TRF2 - 5003361-40.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003361-40.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: BERNARDO CAMPOS DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANTONIO MEDEIROS BRAZ (OAB RJ230270) DESPACHO/DECISÃO Processo retirado do Juiz Natural e redistribuído para este Juízo em razão da regra de equalização, prevista na RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Em atenção ao contido na Capa dos Autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Trata-se de ação na qual se pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
O(a) demandante comprovou diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA - CID 11 6A02.2).
A Lei n.º 12.764/2012 dispõe que "A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".
Portanto, em se tratando de uma presunção legal absoluta, o requisito encontra-se preenchido, sendo desnecessária a marcação do exame pericial.
Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, de acordo com determinação proveniente da I.
Corregedoria do TRF - 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Nos termos do artigo 321, do CPC intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1 - JUNTE aos autos comprovante de residência atualizado, emitido há no máximo 6 (seis) meses, em seu nome, ou do representante legal(a) ou, se o referido documento for titularizado por terceiro estranho ao feito, que este declare a residência da parte autora, no endereço informado na inicial. 2 - ATRIBUA valor à causa compatível com a competência do Juizado (até sessenta salários mínimos), atentando-se para a data da distribuição da ação. 3 - ASSINE declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos. 4 - TRAGA aos autos laudo escolar de avaliação e desempenho. 5 - ESCLAREÇA expressamente se foi submetida, pelo INSS, a todas as avaliações pertinentes ao benefício em questão (verificação socioeconômica e perícia médica).
Em caso positivo, junte o resultado das referidas avaliações.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Tudo cumprido, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
05/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 15:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA05F para RJRIO44S)
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09/04/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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