TRF2 - 5004461-24.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004461-24.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: ADRIANO ELIAS COSTAADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença, é caso de ajustamento da classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF.
Verifico que a EADJ havia sido já intimada acerca dos termos da/o sentença/acórdão, já tendo sido cumprido o comando judicial.
Diante disto, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá atentar-se em seus cálculos, inclusive, para eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique decurso de dias de descumprimento da tutela. Apresentados os cálculos, expeça-se a requisição de pagamento (RPV ou PRC), devendo a Secretaria observar, sendo o caso, o cadastramento dos dados alusivos a destaque de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais.
Quanto aos honorários, fica a parte ciente, desde já, de que o requerimento de destaque e apresentação do contrato deverá ser apresentado antes da elaboração da requisição, nos termos do art. 16 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal ("Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento"). Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, na forma do que estabelece o artigo 12 da Resolução do Conselho de Justiça Federal nº 822, de 20/03/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação devidamente fundamentada deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF nº 822/2023.
Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
12/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:22
Determinada a intimação
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12/08/2025 14:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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12/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 09:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCAC02
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12/08/2025 09:36
Transitado em Julgado
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11/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004461-24.2024.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: ADRIANO ELIAS COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO DE FORMA UNÂNIME, REFERENDADA POR ESTA TURMA RECURSAL ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do § 2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Condeno o recorrente vencido, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da SJES, no pagamento de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, em honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, desde que observado o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC.
Cumpra-se.
A presente decisão monocrática foi REFERENDADA de forma unânime pelos(as) demais juízes(as) integrantes da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, nos termos do art. 7º, incisos IX e X, § 2º c/c § 7º do art. 32 do Regimento Interno destas Turmas Recursais (TRF2-RSP-2019/00003), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 04 de agosto de 2025. -
04/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 18:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/08/2025 14:52
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 14:27
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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14/04/2025 13:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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09/04/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/04/2025 16:13
Juntada de Petição
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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25/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/03/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/02/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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04/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 17:24
Julgado procedente em parte o pedido
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27/01/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/09/2024 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/09/2024 16:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2024 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2024 08:35
Juntada de Petição
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30/08/2024 17:12
Juntada de Petição
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/08/2024 11:14
Juntada de Petição
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22/08/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADRIANO ELIAS COSTA <br/> Data: 02/09/2024 às 09:40. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perito: F
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19/07/2024 15:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/07/2024 21:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2024 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 10:09
Não Concedida a tutela provisória
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15/06/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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