resposta do Presidente da CNEN.
Esclarece que, em 25 de março de 2025, deu início ao processo administrativo junto à CNEN, buscando o afastamento de suas funções; que iniciado processo administrativo, o Coordenador de seus setores não se opôs, o Coordenador Geral de Recursos Humanos igualmente não se opôs, ressaltando que não haveria impedimentos para a participação do impetrante no evento, e até mesmo encaminhou minuta de Portaria para assinatura do Presidente; que o Diretor da DGI, que igualmente se manifestou de maneira favorável ao pedido, encaminhou o processo administrativo para o Presidente da CNEN em 24 de abril; que o Presidente da CNEN em 08 de maio solicitou diversas informações para “melhor subsidiar a apreciação do pleito”; e que no dia 14 de maio enviou as informações solicitadas.
Aduz o impetrante que no ano de 2021 obteve parecer favorável para se afastar e participar da mesma competição e que no ano de 2023, após negativa do Presidente da CNEN, obteve liminar favorável nos autos do processo nº 50900804720234025101, junto ao MM.
Juízo da 22ª Vara Federal.
Inicial acompanhada de documentos. É o breve relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que o mandado de segurança é ação de rito especial e sumário, de natureza constitucional (artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, c/c art 1º da Lei Federal nº 12.016/2009), que não admite dilação probatória. Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil/2015, as tutelas provisórias podem ser: de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência.
A tutela de urgência exige dois requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescentando, ainda, o pressuposto negativo de irreversibilidade dos efeitos da medida nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo, ainda, ser exigida caução para ressarcir prejuízos acaso sofridos pela parte.
Por sua vez, a tutela de evidência, conforme os termos do artigo 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas seguintes hipóteses: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito , caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
O deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária somente pode ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III.
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Embora as coordenações inferiores tenham emitido parecer favorável, não há dúvidas de que a decisão é do Presidente da CNEN, não sendo estes pareceres vinculativos.
A atribuição é da autoridade do ente a que está vinculado o servidor.
Quanto ao prazo de resposta, não vislumbro ilegalidade.
A inicial foi distribuída 7 dias depois de ter apresentado documentos adicionais, sendo que o próprio Impetrante, interessado e altamente conhecedor do torneio e do procedimento administrativo, já tendo passado por tal rotina em 2021 e em 2023, sabendo que poderia ser convocado, sendo competidor ativo, demorou 6 dias (de 08/05 a 14/05) para cumprir a determinação.
Por ora, é apenas 01 (um) único dia de diferença entre ação do Impetrante altamente interessado e o Presidente de um órgão relevante, com diversas atribuições. É natural que um diretor de Comissão Nacional de Energia Nuclear não se depare com demandas constantes de afastameno para competições desportivas cotidianamente e precise analisar o caso detidamente.
Ainda que se constante que o prazo de resposta é excessivo e que equivale à negativa indireta, tem-se que analisar se assiste razão ao Impetrante.
Embora narre a concessão da liminar, o Impetrante omite que a sentença foi reformada pelo E.
TRF-2ª Região.
E não se pode falar em desconhecimento pois contra esta decisão foi interposto Recurso Especial - inclusive sob tramitação no STJ, aguardando manifestação do Exmo.
Min.
Relator.
Filio-me ao entendimento firmado pela Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no sentido de que a decisão está sujeita à discricionariedade administrativa, cuja avaliação está pautada em critérios de conveniência e oportunidade: Remessa Necessária Cível Nº 5090080-47.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA EMENTA Ementa.
Remessa necessária.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PEDIDO DE AFASTAMENTO.
COMPETIÇÃO DESPORTIVA.
DISCRICIONARIEDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA PROVIDA. 1.
Hipótese em que foi impetrado Mandado de Segurança por ROGÉRIO JOSÉ ARAÚJO LAMOUR contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA CNEN – COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR com pedido para participar da edição de 2023 do Campeonato Brasileiro de Parapente.
Como causa de pedir, alegou a parte impetrante, em suma, é servidor público federal vinculado à Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e que também é atleta federado de voo livre, inscrito na Comissão Internacional de Voo Livre (CIVL) da Federação Aeronáutica Internacional (FAI), sob o nº 21736, tendo sido, nessa condição, convocado para participar do Campeonato Brasileiro de Parapente 2023 (válido para os Rankings Brasileiro e Internacional), representando o Estado do Rio de Janeiro, no período de 09 e 16 de setembro de 2023, em Araxá/MG.
Defendeu que, ao dar início ao processo administrativo junto a CNEN, buscando o afastamento de suas funções, a ser considerado como efetivo exercício, teve o pedido negado, sob o fundamento de que não haveria previsão legal, embora tenha obtido, no ano de 2021, parecer favorável para se afastar e participar da mesma competição. 2.Ao apreciar a demanda, o Juízo a quo, ao fundamento de que “havendo fundamento legal que ampare o afastamento do requerente, é certo que são insubsistentes as razões empregadas pela autoridade coatora para indeferir o pleito, de modo que, diante do descompasso entre a decisão e a realidade, deve aquela ser considerada inválida”, confirmou a medida liminar, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDEU A SEGURANÇA “para reconhecer o direito de o impetrante participar da etapa do Campeonato Brasileiro de Parapente, no período de 09 a 16 de setembro de 2023, devendo o afastamento ser considerado como efetivo exercício”. 3.
