TRF2 - 5006492-17.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006492-17.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTINSADVOGADO(A): ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB RJ097130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por CARLOS ALBERTO MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB. 190869390-5, com início em 03/12/2018 (DIB).
Como causa de pedir, aduz que o seu benefício foi concedio sem (i) consdierar os perídos trabalhados em condições especiais entre 11/05/1991 a 10/08/1992, 18/10/1982 e 03/09/1990 e 15/01/2014 e 03/12/2018; (ii) incluir os valores recebidos a título de auxílio aliminetação; Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada.
Defiro, outrossim, a tramitação prioritária da pessoa idosa, consignando que o feito já se encontra devidamente identificado no sistema eProc (art. 52 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região). É dever da parte autora especificar pedido e causa de pedir com a máxima clareza e objetividade, a fim de que o réu possa defender-se apropriadamente e o órgão jurisdicional possa formar com segurança sua convicção.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de complementar a causa de pedir informando DETALHADA E EXPRESSAMENTE: (i) todos os períodos que pretende sejam reconhecidos (comuns e especiais) para concessão do benefício, devento informar os períodos não reconhecidos e o nome do empregador de cada período; (ii) os períodos em que recebeu o auxílio alimentação, bem como os valores que pretende sejam incluídos no PBC, e nome do empregador responsável, ressaltando-se que tais valores devem estar indicados no cálculo da RMI que pretende ver revisada e também o valor atribuído à causa. Não cumprido, voltem os autos conclusos para sentença de extinção sem apreciação do mérito. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, alterada pela Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00053, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), alterada pelas Resoluções Nº 378/2021 e Nº 481/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC. Com a vinda da contestação, voltem os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:48
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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