TRF2 - 5008207-82.2024.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:25
Baixa Definitiva
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05/09/2025 06:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> RJJUS506
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05/09/2025 06:32
Transitado em Julgado
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008207-82.2024.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: EDNELIA DE JESUS SANTOS MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): NAYRA APARECIDA MAPELLI CAMPORES (OAB ES036212) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO, PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se. "A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais 9TRF2-RSP-2019/00003)", nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 14:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 18:39
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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02/07/2025 15:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/06/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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30/04/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 19:58
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 21:05
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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13/03/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/03/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2025 23:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/02/2025 10:07
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS506J)
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26/02/2025 10:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/02/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 16:40
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 00:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/01/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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28/12/2024 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDNELIA DE JESUS SANTOS MORAES <br/> Data: 24/02/2025 às 11:00. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira M
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04/12/2024 14:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPVITJA-ES)
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03/12/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 18:58
Não Concedida a tutela provisória
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02/12/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 10:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS506J)
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02/12/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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