Existência de previsão legal expressa, na Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), acerca da possibilidade do servidor federal se afastar de suas funções, e ter considerado como efetivo exercício, o período de participação em competição desportiva nacional (“Art. 102.
Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (…) X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;”. 4.
In casu, como bem destacado na sentença proferida, "o parecer jurídico esclareceu que, no entendimento da AGU, a atribuição para deferir o afastamento para participação em competição desportiva nacional, sem representatividade nacional, é da autoridade do ente a que está vinculado o servidor e que o aludido ato é de natureza discricionária.
De fato, a lei autoriza o afastamento e cria a ficção jurídica de que o interregno será considerado como efetivo exercício, mas não se pode retirar do administrador a aferição da conveniência e oportunidade da ausência, uma vez que não pode haver prejuízo ao serviço público".
Assim, "em se tratando de participação do servidor em evento desportivo exclusivamente nacional, a posição firme e uníssona da AGU é no sentido de ser da competência do órgão de lotação do servidor autorizar o afastamento ora pleiteado, cujo fundamento legal cingir-se-á ao inciso X do art. 102 da Lei nº 8.112/1990, visto que esta hipótese de afastamento não foi disciplinada pelo art. 84 da Lei nº 9.615/1998". 5.
Não há como deixar de observar que o ato impugnado (indeferimento do afastamento para participar de competição desportiva) está sujeito à discricionariedade administrativa, cuja avaliação está pautada em critérios de conveniência e oportunidade.
Dessa maneira, não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, pois compete à Administração decidir acerca da adequada organização interna do seu quadro efetivo, sob pena de configurar ofensa ao Princípio da Separação de Poderes, consagrado no Texto Constitucional. 6.
Sentença reformada.
Remessa necessária provida. Bem assinalou o Exmo.
Desembargador Relator em seu voto: Durante o trâmite do procedimento, a AGU emitiu o PARECER n. 00112/2023/DCAD/PFCNEN/PGF/AGU (evento 1, PROCADM17), no qual esclareceu que, “conforme entendimento sedimentado na AGU, caberá ao aludido órgão de lotação do servidor sopesar a conveniência e oportunidade, ou seja, motivando-se a efetiva ausência de prejuízo para o serviço público, por exemplo, entre outros aspectos que a administração entender necessário avaliar, todos ligados à proteção da supremacia e indisponibilidade do interesse público” .
Assim, como inclusive bem destacado na sentença proferida, "o parecer jurídico esclareceu que, no entendimento da AGU, a atribuição para deferir o afastamento para participação em competição desportiva nacional, sem representatividade nacional, é da autoridade do ente a que está vinculado o servidor e que o aludido ato é de natureza discricionária.
De fato, a lei autoriza o afastamento e cria a ficção jurídica de que o interregno será considerado como efetivo exercício, mas não se pode retirar do administrador a aferição da conveniência e oportunidade da ausência, uma vez que não pode haver prejuízo ao serviço público". Assim, "em se tratando de participação do servidor em evento desportivo exclusivamente nacional, a posição firme e uníssona da AGU é no sentido de ser da competência do órgão de lotação do servidor autorizar o afastamento ora pleiteado, cujo fundamento legal cingir-se-á ao inciso X do art. 102 da Lei nº 8.112/1990, visto que esta hipótese de afastamento não foi disciplinada pelo art. 84 da Lei nº 9.615/1998". Diante disso, não há como deixar de observar que o ato ora impugnado (indeferimento do afastamento para participar de competição desportiva) está sujeito à discricionariedade administrativa, cuja avaliação está pautada em critérios de conveniência e oportunidade.
Dessa maneira, não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo, pois compete à Administração decidir acerca da adequada organização interna do seu quadro efetivo, sob pena de configurar ofensa ao Princípio da Separação de Poderes, consagrado no Texto Constitucional.
Não se pode olvidar que há muito já restou assentado o entendimento de que “ao Judiciário cabe apenas perquirir da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, como no presente caso.
Não se permite ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque, se assim agisse, estaria a emitir pronunciamento de administração e não jurisdicional”. (TRF 2ª Região, Apelação Cível, Processo 2000.02.01.0289697, Sexta Turma Especializada, Rel.
Juiz Federal Fernando Marques, DJU 07.07.2005, pg. 100).
Assim, a Administração Federal, ao analisar a situação do autor, em conformidade com o poder discricionário da Administração, poderando a conveniência e a oportunidade para o serviço público, indeferiu o pedido de afastamento do autor, não se vislumbrado qualquer ilegalidade, mormente diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Diante disso, em que pesem as ponderações do Magistrado de Primeiro Grau, merece ser reformada a sentença. Portanto, com fulcro no entendimento acima firmado, ausentes os requisitos para a concessão da medida liminar, em especial, o fumus boni iuris.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Oficie-se à autoridade Impetrada, solicitando informações, em 10 dias úteis.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
22/05/2025 22:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50064734520254020000/TRF2
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22/05/2025 15:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50064734520254020000/TRF2
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22/05/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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