TRF2 - 5000529-70.2025.4.02.5106
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:46
Baixa Definitiva
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03/09/2025 19:57
Despacho
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03/09/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 07:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJPET02
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03/09/2025 07:41
Transitado em Julgado - Data: 3/9/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000529-70.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: GABRIEL CRUZ DE PAULA RIBEIRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON MACOHIN (OAB ES017197)INTERESSADO: GISELLI MONTEIRO DA CRUZ RUFINO (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDERSON MACOHIN DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE E CONDENOU A PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 29, SENT1): Passo à análise da incapacidade financeira.
Nesse rumo, verifica-se que, originalmente, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando incapacitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, seguindo orientação jurisprudencial há muito adotada pelos demais órgãos do Poder Judiciário, o Plenário do e.
STF reconheceu a insuficiência do critério puramente objetivo para a aferição da miserabilidade e declarou a inconstitucionalidade parcial de tal dispositivo (REs 567.985 e 580.963).
Ademais, há de se levar em conta que, na interpretação do art. 34, § único, da Lei 10.741/03, os benefícios assistenciais e previdenciários, no valor de um salário mínimo, concedidos a um dos integrantes do grupo familiar, não devem ser computados na aferição da renda per capta, para fins de concessão de novo benefício assistencial a idosos (STF, Pleno, RE 580.963, rel. min.
Gilmar Mendes).
Desta forma, o critério objetivo (renda per capita) deve ser cotejado com a situação fática individual da parte requerente, de modo a se obter, caso a caso, uma conclusão adequada a respeito de sua condição socioeconômica.
No caso concreto, conforme apurado em sede de verificação socioeconômica (Evento 7, LAUDO1), constatou-se que o grupo familiar seria composto pelo autor, um irmão menor e sua mãe, sendo a renda familiar decorrente do salário da mãe, informado no valor de R$1.775,00, das pensãões alimentícias recebidas pelo autor (R$220,00) e por seu irmão (R$378,00), perfazendo, assim, renda “per capita” bastante superior ao limite legal (1/4 salário mínimo) e superior mesmo ao patamar subsidiário de meio salário mínimo, utilizado como vetor jurisprudencial para casos limítrofes.
Nada obstante, convém destacar que a renda da mãe do autor é muito superior ao informado à Assistente Social, sendo certo que no mês em que realizada a diligência, seu salário formal foi de R$3.158,86 (Evento 8, EXTR1, fl.7, 02/2025).
Foi informado ainda que o irmão do autor recebe um benefício assistencial, o qual, por se tratar de benefício no valor de um salário mínimo pago a deficiente, não integra o cálculo da renda familiar per capta.
E não é só a renda formal do grupo que impede a concessão do benefício.
Analisando os demais dados disponíveis sobre as condições concretas do grupo familiar, verifico que o panorama retratado no mandado de verificação socioeconômica (Evento 7) também não ampara a parte autora.
Foi registrado que o imóvel onde vive o grupo familiar é uma casa alugada, de alvenaria, dois quartos, sala, cozinha, banheiro e uma pequena área de serviço, guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, situação fática comprovada pelas fotografias de evento 7.
Constato ainda que as despesas informadas, com aluguel, alimentação, gás, energia elétrica, água, medicamentos, higiene pessoal, cartão de crédito, mostram-se incompatíveis com a renda do grupo familiar, indicando claramente seu superfaturamento ou omissão de renda.
Neste ponto, a falsa alegação de que seria pago aluguel à avó do autor (Carmen Lúcia Monteiro da Cruz) caracteriza a litigância de má-fé.
Isto porque no processo anteriormente ajuizado pelo irmão do autor, com o grupo familiar residindo nesse mesmo endereço, foi informado pessoalmente pela mãe do autor o pagamento de aluguel para terceiros, já que a avó integrava o grupo familiar (processo 5002118-05.2022.4.02.5106/RJ, evento 12, CERT1). Confira-se: Neste contexto, sabendo a representante do menor do óbice antes reconhecido naquele processo e objetivando incrementar falsamente as despesas da família, a avó do autor foi oportunamente deslocada de integrante do grupo familiar para locadora do imóvel.
Tal conduta, alterando dolosamente a verdade dos fatos, se amolda pelo menos à espécie do art. 80, II, do CPC, autorizando a imputação de multa por litigância de má fé.
Assim, além da reprovável manobra da representante legal da parte autora, as condições de vida da parte requerente não se mostram nem de longe compatíveis com a miserabilidade exigida pela lei para justificar a excepcional intervenção do Estado no custeio de suas despesas pessoais.
Por fim, mostra-se desnecessária a análise do requisito deficiência, na medida em que a avaliação social aponta inequivocadamente a inexistência de miserabilidade, o que se mostra fundamento suficiente para a solução adequada da controvérsia.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Condeno o autor a pagar multa por litigância de má fé, na forma dos art. 80, II e 81, do CPC, no valor de R$300,00 (trezentos reais).
Transitada em julgado, intime-se para pagamento, em 15 dias.
P.I, inclusive o MPF.
A parte autora, em recurso (evento 39, RECLNO1), alega que não houve litigância de má-fé e requereu a reforma da sentença quanto à imposição da multa. 2.
O CASO CONCRETO.
Inicialmente, cumpre salientar que a parte autora não se insurgiu em face da improcedência do pedido de concessão do benefício assistencial, mas tão somente quanto à condenação por litigância de má-fé. Verifica-se que, no processo nº 5002118-05.2022.4.02.5106, em que o irmão do autor era parte, o grupo familiar era composto por Gabriel, Samuel (irmão), Giselli (mãe) e Carmem Lúcia (avó), conforme verificação social realizada em 15 de agosto de 2022 (processo 5002118-05.2022.4.02.5106/RJ, evento 12, CERT1).
Na ocasião, foi informado que a família residia no primeiro pavimento da construção e pagava a quantia de R$ 500,00 a título de aluguel e que no segundo pavimento residia outra família, sem especificar quem seriam os proprietários dos imóveis. No presente feito, constata-se que o endereço indicado na inicial é o mesmo daquele indicado no primeiro processo.
No entanto, através da verificação social realizada em 14 de março de 2025 (processo 5000529-70.2025.4.02.5106/RJ, evento 7, DOC1), é possível perceber que não é a mesma residência. A mãe do autor informou que a família reside no imóvel há dois anos, situado no segundo pavimento, e que paga o valor de R$ 1.100,00 a título de aluguel para a avó do autor.
Além disso, o grupo familiar passou a ser composto pelo autor, seu irmão e sua mãe, apenas. Portanto, percebe-se que as informações prestadas nas duas verificações sociais são compatíveis, sendo possível a alteração da composição do grupo familiar e a mudança para o segundo pavimento da casa em que residiam. Assim, verifica-se que a parte autora não agiu com dolo e não pretendeu alterar a verdade dos fatos, razão pela qual não deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 11.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para excluir a condenação por litigância de má-fé. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
01/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:29
Conhecido o recurso e provido
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01/08/2025 07:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 15:38
Determinada a intimação
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27/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/04/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/04/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2025 15:12
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/04/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/04/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 13:01
Determinada a intimação
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09/04/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/04/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/03/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 20:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/03/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 10:24
Determinada a citação
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21/03/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 09:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/03/2025 16:12
Juntada de peças digitalizadas
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15/03/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/02/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 09:37
Determinada a intimação
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28/02/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 09:50
Juntada de Petição
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27/02/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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