TRF2 - 5005327-66.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/09/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/09/2025 14:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 03:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005327-66.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: SAMUEL CURTY SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): VIVIANE GUIMARAES DA SILVA (OAB PE027075) EMENTA DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RISDIPLAM (EVRYSDI®).
AMIOTROFIA ESPINHAL TIPO III.
NÃO INCORPORAÇÃO PELO SUS.
CONITEC.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Risdiplam (Evrysdi®) a criança diagnosticada com Amiotrofia Espinhal Tipo III (AME tipo III).
A parte agravante sustenta a ausência de tratamento eficaz no SUS, a indicação médica expressa do fármaco e a impossibilidade financeira de custeá-lo.O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS somente é admissível quando preenchidos, de forma cumulativa, os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, e reafirmados na Súmula Vinculante nº 61, incluindo a demonstração da ilegalidade da decisão administrativa de não incorporação, a inexistência de substituto terapêutico e a apresentação de evidência científica de alto nível.Embora o Risdiplam possua registro na ANVISA e indicação para AME tipo III, foi incorporado ao SUS apenas para os tipos I e II.
A CONITEC deliberou pela não incorporação para o tipo III, com fundamento na incerteza da efetividade clínica e no elevado impacto orçamentário, não se verificando vício no processo administrativo.O laudo médico particular apresentado pelo Agravante, ainda que recomende o uso do Risdiplam, não é suficiente, por si só, para afastar os critérios técnicos e científicos exigidos pelos precedentes vinculantes.
Exige-se evidência robusta, como ensaios clínicos randomizados ou meta-análises, o que não foi demonstrado.A decisão técnica da CONITEC, órgão especializado na incorporação de tecnologias no SUS, deve prevalecer, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo técnico-administrativo legítimo e fundamentado, sobretudo quando ausente prova de arbitrariedade.Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, sendo incabível a imposição judicial para fornecimento do medicamento pleiteado.Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente recurso, e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 13:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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01/09/2025 13:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 12:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/08/2025 15:53
Lavrada Certidão
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12/08/2025 12:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'MEMORIAIS DE 2º GRAU' para 'MEMORIAIS'
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11/08/2025 13:25
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b>
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005327-66.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: JACILLA INGRID DE OLIVEIRA CURTY SANTOS (Pais) AGRAVANTE: SAMUEL CURTY SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): VIVIANE GUIMARAES DA SILVA (OAB PE027075) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
07/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
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07/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/08/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/08/2025 13:00 a 29/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 38
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06/08/2025 15:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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11/07/2025 13:24
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB16
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2025 12:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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10/06/2025 12:32
Juntada de Petição
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10/06/2025 12:32
Juntada de Petição
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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15/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 01:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 15:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005262-95.2024.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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30/04/2025 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 14:54
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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28/04/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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