TRF2 - 5077164-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 12:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/08/2025 12:00
Transitado em Julgado
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28/08/2025 12:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 08:20
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077164-10.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ERIC VINICIUS ALVES FIGUEIREDOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA); Após o trânsito em julgado, a presente sentença tem força de Ofício para que a fonte pagadora (empregador) cesse a retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à rubrica mencionada. 2.
CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
27/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077164-10.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: ERIC VINICIUS ALVES FIGUEIREDOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 14/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 10 - 12/08/2025 - Determinada a citação -
15/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 17:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 13:19
Determinada a citação
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12/08/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077164-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERIC VINICIUS ALVES FIGUEIREDOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Atento à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que qualifica como litigância abusiva a desnecessária fragmentação do pedido em várias ações, sendo que, no caso, tal conduta ainda eventualmente possibilitaria burla ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput e § 2º), e ao de requisitórios de pagamentos (RPV/Precatório) devidos pela Fazenda Pública (CF/88, art. 100), ao Autor para, no prazo de 5 dias, esclarecer o que pretendia com a fragmentação dos pedidos em relação a este processo e o processo n.º 50771502620254025101, quando poderia/deveria ter ajuizado uma única ação contemplando todos os anos calendários relativos à mesma causa de pedir. Recomendação CNJ nº 159/2024. Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Lei nº 10.259/2001.
Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
Constituição Federal.
Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. -
30/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 19:14
Determinada a intimação
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30/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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